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2026-08-24 · TJPB
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ________________________________________ Processo nº 0806015-73.2026.8.15.0251. SENTENÇA VISTOS, ETC. FRANCISCO LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Em breve resumo, alegando ser aposentado e receber seus proventos previdenciários em conta mantida junto ao réu, afirmou que foram efetuados débitos indevidos em sua conta bancária referentes a tarifas e serviços não contratados, sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO2", "EXTRATOmes(E)", "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I", "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". Diante disso, pediu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade das cobranças e a condenação do réu na repetição de indébito em dobro, bem como indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida. Contestação apresentada. O réu suscitou preliminares de representação processual irregular, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, inexistência de danos morais, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentou a necessidade de fixação dos juros moratórios a contar do arbitramento quanto à verba extrapatrimonial e a impossibilidade de repetição em dobro. Impugnação apresentada. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas informaram não possuir interesse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A alegação de irregularidade na representação processual por outorga de procuração genérica não comporta acolhimento. O instrumento procuratório acostado aos autos preenche adequadamente os requisitos previstos nos arts. 103 e 105 do CPC, conferindo poderes gerais para o foro aptos ao ajuizamento da presente ação. Mostram-se inaplicáveis as exigências do art. 654, § 1º, do Código Civil ao mandato judicial com a cláusula ad judicia, descabendo condicionar o acesso ao Judiciário à exigência de poderes específicos ou indicação minuciosa da pretensão e da parte demandada. Portanto, rejeito a preliminar. 1.2 DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O réu, em sede de contestação, resiste ao pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.3 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que concerne à impugnação à justiça gratuita formulada pelo banco réu, verifica-se que a instituição financeira ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de desconstituir a presunção relativa de hipossuficiência jurídica da parte autora, razão pela qual rejeito a impugnação. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Sem maiores delongas, tem-se que a parte autora sustenta que nunca realizou a contratação que gerou os débitos de tarifas e seguros na sua conta bancária. Desse modo, caberia a parte ré comprovar a existência e validade do negócio jurídico, eis que se trata de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor. Acontece que em nenhum instante o demandado fez prova do aludido negócio jurídico em relação às tarifas bancárias ("CESTA B. EXPRESSO2", "EXTRATOmes(E)" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I") e ao seguro residencial ("PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS"). O banco sequer juntou os competentes contratos de adesão ou autorizações expressas assinadas no momento oportuno, inobservando a exigência de contratação formal e específica para serviços não essenciais. Outrossim, no que tange ao seguro "Vida Viva Bradesco", conquanto a instituição requerida tenha colacionado proposta de adesão com menção a suposto "aceite digital" emitido em 16/09/2025 e manual genérico de procedimentos, não trouxe aos autos dados técnicos auditáveis e conclusivos aptos a comprovar a autoria da manifestação de vontade (tais como registros de IP vinculados ao contratante, logs de confirmação ou validação biométrica). Ademais, os extratos bancários revelam descontos da rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" desde o ano de 2021 (ID 160554488), em período substancialmente anterior à emissão do referido documento eletrônico de 2025, o que retira a higidez da contratação. Logo, a dita relação jurídica deve ser considerada inexistente, tornando ilícitas as cobranças efetuadas. 3.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”. Por sua vez, no que toca ao direito de recebimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em sede de Recurso Representativo da Controvérsia: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). Pois bem. De logo, vislumbro que o réu não fez prova da existência de base contratual para as cobranças impugnadas. Em assim sendo, tenho que a sua conduta consistente em promover cobranças sem nenhuma base contratual revela violação à boa-fé objetiva, de tal modo que se mostra devida a devolução em dobro dos valores cobrados. Por outro lado, dos extratos acostados (Id's.s 160554488 a 160554493), verifica-se a comprovação de sucessivos lançamentos na conta benefício da parte autora a título de tarifas de pacote de serviços e cobranças de seguros não contratados ("CESTA B. EXPRESSO2", "EXTRATOmes(E)", "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I", "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS") (ID 160554484). Em assim sendo, mostra-se devida a repetição dos valores comprovadamente descontados a esses títulos de forma dobrada, observando-se o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) contado retroativamente a partir do ajuizamento da presente demanda em 30/05/2026, cujo montante líquido exato deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante a soma e dobra dos descontos que se inserem no interregno não prescrito demonstrados nos extratos. 3.2. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes. De fato, em situações como a presente, em que o cidadão tem restringido os valores de sua conta bancária em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, resta mais do que evidente o dano moral sofrido. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. ESTORNO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. Sentença que reconheceu inexistência de um contrato de empréstimo e declarou indevidos os débitos efetivados, na conta corrente da autora, além de impor ao banco réu a restituição de valores e indenização dos danos morais. Na instrução processual, restou provado o desconto efetuado na conta corrente da autora no valor de R$ 1.022,70 (26/07/2021). Demonstrou-se, ainda, que o valor de R$ 22.451,70 depositado na conta da autora referente ao contrato de crediário foi estornado pelo banco réu, em 25/06/2021. Esse fato demonstrou o reconhecimento da nulidade do contrato. Entretanto, mesmo após o estorno, prosseguiu-se com o desconto na conta corrente da autora, ocasionando saldo negativo e gerando cobrança de encargos. Na contestação, o banco réu limitou-se a afirmar que a contestação administrativa estava sendo analisada e não juntou aos autos o contrato impugnado, ônus que lhe cabia. Incidiam as disposições do Código de Processo Civil (art. 429, inciso II) E do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII). Incidência da Súmula nº 479 STJ. Dano moral configurado. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de empréstimo em nome do consumidor gera concreto prejuízo nas esferas patrimonial e moral. A consumidora viu-se obrigada a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos. Efetuou reclamação administrativa, entretanto o réu manteve-se inerte. E naquele período, sofreu descontos indevidos oriundo de empréstimo não solicitado. Valor da indenização mantido em R$ 11.000,00. Restituição dos valores de forma simples. Sentença parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. IMPROVIDO. (TJSP; AC 1013030-24.2021.8.26.0625; Ac. 15801363; Taubaté; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 28/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2149) Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório e considerando os valores descontados de verba de natureza alimentar de pessoa idosa, tenho para mim que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento para fins de reparação do dano. ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS constantes da inicial, para: A) CONDENAR a ré na obrigação de restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores comprovadamente descontados em sua conta a título de "CESTA B. EXPRESSO2", "EXTRATOmes(E)", "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I", "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", a ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, ambos a partir de cada desconto indevido; B) CONDENAR a parte demandada na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil. A correção incidirá a partir desta data e os juros de mora desde o primeiro desconto indevido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação em obrigação de pagar quantia certa. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, em dez dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Interposto recurso voluntário, intime-se para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos o TJ/PB. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito