Publicações do processo

0806027-62.2024.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806027-62.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA, LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO, CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, visando ao reexame da matéria decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante não demonstra qualquer vício no acórdão, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada, o que revela pretensão infringente incompatível com a via eleita. 5. Não se evidencia caráter manifestamente protelatório dos embargos, afastando-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A rediscussão do mérito não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por FTS – Frigorífico Tavares da Silva Ltda. e outros contra o acórdão da 1ª Turma de Direito Privado que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que, por sua vez, negara provimento ao Agravo de Instrumento e preservara a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que o pedido de justiça gratuita foi indeferido sem que lhes fosse oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência, em afronta aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que a documentação acostada aos autos demonstra a dificuldade financeira da empresa, submetida à recuperação judicial, e requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, o embargado suscita, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração, ao argumento de que a peça recursal não aponta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo acórdão embargado. Sustenta, ainda, a existência de erro grosseiro no endereçamento da petição dos embargos, direcionada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que evidenciaria a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, afirmando que o colegiado enfrentou expressamente a questão da gratuidade da justiça, aplicando corretamente a Súmula 481 do STJ e concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial. Aduz que o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC não foi violado, pois os próprios documentos apresentados pelos embargantes evidenciaram patrimônio incompatível com a concessão do benefício, inexistindo necessidade de nova intimação para complementação da prova. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou, sucessivamente, seu desprovimento, com a manutenção integral do acórdão embargado, o afastamento dos efeitos infringentes e a condenação dos embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Afasto a alegação de ausência de dialeticidade por se tratar de erro de endereçamento que não impede o conhecimento do recurso. O recurso é cabível (artigo 1.022, CPC) e tempestivo (artigo 1.023, CPC), portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, pelo que, conheço o recurso. DO MÉRITO RECURSAL Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabíveis os embargos de declaração diante de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nos casos especificamente previstos no artigo 1.022 do CPC, entretanto, o embargante visa reabrir a discussão sobre o mérito do recurso, buscando uma nova análise da tese. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante não aponta qualquer vício apto a ensejar a integração do julgado, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados, buscando, em verdade, a reforma do acórdão por meio de via processual inadequada. A pretensão possui nítido caráter infringente, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, circunstância que impede o acolhimento dos aclaratórios. Assim, o embargante não indica omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão, pretendendo tão somente a rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração. O mero dissenso quanto ao conteúdo da decisão, transborda os limites objetivos dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que ocorreu na espécie. Desse modo, faz-se necessária a modificação do texto para aposentadoria por idade híbrida em vez de aposentadoria por idade rural. 2. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Ante a inexistência de omissão, considerando que as questões suscitadas foram devidamente fundamentadas no acórdão embargado, não se sustentam os argumentos do embargante. Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pela embargada, entendo que não resta demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, não caracterizando a hipótese prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. DO PREQUESTIONAMENTO Registro, para os fins dos recursos excepcionais, que se têm por discutidos e decididos os dispositivos suscitados, ressaltando que não se exige a expressa menção pelo Julgador, sendo suficiente que as questões tenham sido debatidas no bojo da decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em todos os termos. É como voto. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora Belém, 01/09/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.