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Processo 0806018-75.2026.8.18.0176

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806018-75.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAPHAEL MAXIMILIANO DO NASCIMENTO SOARES REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O autor, usuário do aplicativo 99 POP, relata que realizou corrida de transporte com destino à Rua Ari Barroso, 1456, Teresina/PI, no valor de R$ 21,90, tendo efetuado o pagamento em dinheiro diretamente ao motorista (ID 93401897). Afirma que, não obstante o pagamento, o motorista registrou na plataforma o não recebimento, o que gerou cobrança indevida e restrições ao uso do aplicativo (ID 93401897). Os prints juntados com a inicial comprovam a dinâmica do ocorrido: em 01/02/2026, às 00h44, o motorista solicitou o pagamento de R$ 21,90 ("Brazil-Pop"), o autor contestou a solicitação pelo próprio aplicativo, relatando que o motorista não encerrou a viagem, e a plataforma respondeu que não foi possível cancelar a cobrança, condicionando a continuidade do uso do serviço à conclusão do pagamento (ID 93401906). O autor afirma que, diante da recusa da plataforma em solucionar a controvérsia e por depender do serviço para seus deslocamentos profissionais, viu-se compelido a pagar o valor para seguir utilizando o aplicativo (ID 93401897). A requerida apresentou contestação (ID 96082201) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que a plataforma seria mera intermediadora; que o pagamento em dinheiro ao motorista ocorreria por conta e risco do usuário, nos termos da cláusula 7.1 dos Termos de Uso (ID 96082203); que não haveria prova do pagamento; que não estaria configurado dano moral; e que a devolução em dobro exigiria prova de má-fé. O autor apresentou réplica (ID 96161026). Em audiência una realizada em 12/05/2026, restou frustrada a conciliação. A requerida dispensou o depoimento pessoal do autor; o autor requereu a oitiva da preposta, cujo depoimento foi registrado em áudio e vídeo (ID 96205811). As partes apresentaram alegações finais remissivas (ID 96205801). Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade não merece acolhimento. A requerida é a operadora do aplicativo de transporte, cujo objeto social compreende expressamente a agência de serviços de transporte de passageiros e o desenvolvimento de aplicativos para localizar e contatar motoristas, atividade explorada com finalidade lucrativa, conforme seu contrato social (ID 95223450). A relação jurídica estabelecida entre o usuário do aplicativo e a plataforma é de consumo: o autor é destinatário final do serviço (art. 2º do CDC ), e a requerida atua como fornecedora de serviços (art. 3º, caput e § 2º, do CDC ), pois disponibiliza, organiza e explora economicamente o serviço de intermediação de transporte, definindo preços, regras de uso, fluxo de pagamento e mecanismos de solução de controvérsias. O motorista parceiro não é terceiro estranho à relação: integra a cadeia de fornecimento do serviço, de modo que a plataforma responde solidariamente pelas falhas na prestação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Destarte, a cláusula dos Termos de Uso que procura transferir integralmente ao consumidor o risco do pagamento em dinheiro (“por conta e risco do Usuário”) (ID 96082203) é abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e contrariar a boa-fé objetiva, não prevalecendo sobre as normas de ordem pública do CDC (art. 51, IV, do CDC). No caso concreto, a cobrança indevida não decorreu de ato exclusivo do motorista, visto que foi processada pelo sistema da própria requerida, que detém o controle sobre a geração, a manutenção e o cancelamento da cobrança (ID 93401906) e que condicionou a continuidade do uso do aplicativo à conclusão do pagamento (ID 93401906). A falha na prestação do serviço, consistente na manutenção de cobrança indevida e na ausência de solução eficaz da controvérsia pelo canal de atendimento, é defeito do serviço cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a avaliação de sua concessão é despicienda neste primeiro grau, devendo ser postergada para eventual juízo de admissibilidade de recurso inominado, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE. Como já explicado, caracterizada está a relação de consumo entre as partes. A responsabilidade da requerida é objetiva (art. 14 do CDC ), prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, o defeito está demonstrado pelos documentos, porquanto a plataforma manteve a cobrança de R$ 21,90 após a contestação do consumidor, condicionando o uso do serviço ao pagamento (ID 93401906). A requerida, ao contestar, limitou-se a invocar a cláusula que transfere o risco ao usuário e a negar a existência de prova do pagamento, sem apresentar qualquer registro interno que comprovasse sua versão. Registre-se, ademais, que a requerida afirmou em contestação que não haveria em seu sistema qualquer reclamação do autor sobre a cobrança (ID 96082201), afirmação que contrasta diretamente com os prints juntados à inicial, nos quais a reclamação do autor e a resposta da própria plataforma estão documentadas (ID 93401906). Essa circunstância reforça a conclusão de que a requerida não apresentou a realidade fática de forma íntegra. