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0806030-43.2023.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0806030-43.2023.8.19.0087/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO: CARLA LIMA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS DE CARVALHO SCHMID (OAB RJ187547) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADO DESVIO ANTERIOR AO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE COINCIDE COM A MATÉRIA SUBMETIDA AO TEMA REPETITIVO Nº 1.436/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO DESVIO E DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONSUMO CALCULADO POR ESTIMATIVA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO. ARTIGO 1.037, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO SOBRESTADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), determinou a abstenção de cobranças relacionadas à dívida e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento do julgamento de controvérsia relativa à validade do procedimento de apuração de alegado desvio de energia elétrica e à cobrança de consumo não faturado, diante da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.436/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão dos processos pendentes que versem sobre questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. 4. O Tema Repetitivo nº 1.436/STJ trata da definição do procedimento de apuração de desvio de energia elétrica anterior ao medidor e da possibilidade de cobrança do consumo estimado. 5. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao referido tema repetitivo, impondo-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO SOBRESTADO. TESE DE JULGAMENTO: DEVE SER SOBRESTADO O RECURSO DE APELAÇÃO QUE VERSE SOBRE CONTROVÉRSIA ABRANGIDA PELO TEMA REPETITIVO Nº 1.436/STJ, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA E A POSTERIOR ADEQUAÇÃO À TESE QUE VIER A SER FIXADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara, da Comarca de São Gonçalo, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CARLA LIMA DE CARVALHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A autora ajuizou a demanda alegando que residiu anteriormente em imóvel localizado no Município de Itaboraí e que, após a mudança de endereço, tomou conhecimento da existência de suposta irregularidade no fornecimento de energia elétrica da antiga unidade consumidora, em razão da qual a ré passou a efetuar cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Sustentou que apresentou recurso administrativo, sem obtenção de resposta, e que voltou a ser cobrada pela quantia de R$ 2.053,72, referente a débito que afirmou desconhecer. Aduziu que não assinou o TOI, afirmou temer a inscrição de seu nome em cadastros restritivos e requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança do débito, bem como a procedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade da cobrança, repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação sustentando, em síntese, que a demanda decorre da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica não faturado em razão de irregularidades constatadas no sistema de medição da unidade consumidora. Defendeu a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, afirmando que o procedimento observou as disposições da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, bem como a legitimidade da cobrança realizada. Alegou inexistência de ilicitude em sua conduta, impugnou os pedidos formulados pela autora e requereu a improcedência da ação. Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual foi declarada a inexigibilidade do débito decorrente do TOI, determinando-se que a ré se abstivesse de efetuar cobranças a ele relacionadas, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica ou promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão da referida cobrança. A ré foi, ainda, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a apelante AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. sustentou que a sentença deve ser reformada. Afirmou que a cobrança impugnada decorreu de irregularidade efetivamente constatada no sistema de medição da unidade consumidora, defendendo a regularidade do procedimento administrativo e a validade do TOI. Aduziu que observou as normas da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, inexistindo qualquer ilegalidade na recuperação do consumo não faturado. Argumentou que não praticou ato ilícito, impugnou o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões, CARLA LIMA DE CARVALHO requereu a manutenção integral da sentença. Sustentou que o TOI foi produzido unilateralmente pela concessionária e que não constitui prova suficiente para embasar a cobrança de consumo pretérito, defendendo a inexigibilidade do débito e a manutenção da condenação por danos morais, ao fundamento de que a decisão recorrida encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre questão submetida a tema repetitivo, como forma de assegurar isonomia e segurança jurídica até a fixação da tese vinculante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que versa sobre a definição do procedimento de apuração de desvio de energia elétrica anterior ao medidor, bem como sobre a possibilidade de cobrança do consumo estimado e, sendo esta admitida, de interrupção administrativa do fornecimento. Em razão disso, o Ministro Sérgio Kukina, ad referendum da Primeira Seção, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão submetida a julgamento. No caso dos autos, a controvérsia coincide com a matéria submetida ao referido tema repetitivo, uma vez que se discute a validade do procedimento adotado para apuração do alegado desvio de energia elétrica, bem como a possibilidade de cobrança de valores calculados por estimativa, a título de recuperação de consumo. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso de apelação, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ. Após a publicação do respectivo acórdão paradigma, voltem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento, com a devida adequação à tese que vier a ser fixada. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital

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