Publicações do processo

Processo 0806015-05.2026.8.14.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: jeitaituba@tjpa.jus.br Processo: 0806015-05.2026.8.14.0024 Requerente: JUSSARA DOS SANTOS GASPAR Requerido: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de abusividade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUSSARA DOS SANTOS GASPAR em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO. A autora sustenta, em síntese, ter sido condicionada à contratação de nova linha e do plano “Vivo Família Especial 2” para manutenção de sua antiga numeração, bem como questiona a posterior inclusão do serviço “Vivo TV Estendido”, no valor mensal de R$ 65,00. Os documentos juntados demonstram que as linhas (93) 99160-5674 e (93) 99212-9020 estão vinculadas à mesma relação contratual, constando a segunda como linha adicional. Demonstram, ainda, que as faturas inicialmente giravam em torno de R$ 220,00 e que, posteriormente, passou a constar cobrança de R$ 65,00 referente ao serviço “Vivo TV Estendido”, elevando o valor mensal. Em cognição sumária, verifico presentes os requisitos do art. 300 do CPC apenas em parte. A probabilidade do direito decorre dos documentos que evidenciam a relação contratual e a cobrança adicional questionada, enquanto o perigo de dano reside na possibilidade de suspensão ou cancelamento das linhas telefônicas em razão dos valores controvertidos. Por outro lado, não se mostra adequada, neste momento, a suspensão integral das mensalidades do plano, uma vez que os documentos também indicam a efetiva disponibilização e utilização dos serviços de telefonia. Tampouco há elementos suficientes, por ora, para determinar a imediata migração das linhas para modalidade contratual diversa. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias: a) mantenha ativas e preserve as numerações (93) 99212-9020 e (93) 99160-5674, abstendo-se de cancelá-las definitivamente em razão dos débitos objeto desta demanda; b) abstenha-se de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos valores especificamente discutidos nestes autos e, caso já realizada por tais débitos, providencie sua exclusão; c) suspenda a cobrança do serviço “Vivo TV Estendido”, no valor mensal de R$ 65,00, até ulterior deliberação, sem prejuízo da cobrança dos demais serviços efetivamente prestados. Fixo multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, para hipótese de descumprimento das determinações acima, sem prejuízo de posterior revisão. INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão integral das cobranças referentes ao plano Vivo Família Especial 2, bem como o pedido de imediata migração das linhas para plano Controle ou Pré-Pago, por demandarem maior dilação probatória. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e a maior facilidade da requerida na produção da prova, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Deverá a requerida apresentar, juntamente com sua defesa, os registros disponíveis acerca da contratação questionada, especialmente instrumentos de adesão, gravações e/ou protocolos de atendimento, histórico das alterações do plano e elementos comprobatórios da contratação do serviço “Vivo TV Estendido”. Cite-se e intime-se a requerida, inclusive para cumprimento da tutela. Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito ou sendo de fato, sem necessidade de produção de prova oral, e considerando ainda que os processos que tramitam no âmbito deste Juizado Especial Cível, em sua imensa maioria, não têm resultado em conciliação entre as partes, tornando a designação da audiência ato de baixa efetividade prática, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, adotando as seguintes razões de decidir: (i) A jurisprudência das Turmas Recursais em diversos Estados tem admitido a dispensa da audiência, quando adequadamente fundamentada, sem que caracterize afronta ao rito da Lei nº 9.099/95, priorizando-se o princípio da celeridade processual reinante no sistema; (ii) Registro, por fim, que a dispensa da audiência não afasta a possibilidade de as partes conciliarem a qualquer tempo, conforme permitido pela legislação civil, podendo, para tanto, apresentar termo de acordo diretamente nos autos, independentemente de designação de audiência específica. CITE-SE o(s) requerido(s), pelos meios legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Enunciado nº 13 do FONAJE, cientes de que, não sendo apresentada resposta ou sendo esta intempestiva, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia ao caso da dispensa da audiência. Em caso de apresentação de contestação, CERTIFIQUE-SE a tempestividade desta e, sendo ela tempestiva, INTIME-SE a parte contrária, através de seu patrono, via sistema PJe, para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, ou sendo esta intempestiva, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, de acordo com o Provimento nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 da CJRMB. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