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0806010-32.2026.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PAZ Endereço: RU 107, 02, Quadra 80, Lote 16, Apt. 211, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MINAS FEST FORMATURAS CERIMONIAIS E EVENTOS LTDA Endereço: Rua Jose Maria Monteiro Mendes, 47, SAO MATEUS, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36025-100 PROCESSO n. 0806010-32.2026.8.14.0040 DECISÃO Especificadas as provas a serem produzidas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de outubro de 2026, às 09 horas. O ato será realizado pela plataforma Microsoft Teams, devendo os participantes ingressar na sala virtual com 10 minutos de antecedência. Link de acesso: Sala de Audiência nº 2 Juizado Especial | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Destaco que as partes e as testemunhas residentes nesta comarca deverão comparecer presencialmente ao fórum ou ao escritório de seus advogados para participação no ato de forma virtual. Caso optem por acessar a audiência de ambiente virtual próprio — na hipótese de não comparecimento ao fórum ou ao escritório de seus advogados —, os participantes assumem integral responsabilidade por sua conexão e equipamentos, devendo possuir conhecimento básico da plataforma e realizar os testes necessários com antecedência, cabendo aos advogados orientar previamente as partes e testemunhas quanto ao uso do sistema. Falhas técnicas ou dificuldades de manuseio não justificarão atraso ou adiamento da audiência, não competindo à equipe de apoio prestar auxílio técnico individualizado, ante o elevado número de audiências na unidade. Aos advogados, faculta-se a participação de forma exclusivamente virtual, cabendo-lhes testar previamente os equipamentos, a conexão e o acesso à plataforma, bem como zelar pelo bom funcionamento dos meios tecnológicos. Acrescento que, nos termos do art. 453, § 1º, do Código de Processo Civil, é permitida a participação integralmente virtual das testemunhas ou partes residentes em outra comarca. Ficam as partes e as testemunhas intimadas por meio de seus advogados, cientes de que a ausência sem justificativa sujeitará o faltoso às penalidades previstas em lei. Intimem-se. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal

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