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, cabível quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC ). Os requisitos são alternativos, bastando a presença de um deles. No caso, ambos se encontram presentes. As alegações do autor são verossímeis, pois amparadas em documentos que comprovam a cobrança e a contestação feita pelo aplicativo (ID 93401906). Há, ainda, hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, pois os registros aptos a comprovar o efetivo recebimento do valor pelo motorista, o histórico da corrida, as comunicações internas e o fluxo de repasse estão sob o controle exclusivo da plataforma. Defiro a inversão do ônus da prova. Com isso, cabia à requerida demonstrar o engano justificável ou comprovar que não recebeu o pagamento da corrida. A requerida, contudo, não se desincumbiu desse ônus: não juntou registros da corrida, nem conversas entre motorista e passageiro, nem comprovantes de repasse ao motorista, nem qualquer outro dado que pudesse infirmar a versão do autor. A contestação limitou-se a argumentação genérica, apoiada em cláusula contratual que não prevalece sobre a proteção legal do consumidor. Portanto, a cobrança indevida restou comprovada pelos documentos juntados com a inicial (ID 93401906). Com a inversão do ônus da prova, da qual a requerida não se desincumbiu, prevalece a versão do autor de que o valor foi pago em dinheiro ao motorista e, ainda assim, cobrado novamente pela plataforma, que condicionou a continuidade do serviço ao pagamento. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O engano justificável, única exceção legal, é de interpretação restritiva e cabe ao fornecedor demonstrá-lo, o que não ocorreu. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a repetição em dobro prescinde de prova de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) No caso, a conduta da requerida foi objetivamente contrária à boa-fé, visto que manteve a cobrança mesmo após a contestação do consumidor, condicionou o uso do serviço ao pagamento e, em juízo, não apresentou qualquer elemento que justificasse a cobrança ou demonstrasse o engano. A restituição em dobro é devida, no valor de R$ 43,80 (dobro de R$ 21,90). O pedido de danos morais, contudo, não merece acolhimento. A cobrança indevida, embora configurada, envolveu valor de pequena monta (R$ 21,90). Não há nos autos qualquer elemento que demonstre consequência concreta apta a ultrapassar o mero dissabor. O Superior Tribunal de Justiça não admite dano moral presumido pela mera cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, tratando-se de mero dissabor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora. Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados. Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito. O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3. O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 728.154/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.) Na mesma linha, a 3ª Turma Recursal deste Tribunal, em caso envolvendo plataforma de transporte por aplicativo e cobrança indevida por não encerramento de corrida, afastou o dano moral por ausência de lesão a direitos da personalidade: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. COBRANÇA INDEVIDA POR NÃO ENCERRAMENTO DE CORRIDA. REEMBOLSO ADMINISTRATIVO INTEGRAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de cobrança indevida realizada por plataforma de transporte por aplicativo, em razão de o motorista não ter encerrado a corrida após o desembarque, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que foi compelido a efetuar o pagamento da cobrança para viabilizar sua contestação, alegando prática abusiva e desvio produtivo do consumidor. A plataforma reconheceu a falha e realizou o reembolso integral do valor cobrado. II. Questão em discussão Há 2 questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço, posteriormente corrigida por reembolso integral, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a alegada necessidade de pagamento prévio para contestação da cobrança caracteriza situação apta a ensejar indenização com fundamento no desvio produtivo do consumidor. III. Razões de decidir A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas a configuração do dano moral exige demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade ou circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor contratual. A plataforma reconhece a inconsistência da cobrança e restitui integralmente o valor ao consumidor, inexistindo retenção definitiva da quantia ou resistência injustificada à solução da demanda. O caso não apresenta inscrição em cadastros restritivos, protesto, bloqueio permanente de conta, prejuízo profissional, financeiro ou reputacional, nem outra repercussão concreta apta a caracterizar abalo moral indenizável. A alegação de exigência de pagamento prévio para contestação da cobrança, embora possa indicar inadequação do fluxo de atendimento da plataforma, não demonstra violação concreta a direitos da personalidade. A teoria do desvio produtivo do consumidor demanda prova de perda relevante de tempo útil decorrente de comportamento abusivo do fornecedor, circunstância não evidenciada nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção automática de dano moral em hipóteses de cobrança indevida desacompanhada de inscrição restritiva ou de circunstâncias agravantes relevantes. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida posteriormente corrigida por reembolso integral, sem repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não gera automaticamente dano moral. O reconhecimento da falha na prestação do serviço não dispensa a demonstração de circunstância excepcional apta a ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano. A incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor exige comprovação de perda relevante de tempo útil decorrente de conduta abusiva do fornecedor. A ausência de inscrição em cadastros restritivos, retenção prolongada de valores ou prejuízo concreto afasta a configuração do dano moral indenizável em hipóteses de cobrança indevida prontamente solucionada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.962.869/SP, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/SP, Rel. Min. Raul Araújo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801744-21.2025.8.18.0009 - Relator(a): JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 25/06/2026) A frustração, a sensação de impotência e o tempo despendido na tentativa de solução extrajudicial, embora legítimos, são inerentes a qualquer cobrança indevida e não atingem, no caso concreto, o patamar de ofensa à dignidade, à honra ou à imagem capaz de justificar a reparação moral. Indefiro o pedido de danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e declarar a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo; b) declarar a inexistência de débito em nome do autor relativo à corrida de 01/02/2026 (Brazil-Pop, no valor de R$ 21,90); c) condenar a requerida a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 21,90, perfazendo R$ 43,80 (quarenta e três reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, incidindo correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso, e juros pela taxa SELIC, desde a citação, na aplicação dos juros legais será observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de mero dissabor, nos termos da fundamentação. Deixo a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806018-75.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAPHAEL MAXIMILIANO DO NASCIMENTO SOARES REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O autor, usuário do aplicativo 99 POP, relata que realizou corrida de transporte com destino à Rua Ari Barroso, 1456, Teresina/PI, no valor de R$ 21,90, tendo efetuado o pagamento em dinheiro diretamente ao motorista (ID 93401897). Afirma que, não obstante o pagamento, o motorista registrou na plataforma o não recebimento, o que gerou cobrança indevida e restrições ao uso do aplicativo (ID 93401897). Os prints juntados com a inicial comprovam a dinâmica do ocorrido: em 01/02/2026, às 00h44, o motorista solicitou o pagamento de R$ 21,90 ("Brazil-Pop"), o autor contestou a solicitação pelo próprio aplicativo, relatando que o motorista não encerrou a viagem, e a plataforma respondeu que não foi possível cancelar a cobrança, condicionando a continuidade do uso do serviço à conclusão do pagamento (ID 93401906). O autor afirma que, diante da recusa da plataforma em solucionar a controvérsia e por depender do serviço para seus deslocamentos profissionais, viu-se compelido a pagar o valor para seguir utilizando o aplicativo (ID 93401897). A requerida apresentou contestação (ID 96082201) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que a plataforma seria mera intermediadora; que o pagamento em dinheiro ao motorista ocorreria por conta e risco do usuário, nos termos da cláusula 7.1 dos Termos de Uso (ID 96082203); que não haveria prova do pagamento; que não estaria configurado dano moral; e que a devolução em dobro exigiria prova de má-fé. O autor apresentou réplica (ID 96161026). Em audiência una realizada em 12/05/2026, restou frustrada a conciliação. A requerida dispensou o depoimento pessoal do autor; o autor requereu a oitiva da preposta, cujo depoimento foi registrado em áudio e vídeo (ID 96205811). As partes apresentaram alegações finais remissivas (ID 96205801). Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade não merece acolhimento. A requerida é a operadora do aplicativo de transporte, cujo objeto social compreende expressamente a agência de serviços de transporte de passageiros e o desenvolvimento de aplicativos para localizar e contatar motoristas, atividade explorada com finalidade lucrativa, conforme seu contrato social (ID 95223450). A relação jurídica estabelecida entre o usuário do aplicativo e a plataforma é de consumo: o autor é destinatário final do serviço (art. 2º do CDC ), e a requerida atua como fornecedora de serviços (art. 3º, caput e § 2º, do CDC ), pois disponibiliza, organiza e explora economicamente o serviço de intermediação de transporte, definindo preços, regras de uso, fluxo de pagamento e mecanismos de solução de controvérsias. O motorista parceiro não é terceiro estranho à relação: integra a cadeia de fornecimento do serviço, de modo que a plataforma responde solidariamente pelas falhas na prestação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Destarte, a cláusula dos Termos de Uso que procura transferir integralmente ao consumidor o risco do pagamento em dinheiro (“por conta e risco do Usuário”) (ID 96082203) é abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e contrariar a boa-fé objetiva, não prevalecendo sobre as normas de ordem pública do CDC (art. 51, IV, do CDC). No caso concreto, a cobrança indevida não decorreu de ato exclusivo do motorista, visto que foi processada pelo sistema da própria requerida, que detém o controle sobre a geração, a manutenção e o cancelamento da cobrança (ID 93401906) e que condicionou a continuidade do uso do aplicativo à conclusão do pagamento (ID 93401906). A falha na prestação do serviço, consistente na manutenção de cobrança indevida e na ausência de solução eficaz da controvérsia pelo canal de atendimento, é defeito do serviço cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a avaliação de sua concessão é despicienda neste primeiro grau, devendo ser postergada para eventual juízo de admissibilidade de recurso inominado, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE. Como já explicado, caracterizada está a relação de consumo entre as partes. A responsabilidade da requerida é objetiva (art. 14 do CDC ), prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, o defeito está demonstrado pelos documentos, porquanto a plataforma manteve a cobrança de R$ 21,90 após a contestação do consumidor, condicionando o uso do serviço ao pagamento (ID 93401906). A requerida, ao contestar, limitou-se a invocar a cláusula que transfere o risco ao usuário e a negar a existência de prova do pagamento, sem apresentar qualquer registro interno que comprovasse sua versão. Registre-se, ademais, que a requerida afirmou em contestação que não haveria em seu sistema qualquer reclamação do autor sobre a cobrança (ID 96082201), afirmação que contrasta diretamente com os prints juntados à inicial, nos quais a reclamação do autor e a resposta da própria plataforma estão documentadas (ID 93401906). Essa circunstância reforça a conclusão de que a requerida não apresentou a realidade fática de forma íntegra. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, cabível quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC ). Os requisitos são alternativos, bastando a presença de um deles. No caso, ambos se encontram presentes. As alegações do autor são verossímeis, pois amparadas em documentos que comprovam a cobrança e a contestação feita pelo aplicativo (ID 93401906). Há, ainda, hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, pois os registros aptos a comprovar o efetivo recebimento do valor pelo motorista, o histórico da corrida, as comunicações internas e o fluxo de repasse estão sob o controle exclusivo da plataforma. Defiro a inversão do ônus da prova. Com isso, cabia à requerida demonstrar o engano justificável ou comprovar que não recebeu o pagamento da corrida. A requerida, contudo, não se desincumbiu desse ônus: não juntou registros da corrida, nem conversas entre motorista e passageiro, nem comprovantes de repasse ao motorista, nem qualquer outro dado que pudesse infirmar a versão do autor. A contestação limitou-se a argumentação genérica, apoiada em cláusula contratual que não prevalece sobre a proteção legal do consumidor. Portanto, a cobrança indevida restou comprovada pelos documentos juntados com a inicial (ID 93401906). Com a inversão do ônus da prova, da qual a requerida não se desincumbiu, prevalece a versão do autor de que o valor foi pago em dinheiro ao motorista e, ainda assim, cobrado novamente pela plataforma, que condicionou a continuidade do serviço ao pagamento. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O engano justificável, única exceção legal, é de interpretação restritiva e cabe ao fornecedor demonstrá-lo, o que não ocorreu. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a repetição em dobro prescinde de prova de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) No caso, a conduta da requerida foi objetivamente contrária à boa-fé, visto que manteve a cobrança mesmo após a contestação do consumidor, condicionou o uso do serviço ao pagamento e, em juízo, não apresentou qualquer elemento que justificasse a cobrança ou demonstrasse o engano. A restituição em dobro é devida, no valor de R$ 43,80 (dobro de R$ 21,90). O pedido de danos morais, contudo, não merece acolhimento. A cobrança indevida, embora configurada, envolveu valor de pequena monta (R$ 21,90). Não há nos autos qualquer elemento que demonstre consequência concreta apta a ultrapassar o mero dissabor. O Superior Tribunal de Justiça não admite dano moral presumido pela mera cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, tratando-se de mero dissabor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora. Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados. Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito. O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3. O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 728.154/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.) Na mesma linha, a 3ª Turma Recursal deste Tribunal, em caso envolvendo plataforma de transporte por aplicativo e cobrança indevida por não encerramento de corrida, afastou o dano moral por ausência de lesão a direitos da personalidade: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. COBRANÇA INDEVIDA POR NÃO ENCERRAMENTO DE CORRIDA. REEMBOLSO ADMINISTRATIVO INTEGRAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de cobrança indevida realizada por plataforma de transporte por aplicativo, em razão de o motorista não ter encerrado a corrida após o desembarque, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que foi compelido a efetuar o pagamento da cobrança para viabilizar sua contestação, alegando prática abusiva e desvio produtivo do consumidor. A plataforma reconheceu a falha e realizou o reembolso integral do valor cobrado. II. Questão em discussão Há 2 questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço, posteriormente corrigida por reembolso integral, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a alegada necessidade de pagamento prévio para contestação da cobrança caracteriza situação apta a ensejar indenização com fundamento no desvio produtivo do consumidor. III. Razões de decidir A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas a configuração do dano moral exige demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade ou circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor contratual. A plataforma reconhece a inconsistência da cobrança e restitui integralmente o valor ao consumidor, inexistindo retenção definitiva da quantia ou resistência injustificada à solução da demanda. O caso não apresenta inscrição em cadastros restritivos, protesto, bloqueio permanente de conta, prejuízo profissional, financeiro ou reputacional, nem outra repercussão concreta apta a caracterizar abalo moral indenizável. A alegação de exigência de pagamento prévio para contestação da cobrança, embora possa indicar inadequação do fluxo de atendimento da plataforma, não demonstra violação concreta a direitos da personalidade. A teoria do desvio produtivo do consumidor demanda prova de perda relevante de tempo útil decorrente de comportamento abusivo do fornecedor, circunstância não evidenciada nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção automática de dano moral em hipóteses de cobrança indevida desacompanhada de inscrição restritiva ou de circunstâncias agravantes relevantes. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida posteriormente corrigida por reembolso integral, sem repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não gera automaticamente dano moral. O reconhecimento da falha na prestação do serviço não dispensa a demonstração de circunstância excepcional apta a ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano. A incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor exige comprovação de perda relevante de tempo útil decorrente de conduta abusiva do fornecedor. A ausência de inscrição em cadastros restritivos, retenção prolongada de valores ou prejuízo concreto afasta a configuração do dano moral indenizável em hipóteses de cobrança indevida prontamente solucionada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.962.869/SP, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/SP, Rel. Min. Raul Araújo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801744-21.2025.8.18.0009 - Relator(a): JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 25/06/2026) A frustração, a sensação de impotência e o tempo despendido na tentativa de solução extrajudicial, embora legítimos, são inerentes a qualquer cobrança indevida e não atingem, no caso concreto, o patamar de ofensa à dignidade, à honra ou à imagem capaz de justificar a reparação moral. Indefiro o pedido de danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e declarar a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo; b) declarar a inexistência de débito em nome do autor relativo à corrida de 01/02/2026 (Brazil-Pop, no valor de R$ 21,90); c) condenar a requerida a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 21,90, perfazendo R$ 43,80 (quarenta e três reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, incidindo correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso, e juros pela taxa SELIC, desde a citação, na aplicação dos juros legais será observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de mero dissabor, nos termos da fundamentação. Deixo a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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