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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806008-14.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MEDEIROS BEZERRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA MEDEIROS BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por LÚCIA MEDEIROS BEZERRA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual pretende a reparação de alegados prejuízos decorrentes de supostos desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação dos índices de atualização e remuneração dos valores mantidos em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Narra a autora que ingressou no serviço público no ano de 1979, tornando-se titular de conta individual vinculada ao PASEP. Afirma que, ao se aposentar, realizou, em 03/01/2007, o levantamento dos valores existentes na conta, recebendo a quantia de R$ 892,84 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos). Sustenta que, naquela oportunidade, foi informada pela instituição financeira de que aquele seria o montante integral disponível para resgate. Relata que somente em 15/07/2024, após obter extratos e microfilmagens da conta, teria constatado a ocorrência de saques indevidos, bem como suposta incorreção nos índices utilizados para atualização e remuneração das cotas. A partir de cálculo particular, defende que o saldo existente à época do saque seria significativamente superior ao efetivamente recebido. Ao final, requereu, em síntese, o reconhecimento da irregularidade das movimentações questionadas, a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento dos danos materiais, a compensação pelos danos morais alegadamente experimentados e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 135847164, arguindo matérias preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da administração da conta PASEP. A autora apresentou réplica no ID 136118442. Por meio do despacho de ID 136288622, este Juízo afastou a incidência das regras consumeristas quanto à distribuição do ônus probatório e determinou à autora que comprovasse os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente eventual falha na prestação do serviço, desfalques na conta ou incorreta atualização dos valores. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados por meio da decisão de ID 136804570. Contra o referido pronunciamento, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0817286-86.2024.8.20.0000. Após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o recurso foi parcialmente provido para redistribuir o ônus da prova quanto às modalidades de saque impugnadas, atribuindo-se à participante o ônus relativo aos créditos em conta e pagamentos por folha, e ao Banco do Brasil a comprovação da regularidade dos saques realizados diretamente em caixa de agência. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal reconheceu omissão quanto à alegação referente à metodologia de atualização monetária, mas manteve o resultado do julgamento, consignando que incumbe à autora apresentar demonstração técnica mínima das alegadas divergências nos índices utilizados. O recurso transitou em julgado em 04/03/2026. Posteriormente, o BANCO DO BRASIL S.A., no ID 184661959, suscitou a prescrição da pretensão autoral em razão da superveniência do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal. Requereu, em consequência, a extinção do processo com resolução do mérito. Intimada para se manifestar sobre a petição, a parte autora registrou ciência no ID 187016513, sem apresentar impugnação específica, sobrevindo certidão de decurso de prazo no ID 197917726. É o que importa Relatar. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, devendo ser examinada, inicialmente, a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira demandada. A controvérsia versa sobre pretensão de reparação decorrente de alegados desfalques, saques indevidos e incorreta atualização de valores mantidos em conta individual vinculada ao PASEP. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contando-se o prazo a partir da ciência comprovada da lesão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mesmo anteriormente à posterior definição promovida pelo Tema nº 1.387 do STJ, já vinha compreendendo que, nas hipóteses em que o próprio titular realiza o levantamento do saldo por ocasião da aposentadoria, a data do saque configura elemento objetivo apto a demonstrar a ciência acerca do montante efetivamente existente na conta. Nesse sentido, os tribunais vem se manifestando em mesmo sentido, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0840249-23.2024.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, publicado em 19/08/2024). EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. [...] PASEP. [...] PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0803189-89.2024.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, publicado em 15/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC. TEMA 1150 DO STJ. (TJRN, Apelação Cível nº 0871077-36.2023.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, publicado em 05/06/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. [...] PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. [...] TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA. INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR. FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO. (TJRN, Apelação Cível nº 0837519-44.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/05/2024, publicado em 09/06/2024). A orientação jurisprudencial foi posteriormente objetivada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, que definiu que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação decorrente de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP. Referida definição complementa a tese anteriormente firmada no Tema nº 1.150, afastando a subjetividade quanto ao momento em que o participante passa a ter ciência da eventual lesão patrimonial. Com efeito, admitir que o prazo somente começasse a correr no momento em que o interessado, por iniciativa própria e em data indeterminada, solicitasse microfilmagens ou contratasse profissional para refazer os cálculos importaria submeter o início da prescrição a circunstância dependente exclusivamente da vontade do titular. No caso concreto, a própria parte autora afirma ter realizado o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao PASEP em 03/01/2007, ocasião em que recebeu R$ 892,84 e foi informada de que aquele seria todo o montante disponível para resgate. Além da própria narrativa da inicial, a documentação trazida pela demandante registra expressamente, em 03/01/2007, a operação “Pgto Aposentadoria”, no valor de R$ 892,84, deixando saldo meramente residual de R$ 0,01. Tal circunstância demonstra que, ao menos desde aquela data, a autora possuía ciência do valor que a instituição financeira reconhecia como existente e disponível em sua conta individual, podendo, desde então, questionar eventual discrepância entre o montante efetivamente recebido e aquele que entendesse devido. O saldo residual de R$ 0,01 não possui aptidão para descaracterizar, materialmente, o levantamento integral ou substancial do principal. O pagamento vinculado à aposentadoria consumiu praticamente a integralidade do saldo contabilizado, encerrando, para todos os efeitos econômicos relevantes, a disponibilidade patrimonial existente na conta. A obtenção das