Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRN · Plantão Mesorregião Central Cível e Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Central Cível e Criminal – TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – (Resolução nº 04/2020-TJ/RN) Data e horário: 29/08/2026, às 11:35 Juiz de Direito: Luiz Cândido de Andrade Villaça Ministério Público: Uliana Lemos de Paiva Defensoria Pública: Rochester Oliveira Araújo Autuado: Ivonaldo Candido da Silva EM AUDIÊNCIA: Comparecimento: De todos os sujeitos acima nominados. Apresentação do autuado: Ivonaldo Candido da Silva, qualificado nos autos. Alegações do autuado Ivonaldo Candido da Silva: Disse que não sofreu agressão ou maus tratos, quando da prisão efetuada pelos policiais. Encerrada a audiência, após as manifestações de estilo, profere-se a decisão a seguir: DECISÃO Na espécie, verifica-se que fora efetuada a prisão de Ivonaldo Candido da Silva, oriunda de cumprimento do mandado de prisão n°: 0102244-12.2013.8.20.0101.01.0001.23, cuja ordem foi emitida pela 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos n° 0102244-12.2013.8.20.0101. Analisando o caso, para o cumprimento do mandado de prisão foram observados os requisitos formais e materiais previstos na norma, não restando eivada de ilegalidade a prisão do custodiado. Nesse aspecto, registra-se o depoimento do custodiado quanto à ausência de agressões. Assim, entendo que não havendo irregularidades evidentes, resta a este juízo apenas homologar a regularidade do cumprimento do mandado de prisão de Ivonaldo Candido da Silva. Cientifique-se o Representante do Ministério Público, a Defensoria Pública e a Autoridade Policial. Registre-se a audiência no sistema SISTAC. Ficam as partes devidamente intimadas em audiência, dispensando-se a assinatura dos presentes em razão dos registros audiovisuais. Ultimadas todas as providências, remetam-se os autos, por dependência, ao juízo em que tramita o processo principal. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
TJRN · Plantão Mesorregião Central Cível e Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Central Cível e Criminal COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) Processo nº 0806020-42.2026.8.20.5300 AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CAPTURAS E POLÍCIA INTERESTADUAL (DECAP/POLINTER) ACUSADO: IVONALDO CANDIDO DA SILVA DESPACHO (Plantão Judiciário) Determino a Secretaria que proceda com o aprazamento de audiência de custódia para o dia 29/08/2026, às 11h35min, cuja realização, será feita por meio de plataforma virtual de videoconferência (Microsoft Teams), que poderá ser acessada por meio do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/44bdj A oitiva do(s) custodiado(a)(s) será(ão) realizada(s) por videoconferência, a partir de sala passiva localizada na unidade prisional, devendo a Secretaria diligenciar junto à Direção da respectiva unidade prisional, para que providencie o necessário para a realização do ato. Intimem-se, pelo meio mais expedito, os representantes do Ministério Público e da defesa técnica do custodiado (Defensoria Pública ou Advogado constituído, conforme o caso). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito