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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806008-23.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE LEANDRO RODRIGUES NETO REU: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE LEANDRO RODRIGUES NETO em face de J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou na inicial que: (i) em 11/10/2007, adquiriu uma motocicleta da marca JTA/Suzuki, modelo EN125 YES, ano/modelo 2007/2008, cor prata, placa NHU-8730, chassi 9CDNF41LJ8M105478, pelo valor de R$ 6.390,00; (ii) em meados de novembro de 2016, enquanto trafegava em via pública, o chassi do veículo sofreu ruptura mecânica, provocando a queda do condutor; (iii) o rompimento decorreu de vício de fabricação do produto. Requereu-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (id 13756208), na qual alegou inexistência de vício de fabricação e culpa exclusiva do consumidor por negligência na conservação. A parte autora apresentou réplica (id 14549335). Proferiu-se decisão de organização e saneamento, designando-se perito judicial (id 16074803). Juntou-se laudo pericial aos autos (id 93378946), sobre o qual as partes se manifestaram (ids 99991962 e 100499826). Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares já foram resolvidas na decisão de saneamento. Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora e a parte ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos previstos nos arts. 2º e 3º do aludido diploma. Tratando-se de alegação de acidente de consumo decorrente de rompimento de chassi com queda do condutor, a demanda versa sobre suposto fato do produto, disciplinado no art. 12 do CDC. Nesse regime, a responsabilidade do fabricante é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, mas exigindo a coexistência do defeito do produto, do evento danoso e do nexo de causalidade entre eles. O fornecedor se exonera da responsabilidade quando comprova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a prova pericial serviu para esclarecer a higidez estrutural da motocicleta e a origem da quebra do chassi. O perito concluiu categoricamente pela ausência de vício de fabricação originário. Segundo o perito, o veículo não foi submetido a revisões periódicas (id 93378946, p. 9): De acordo com práticas recomendadas em manuais de fabricantes para motocicletas desta categoria, a verificação de torque de parafusos estruturais deve ocorrer em revisões periódicas, geralmente a cada 3.000 a 6.000 km ou conforme plano de manutenção. Não foram apresentados registros documentais que comprovem a realização de manutenção específica quanto à verificação de torque dos parafusos e porcas do chassi, motivo pelo qual não é possível atestar que tal procedimento tenha sido realizado. O laudo pericial apontou que a falta de manutenção ocasiona: (i) movimentação relativa entre motor e chassi; (ii) concentração de tensões em pontos específicos; (iii) aumento de vibrações estruturais; e (iv) fadiga prematura dos componentes metálicos (id 93378946, p. 9). A conclusão pericial afasta vício de fabricação e aponta que o rompimento do chassi da motocicleta está relacionado à má conservação e/ou manutenção inadequada do veículo (id 93378946, p. 11): Com base nos elementos analisados, a causa mais provável do rompimento do chassi está associada a fatores de natureza mecânica e operacional, tais como: · ausência de manutenção adequada (especialmente verificação de torque); · possível funcionamento inadequado do sistema de suspensão; · fadiga estrutural decorrente de uso prolongado sob condições não ideais; · interferências realizadas por terceiros, provavelmente sem a correta qualificação técnica (em função da qualidade das soldas realizadas – evidente no veículo) modificando e alterando as regiões atingidas pela quebra, fato que prejudicou definitivamente a análise técnica pericial, em busca do motivo da ocorrência do sinistro; Não foram identificados elementos técnicos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, vício de fabricação. Assim, o conjunto de evidências aponta mais consistentemente para falha associada à má conservação e/ou manutenção inadequada do veículo, e não a defeito originário de fabricação A responsabilidade civil do fabricante pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a conduta de fabricação/colocação do bem em circulação e o dano alegado. No caso concreto, o laudo pericial afastou o nexo de causalidade com eventual defeito de concepção ou produção, comprovando a excludente de inexistência de defeito e de culpa exclusiva do consumidor por negligência de manutenção, prevista no art. 12, § 3º, incisos II e III, do CDC. A motocicleta foi adquirida no ano de 2007 e o sinistro apenas se verificou em novembro de 2016, inexistindo prova de acompanhamento preventivo regular durante quase uma década de utilização. Por conseguinte, desconstituído o nexo de causalidade pelo conjunto probatório pericial produzido sob o crivo do contraditório, não se verifica qualquer ato ilícito imputável à fabricante ré. Inexistindo defeito no produto e restando configurada a culpa exclusiva do consumidor pela ausência de manutenção e alteração indevida da estrutura do bem, afasta-se o dever de reparação moral. A parte autora não demonstrou ato ilícito por parte da demandada capaz de violar seus direitos da personalidade ou sua integridade física por falha de segurança inerente à fabricação do produto. A improcedência total do pleito indenizatório formulado na petição inicial é medida que se impõe. Cumpre estabelecer, desde já, os contornos acerca do pagamento dos honorários periciais. O valor dos referidos honorários restou fixado em R$ 4.800,00 (id 85606442). No decorrer do feito, a parte requerida realizou o depósito do montante de R$ 2.400,00 (id 86534047) a título de adiantamento. Com a prolação desta sentença de total improcedência, a parte autora tornou-se a parte sucumbente na demanda. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, incide sobre o caso a regra inserta no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Desse modo, a fim de garantir a justa remuneração do perito pelo trabalho técnico prestado nestes autos, a parcela remanescente não pode ser imputada à parte ré, mas deverá ser adimplida pelo fundo de custeio próprio do Tribunal de Justiça do Piauí, observando-se as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis à espécie. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários periciais adiantados e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, em virtude da gratuidade da justiça e da isenção capitulada no art. 8º, inciso I, da Lei Estadual de Custas. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito Flávio Henrique Cavalcanti de Araújo Luz (CPF nº 235.987.943-04), no valor de R$ 2.400,00. Quanto ao valor remanescente de R$ 2.400,00, com fulcro no Provimento Conjunto Nº 43/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, DETERMINO: (i) expeça-se certidão circunstanciada, nos moldes do art. 4º; (ii) intime-se o perito para formular requerimento de pagamento nos moldes do art. 5º. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806008-23.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE LEANDRO RODRIGUES NETO REU: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE LEANDRO RODRIGUES NETO em face de J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou na inicial que: (i) em 11/10/2007, adquiriu uma motocicleta da marca JTA/Suzuki, modelo EN125 YES, ano/modelo 2007/2008, cor prata, placa NHU-8730, chassi 9CDNF41LJ8M105478, pelo valor de R$ 6.390,00; (ii) em meados de novembro de 2016, enquanto trafegava em via pública, o chassi do veículo sofreu ruptura mecânica, provocando a queda do condutor; (iii) o rompimento decorreu de vício de fabricação do produto. Requereu-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (id 13756208), na qual alegou inexistência de vício de fabricação e culpa exclusiva do consumidor por negligência na conservação. A parte autora apresentou réplica (id 14549335). Proferiu-se decisão de organização e saneamento, designando-se perito judicial (id 16074803). Juntou-se laudo pericial aos autos (id 93378946), sobre o qual as partes se manifestaram (ids 99991962 e 100499826). Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares já foram resolvidas na decisão de saneamento. Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora e a parte ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos previstos nos arts. 2º e 3º do aludido diploma. Tratando-se de alegação de acidente de consumo decorrente de rompimento de chassi com queda do condutor, a demanda versa sobre suposto fato do produto, disciplinado no art. 12 do CDC. Nesse regime, a responsabilidade do fabricante é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, mas exigindo a coexistência do defeito do produto, do evento danoso e do nexo de causalidade entre eles. O fornecedor se exonera da responsabilidade quando comprova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a prova pericial serviu para esclarecer a higidez estrutural da motocicleta e a origem da quebra do chassi. O perito concluiu categoricamente pela ausência de vício de fabricação originário. Segundo o perito, o veículo não foi submetido a revisões periódicas (id 93378946, p. 9): De acordo com práticas recomendadas em manuais de fabricantes para motocicletas desta categoria, a verificação de torque de parafusos estruturais deve ocorrer em revisões periódicas, geralmente a cada 3.000 a 6.000 km ou conforme plano de manutenção. Não foram apresentados registros documentais que comprovem a realização de manutenção específica quanto à verificação de torque dos parafusos e porcas do chassi, motivo pelo qual não é possível atestar que tal procedimento tenha sido realizado. O laudo pericial apontou que a falta de manutenção ocasiona: (i) movimentação relativa entre motor e chassi; (ii) concentração de tensões em pontos específicos; (iii) aumento de vibrações estruturais; e (iv) fadiga prematura dos componentes metálicos (id 93378946, p. 9). A conclusão pericial afasta vício de fabricação e aponta que o rompimento do chassi da motocicleta está relacionado à má conservação e/ou manutenção inadequada do veículo (id 93378946, p. 11): Com base nos elementos analisados, a causa mais provável do rompimento do chassi está associada a fatores de natureza mecânica e operacional, tais como: · ausência de manutenção adequada (especialmente verificação de torque); · possível funcionamento inadequado do sistema de suspensão; · fadiga estrutural decorrente de uso prolongado sob condições não ideais; · interferências realizadas por terceiros, provavelmente sem a correta qualificação técnica (em função da qualidade das soldas realizadas – evidente no veículo) modificando e alterando as regiões atingidas pela quebra, fato que prejudicou definitivamente a análise técnica pericial, em busca do motivo da ocorrência do sinistro; Não foram identificados elementos técnicos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, vício de fabricação. Assim, o conjunto de evidências aponta mais consistentemente para falha associada à má conservação e/ou manutenção inadequada do veículo, e não a defeito originário de fabricação A responsabilidade civil do fabricante pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a conduta de fabricação/colocação do bem em circulação e o dano alegado. No caso concreto, o laudo pericial afastou o nexo de causalidade com eventual defeito de concepção ou produção, comprovando a excludente de inexistência de defeito e de culpa exclusiva do consumidor por negligência de manutenção, prevista no art. 12, § 3º, incisos II e III, do CDC. A motocicleta foi adquirida no ano de 2007 e o sinistro apenas se verificou em novembro de 2016, inexistindo prova de acompanhamento preventivo regular durante quase uma década de utilização. Por conseguinte, desconstituído o nexo de causalidade pelo conjunto probatório pericial produzido sob o crivo do contraditório, não se verifica qualquer ato ilícito imputável à fabricante ré. Inexistindo defeito no produto e restando configurada a culpa exclusiva do consumidor pela ausência de manutenção e alteração indevida da estrutura do bem, afasta-se o dever de reparação moral. A parte autora não demonstrou ato ilícito por parte da demandada capaz de violar seus direitos da personalidade ou sua integridade física por falha de segurança inerente à fabricação do produto. A improcedência total do pleito indenizatório formulado na petição inicial é medida que se impõe. Cumpre estabelecer, desde já, os contornos acerca do pagamento dos honorários periciais. O valor dos referidos honorários restou fixado em R$ 4.800,00 (id 85606442). No decorrer do feito, a parte requerida realizou o depósito do montante de R$ 2.400,00 (id 86534047) a título de adiantamento. Com a prolação desta sentença de total improcedência, a parte autora tornou-se a parte sucumbente na demanda. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, incide sobre o caso a regra inserta no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Desse modo, a fim de garantir a justa remuneração do perito pelo trabalho técnico prestado nestes autos, a parcela remanescente não pode ser imputada à parte ré, mas deverá ser adimplida pelo fundo de custeio próprio do Tribunal de Justiça do Piauí, observando-se as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis à espécie. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários periciais adiantados e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, em virtude da gratuidade da justiça e da isenção capitulada no art. 8º, inciso I, da Lei Estadual de Custas. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito Flávio Henrique Cavalcanti de Araújo Luz (CPF nº 235.987.943-04), no valor de R$ 2.400,00. Quanto ao valor remanescente de R$ 2.400,00, com fulcro no Provimento Conjunto Nº 43/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, DETERMINO: (i) expeça-se certidão circunstanciada, nos moldes do art. 4º; (ii) intime-se o perito para formular requerimento de pagamento nos moldes do art. 5º. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito