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0806018-44.2024.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0806018-44.2024.8.19.0006/RJ AUTOR: LUCIANO QUEIROZ MACEDO 31507351810 ADVOGADO(A): RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA (OAB RJ133895) ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DE PAIVA PAULA (OAB RJ166913) RÉU: ACCO CENTRAL DE SERVICOS DE ACO LTDA ADVOGADO(A): RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB SP095221) RÉU: VALCOSTIER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): BRUNA HELOISA FRANKE (OAB SC067982) ADVOGADO(A): FELIPE COSTA AMARAL (OAB SC052259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por LUCIANO QUEIROZ MACEDO em face de ACCO CENTRAL DE SERVICOS DE ACO LTDA e MOVISERVI VALCOSTIER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Para tanto, aduziu ser empresário individual do ramo de manutenção industrial, sendo contratado pelas rés para realizar serviços de instalação e manutenção de maquinário. Declarou que o contrato, ajustado verbalmente, teve início em 28/02/2024 e previa o pagamento total de R$ 80.740,00, incluindo mão de obra e materiais. Aludiu que as rés pagaram apenas R$ 29.500,00, permanecendo em aberto o saldo de R$ 51.240,00, embora os serviços tenham sido integralmente concluídos. Requereu o pagamento do saldo devedor, acrescido de juros e correção monetária, além do ressarcimento de R$ 8.592,05, referentes à multa fiscal que afirma ter suportado, e de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Com a inicial vieram documentos. Deferido o parcelamento das custas processuais, Evento 7.1. Determinada a citação da parte ré no Evento 16.1. Contestação da ré Acço no Evento 43.1, na qual sustentou que o autor foi contratado exclusivamente pela empresa corré, responsável pela gestão do contrato, pela subcontratação e pelo repasse dos valores, inexistindo vínculo contratual direto ou responsabilidade solidária da ré. Afirmou que os documentos apresentados, como o pedido de compra, as notas fiscais e o aditivo contratual de encerramento, demonstram que a relação jurídica se limitava ao autor e à corré, razão pela qual requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação a si. No mérito, defendeu que eventuais atrasos, falhas e pendências decorreram exclusivamente da mora da corré, sendo certo que apenas atuou como destinatária final e arcou com custos adicionais para minimizar os prejuízos. Asseverou, ainda, que o demandante não comprovou a conclusão integral dos serviços, bem como que não há nexo causal entre o inadimplemento e as multas tributárias pleiteadas. Por fim, disse que o inadimplemento contratual não gera dano moral, especialmente no contexto empresarial, requerendo subsidiariamente a total improcedência dos pedidos. A corré Valcostier aludiu que o autor não concluiu os serviços de montagem e ajustes de ponte rolante contratados, tendo paralisado as atividades sem apresentar os Relatórios Diários de Obra (RDO), medições ou demais documentos técnicos necessários à comprovação da execução. Mencionou que foi firmado aditivo contratual que lhe atribuiu a finalização dos serviços, tendo mobilizado funcionários e equipamentos, concluído a obra e obtido quitação contratual da contratante, conforme termo de encerramento e documentação técnica. Pontuou que os serviços realizados pelo suplicante apresentavam falhas, não foram aprovados pelos engenheiros e precisaram ser refeitos. Defendeu que não há obrigação de pagamento, sendo legítima a retenção dos valores com fundamento nos arts. 476 e 884 do Código Civil. Réplicas nos Eventos 54.1 e 55.1. Instadas as partes em provas, a empresa Acço requereu o depoimento pessoal do autor, bem como a oitiva de testemunhas, além de prova documental suplementar (Evento 62.1). O suplicante requereu o depoimento pessoal dos representantes legais e/ou prepostos das rés, assim como a oitiva de testemunhas e a prova documental superveniente com a exibição de documentos pelas rés (Evento 63.1). A corré Valcostier pediu o depoimento pessoal do autor, do representante legal da ré Acço, notadamente do Sr. Fernando Barreto Xavier, reiterando o pedido de exibição de documentos formulado na peça de defesa (Evento 66.1). Intimadas sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, o autor respondeu afirmativamente (Evento 75.1) e a ré Acço noticiou o seu desinteresse na referida audiência (Evento 77.1). Não houve manifestação da corré Valcostier. Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela parte ré, uma vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, dá-se à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial (relação jurídica “in statu assertionis”). A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente. Superadas tais questões, registro que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos a existência, ou não, de vínculo contratual entre as partes, bem como de eventual responsabilidade solidária desta; a efetiva prestação e conclusão dos serviços, com a apuração do valor contratado, dos pagamentos realizados e do saldo eventualmente devido; a responsabilidade pelo alegado inadimplemento; a existência de nexo causal entre a conduta das rés e as multas tributárias suportadas pelo autor; e, por fim, a configuração de dano moral indenizável e o respectivo quantum. No atinente às provas, defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, sendo que, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Defiro, ainda, o pedido autoral com vias a determinar que a parte ré junte aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos indicados pelo requerente no Evento 63.1, em obediência ao dever de colaboração e de boa-fé que devem nortear o processo civil. Da mesma forma, defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela corré Valcostier no Evento 66.1. Não há olvidar “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378 do CPC). E, mais: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), sob pena de restar caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça, “ex vi” do art. 77 do CPC. Defiro, também, a prova oral requerida pelas partes, consubstanciada no depoimento pessoal do autor, bem como na oitiva de testemunhas. Com relação ao pedido de depoimento pessoal dos representantes legais doas rés, cabe aqui tecer algumas considerações. A finalidade do depoimento pessoal, que é um meio de prova, consiste na possibilidade de se obter uma confissão em favor da parte adversária. No que tange à pessoa jurídica, é ônus da parte que deseja depoimento pessoal, a indicação certa e precisa do indivíduo que pretende ouvir como representante legal da empresa, declinando seu respectivo nome, bem como é dever do requerente demonstrar previamente nos autos que tal sujeito é mandatário legal e ainda detém poderes especiais com condições de confessar. Na hipótese vertente, tais requisitos não se encontram preenchidos. Dessa forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal dos representantes legais da parte ré. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem suas testemunhas, acaso tal providência ainda não tenha sido tomada, sob pena de perda de tal prova. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para designação de AIJ. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Publique-se. Intimem-se.

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