2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: jeitaituba@tjpa.jus.br Processo: 0806014-20.2026.8.14.0024 Requerente: CLEDEILSON ALEIXO DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos e informações c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEDEILSON ALEIXO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a apresentação de documentos e registros relacionados ao crédito de R$ 65.597,41, vinculado ao benefício nº 126.548.137-4, informado como creditado em 30/06/2022. A demanda foi autuada perante este Juizado Especial Cível e Criminal da Justiça Estadual, embora a própria petição inicial tenha sido endereçada ao Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA. É o necessário. Decido. A competência para o processamento da demanda é da Justiça Federal. Com efeito, o INSS possui natureza jurídica de autarquia federal, de modo que as causas em que figure como réu inserem-se, em regra, na competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No caso, a pretensão é dirigida diretamente contra a autarquia federal e busca compelir o INSS a apresentar documentos e informações relacionados a benefício por ele administrado, não se verificando hipótese apta a justificar o processamento do feito perante a Justiça Estadual. Ademais, o autor é domiciliado em Itaituba/PA , município que é sede de unidade da Justiça Federal, circunstância que igualmente afasta eventual competência federal delegada da Justiça Estadual. Registre-se, ainda, que a própria parte autora direcionou a demanda ao Juizado Especial Federal Adjunto, evidenciando que a autuação perante este Juízo estadual decorreu de equívoco no protocolo/distribuição. Diante disso, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e Criminal para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC e do art. 109, I, da Constituição Federal. Por consequência, DETERMINO A REMESSA dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Itaituba/PA, para distribuição ao juízo federal competente, a quem caberá, inclusive, a apreciação do pedido de tutela de urgência. Procedam-se às anotações e baixas necessárias, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA.