Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo:0806012-07.2026.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CARMEN GOMES CARNEIRO DERENNE RÉU: BANCO BRADESCO S/A Os documentos acostados à inicial se constituem em prova inequívoca da cobrança, sendo as alegações autorais verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir de acordo com as regras de experiência; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão dos inevitáveis óbices à vida negocial que decorrem de inscrições em cadastros de inadimplentes; por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; por todo o exposto,DEFIRO A TUTELA, para determinar que a parte ré, em razão dos fatos narrados na inicial, se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou deles retirá-lo, no caso de já havê-lo feito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto perdurar a inscrição. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto
TJRJ · 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo:0806012-07.2026.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CARMEN GOMES CARNEIRO DERENNE RÉU: BANCO BRADESCO S/A Os documentos acostados à inicial se constituem em prova inequívoca da cobrança, sendo as alegações autorais verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir de acordo com as regras de experiência; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão dos inevitáveis óbices à vida negocial que decorrem de inscrições em cadastros de inadimplentes; por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; por todo o exposto,DEFIRO A TUTELA, para determinar que a parte ré, em razão dos fatos narrados na inicial, se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou deles retirá-lo, no caso de já havê-lo feito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto perdurar a inscrição. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto