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Processo 0806013-87.2026.8.14.0039

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCEDIMENTO: 0806013-87.2026.8.14.0039 ASSUNTO: RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA 1º ACORDANTE: RESIDENCIAL JARDIM EUROPA PARAGOMINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 2º ACORDANTE: MARINEA DA SILVA LOBATO SENTENÇA Vistos, Trata-se de pedido de homologação de acordo referente a RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, formulado por RESIDENCIAL JARDIM EUROPA PARAGOMINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MARINEA DA SILVA LOBATO, cuja mediação/conciliação fora realizada no Escritório de Advocacia e posteriormente protocolado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Paragominas. Foi juntado aos autos o Termo de acordo (I.D. 187687430) para homologação judicial. É o relatório. DECIDO. Segundo o Termo de acordo (I.D. 187687430), as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda acerca de imóvel localizado na Rua Lisboa, Quadra 55A, Lote 011, no Residencial Jardim Europa 1ª Etapa. Porém, em razão da inadimplência do 2º acordante, as partes estabeleceram no presente acordo a renegociação de dívida, sendo que as parcelas não pagas em seus vencimentos, totalizam nesta data o valor de R$ 3.311,20 (três mil e trezentos e onze reais e vinte centavos), além do saldo de parcelas a vencer. Uma vez que o art. 200, do CPC, estabelece que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais” HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso III, alínea “b”, artigo 487, Código de Processo Civil. Isento de custas, pois deferidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Ademais, considerando que o acordo firmado entre as partes constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Arquive-se no CEJUSC, após o cumprimento das diligências e cautelas de praxe. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Paragominas, Data de Assinatura. (Assinado Digitalmente) AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC Comarca de Paragominas/PA

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