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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados · Decisão
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806013-33.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE MELLO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida SERASA S.A. apresentou contestação no ID n.º 145215717, arguindo preliminares deconexão e de defeito de representação ou falta de autorização. A parte requerida BANCO DO BRASIL S/A. apresentou contestação no ID n.º 201342771, arguindo preliminares de ausência de interesse processual, deindevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, de inépcia da petição inicial e de ausência de legitimidade. Réplica no ID n.º 106543392. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de ausência de legitimidade A parte requeridaBANCO DO BRASIL S/A.arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange ao tema, o art. 17 do Código de Processo Civil enuncia que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade. Por sua vez, a legitimidade para a causa é uma das condições da ação e traduz a ideia de pertinência subjetiva para a demanda, resultante do vínculo jurídico que une as partes. Segundo a jurisprudência do colendo STJ, as condições da ação devem ser aferidas a partir de um juízo hipotético e provisório de veracidade das afirmações deduzidas na petição inicial, em decorrência da teoria da teoria da asserção. (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019). No caso destes autos, os argumentos aduzidos na inicial possibilitam inferir, em um exame meramente abstrato, com base na teoria da asserção, que a requerida possui legitimidade passiva "ad causam" para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, a verificação da responsabilidade pela alegada violação ao direito subjetivo da parte autora constitui, em realizada, matéria reservada ao julgamento de mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, (sec) 1º, do CPC. Ademais, a parte autora narrou adequadamente os fatos e juntou lastro probatório mínimo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da requerida. Da preliminar de conexão A parte ré suscita preliminar de conexão, sustentando que a parte autora ajuizou outras demandas em face da mesma requerida, fundadas em suposta ausência de comunicação prévia acerca de inscrições restritivas, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Todavia, a identidade parcial de fundamentos jurídicos não é suficiente, por si só, para justificar a reunião dos feitos, sendo necessária a existência de efetiva relação entre as controvérsias capaz de recomendar o julgamento conjunto. No caso concreto, embora as demandas possuam a mesma parte autora e a mesma requerida, cada processo está relacionado a apontamento restritivo diverso, decorrente de contratos distintos, celebrados com credores diferentes, constituindo relações jurídicas autônomas e independentes. Desse modo, a análise da regularidade de cada inscrição demanda o exame individualizado das circunstâncias fáticas e documentais pertinentes a cada débito, não havendo identidade substancial entre as causas de pedir apta a justificar a reunião dos processos. Também não prospera a alegação de risco de enriquecimento sem causa. Isso porque eventual indenização por danos morais, caso reconhecida, decorrerá de ato ilícito específico e autônomo, relacionado a cada inscrição impugnada, não sendo possível presumir, em sede preliminar, que diferentes apontamentos restritivos produzam um único dano indenizável. Ademais, a apuração da existência, extensão e eventual cumulação dos danos alegados constitui matéria de mérito, a ser examinada à luz das particularidades de cada demanda, não servindo como fundamento para o reconhecimento da conexão. Ausente, portanto, identidade suficiente entre os pedidos e as causas de pedir, bem como inexistente risco concreto de decisões contraditórias, rejeito a preliminar de conexão arguida pela parte ré. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido. Quanto à gratuidade da justiça, o (sec) 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o (sec) 3º do art. 99 do CPC. Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida. Da preliminar deausência de interesse processual Quanto ao interesse de agir, impende destacar que a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da lide para a propositura de ação constitui exceção ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, sendo aplicável somente nos casos previstos em lei ou nas hipóteses já contempladas pela jurisprudência. No caso destes autos, contudo, não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, razão pela qual rejeito tal preliminar. Da preliminar dedefeito de representação ou falta de autorização A parte requerida alegou defeito na representação processual / ausência de autorização para a propositura da demanda / advocacia predatória. Não obstante, não há irregularidade na representação processual da parte autora, tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos (ID n.º 135026126) atende perfeitamente as disposições constantes do art. 105 do CPC. Vale ressaltar, ainda, que a mera multiplicidade de ações não comprova, por si só, a prática de advocacia predatória. Ademais, a parte autora compareceu em cartório e ratificou a assinatura da procuração acostada aos autos, conforme certificado no ID 288237711. Portanto, rejeito a preliminar de irregularidade. Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a existência e possível origem da dívida indicada na inicial; a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora. DOS MEIOS DE PROVAS No caso destes autos, as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, sendo desnecessário o depoimento pessoal em audiência. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora. Necessário se faz observar, contudo, que"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ). DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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