Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP
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: 27948-010 SENTENÇA Processo:0806020-74.2026.8.19.0028 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO BICHARA EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS AVILA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LUIZ ANTÔNIO BICHARA em face de LUCAS DOS SANTOS AVILA, fundada em nota promissória no valor nominal de R$ 30.000,00, com vencimento em 15/12/2024 [ID309121965] [ID309121986]. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito somente pode se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível. De igual modo, embora a nota promissória constitua, em tese, título executivo extrajudicial, sua força executiva depende da presença dos requisitos legais essenciais, inclusive daqueles previstos na legislação cambiária, de modo a permitir a identificação segura da obrigação cartular. No caso concreto, o documento apresentado como nota promissória [ID309121986] não atende a tais exigências. Da análise do título, observa-se a existência de rasuras e anotações superpostas no corpo da cártula, além de não se verificar, de forma regular e segura, a indicação do credor/beneficiário da promessa de pagamento. Tais vícios comprometem a higidez formal do título e impedem a aferição segura de seus elementos essenciais. A ausência de indicação válida do credor e a existência de rasura em elemento relevante do documento inviabilizam o reconhecimento da certeza e da liquidez indispensáveis ao manejo da via executiva. Com efeito, a execução exige prova pré-constituída de obrigação líquida, certa e exigível, não sendo possível suprir, nesta estreita via, defeitos substanciais do próprio título. Embora a petição inicial sustente que o exequente é detentor de título extrajudicial no valor de R$ 30.000,00 [ID309121965], tal alegação não basta, por si só, para conferir executividade ao documento quando a própria cártula exibida não contém, de forma hígida, todos os requisitos legais necessários [ID309121986]. Assim, ausente título executivo apto a amparar a execução, impõe-se o indeferimento da petição inicial, por inadequação da via eleita, em razão da iliquidez do título apresentado. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso I, c/c 783 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de título executivo extrajudicial revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, considerando que a nota promissória apresentada encontra-se rasurada e sem indicação regular do credor [ID309121986]. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. MACAÉ, 28 de outubro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.