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0806027-84.2026.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806027-84.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: KARINE SILVA MENDES CALDAS Nome: KARINE SILVA MENDES CALDAS Endereço: Avenida Capitão Claro, 142, Centro, PARNAÍBA - PI - CEP: 64200-500 REU: BREHNO NARCISO DE CASTRO OLIVEIRA Nome: BREHNO NARCISO DE CASTRO OLIVEIRA 64016900387 Endereço: Avenida São Sebastião - L Par, 2420, Sala 02, J. Monte, Telefone Celular 86999559532, Pindorama, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-261 Nome: BREHNO NARCISO DE CASTRO OLIVEIRA Endereço: Avenida São Sebastião, 2420, Sala 02, J. Montes, Celular 86999559532, Piauí, PARNAÍBA - PI - CEP: 64208-015 M A N D A D O Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BREHNO NARCISO DE CASTRO OLIVEIRA 64016900387, BREHNO NARCISO DE CASTRO OLIVEIRA ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Vistos. DEFIRO o pedido de diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais para o final da demanda, a serem pagas pela parte vencida ou, em caso de acordo, na forma pactuada, garantindo-se o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF c/c art. 98, § 6º, do CPC). A decisão de ID n.° 100547291 deferiu apenas o parcelamento das custas, a parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de diferimento ao final, na petição de ID n.° 101509932. Diante das especificidades da causa e considerando a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na audiência de conciliação ou mediação (ID n.° 99035333), bem como as infrutíferas tentativas amigáveis anteriormente realizadas, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC. CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 218 do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º do art. 3º do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. PARNAÍBA-PI, 26 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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