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0806019-88.2024.8.12.0017

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0806019-88.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelada: Vergilia Ramos Jaques Moura Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogada: Luana Cavalcante de Jesus (OAB: 29984/MS) Perito: Gustavo Trindade de Queiroz EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO SISTEMA PRISIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, §6º, DA CF; TEMA 592/STF) - OMISSÃO ESPECÍFICA E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS POR PROVA PERICIAL - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MANTIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - EC Nº 136/2025 - INAPLICABILIDADE À FASE DE CONHECIMENTO - REGIME DO ART. 3º RESTRITO À FASE POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do ente público e condenando-o ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, em razão da morte de detento sob sua custódia, decorrente de falha na assistência médica prisional. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado pelo evento; (ii) aferir a adequação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais; (iii) estabelecer se os consectários fixados na sentença comportam reforma à luz da EC nº 136/2025. III. Razões de decidir. (i) A morte de pessoa sob custódia estatal atrai a responsabilidade objetiva do Estado, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 592/STF; Hipótese em que a prova pericial demonstra que a demora no diagnóstico e tratamento do detento foram fatores preponderantes para o desfecho fatal, evidenciando omissão específica e nexo casal com a conduta do ente público; (ii) O dano moral foi arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução; (iii) O art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pelo art. 3º da EC nº 136/2025, se aplica exclusivamente para a fase do precatório. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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