microfilmagens apenas em 15/07/2024 não desloca o termo inicial da prescrição para essa data. O acesso posterior à documentação detalhada pode ter fornecido à parte elementos técnicos para formular a pretensão judicial, mas não modifica o marco objetivo estabelecido pelo precedente vinculante para início da contagem prescricional. Tomando-se, portanto, como termo inicial o saque ocorrido em 03/01/2007, e considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 16/10/2024, transcorreram mais de 17 (dezessete) anos, lapso manifestamente superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Não há, ademais, demonstração de qualquer causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição. A superveniência do Tema nº 1.387 também deve ser considerada no julgamento, nos termos dos arts. 493 e 927, III, do Código de Processo Civil, por se tratar de precedente obrigatório aplicável aos processos ainda pendentes de decisão definitiva. De igual modo, o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0817286-86.2024.8.20.0000 não impede o reconhecimento da prescrição. Naquele recurso, a controvérsia submetida ao Tribunal limitou-se à distribuição do ônus da prova acerca dos saques e da alegada incorreta atualização monetária, tendo sido aplicado o Tema nº 1.300 do STJ. Não houve julgamento definitivo da prejudicial de prescrição à luz do posterior Tema nº 1.387. Aliás, no julgamento dos embargos de declaração no referido agravo, consignou-se que a alegação de falha na atualização monetária exigia demonstração técnica mínima pela autora e que os extratos e microfilmagens indicavam remuneração regular da conta durante o período examinado. A distribuição do ônus probatório definida no agravo, portanto, não interfere na solução da prejudicial, porquanto esta antecede logicamente a própria análise do mérito e da necessidade de produção probatória. Assim, verificado que entre o levantamento dos valores, ocorrido em 03/01/2007, e o ajuizamento da presente ação, em 16/10/2024, decorreu período superior a dez anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. no ID 184661959 e RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO das pretensões formuladas por LÚCIA MEDEIROS BEZERRA DA COSTA, uma vez transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre o saque dos valores da conta PASEP, ocorrido em 03/01/2007, e o ajuizamento da presente demanda, em 16/10/2024. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, ficam prejudicadas as demais questões de mérito e as providências probatórias decorrentes da distribuição do ônus da prova estabelecida no Agravo de Instrumento nº 0817286-86.2024.8.20.0000. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos no ID 133784963, fica SUSPENSA a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806008-14.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MEDEIROS BEZERRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA MEDEIROS BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por LÚCIA MEDEIROS BEZERRA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual pretende a reparação de alegados prejuízos decorrentes de supostos desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação dos índices de atualização e remuneração dos valores mantidos em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Narra a autora que ingressou no serviço público no ano de 1979, tornando-se titular de conta individual vinculada ao PASEP. Afirma que, ao se aposentar, realizou, em 03/01/2007, o levantamento dos valores existentes na conta, recebendo a quantia de R$ 892,84 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos). Sustenta que, naquela oportunidade, foi informada pela instituição financeira de que aquele seria o montante integral disponível para resgate. Relata que somente em 15/07/2024, após obter extratos e microfilmagens da conta, teria constatado a ocorrência de saques indevidos, bem como suposta incorreção nos índices utilizados para atualização e remuneração das cotas. A partir de cálculo particular, defende que o saldo existente à época do saque seria significativamente superior ao efetivamente recebido. Ao final, requereu, em síntese, o reconhecimento da irregularidade das movimentações questionadas, a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento dos danos materiais, a compensação pelos danos morais alegadamente experimentados e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 135847164, arguindo matérias preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da administração da conta PASEP. A autora apresentou réplica no ID 136118442. Por meio do despacho de ID 136288622, este Juízo afastou a incidência das regras consumeristas quanto à distribuição do ônus probatório e determinou à autora que comprovasse os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente eventual falha na prestação do serviço, desfalques na conta ou incorreta atualização dos valores. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados por meio da decisão de ID 136804570. Contra o referido pronunciamento, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0817286-86.2024.8.20.0000. Após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o recurso foi parcialmente provido para redistribuir o ônus da prova quanto às modalidades de saque impugnadas, atribuindo-se à participante o ônus relativo aos créditos em conta e pagamentos por folha, e ao Banco do Brasil a comprovação da regularidade dos saques realizados diretamente em caixa de agência. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal reconheceu omissão quanto à alegação referente à metodologia de atualização monetária, mas manteve o resultado do julgamento, consignando que incumbe à autora apresentar demonstração técnica mínima das alegadas divergências nos índices utilizados. O recurso transitou em julgado em 04/03/2026. Posteriormente, o BANCO DO BRASIL S.A., no ID 184661959, suscitou a prescrição da pretensão autoral em razão da superveniência do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal. Requereu, em consequência, a extinção do processo com resolução do mérito. Intimada para se manifestar sobre a petição, a parte autora registrou ciência no ID 187016513, sem apresentar impugnação específica, sobrevindo certidão de decurso de prazo no ID 197917726. É o que importa Relatar. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, devendo ser examinada, inicialmente, a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira demandada. A controvérsia versa sobre pretensão de reparação decorrente de alegados desfalques, saques indevidos e incorreta atualização de valores mantidos em conta individual vinculada ao PASEP. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contando-se o prazo a partir da ciência comprovada da lesão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mesmo anteriormente à posterior definição promovida pelo Tema nº 1.387 do STJ, já vinha compreendendo que, nas hipóteses em que o próprio titular realiza o levantamento do saldo por ocasião da aposentadoria, a data do saque configura elemento objetivo apto a demonstrar a ciência acerca do montante efetivamente existente na conta. Nesse sentido, os tribunais vem se manifestando em mesmo sentido, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0840249-23.2024.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, publicado em 19/08/2024). EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. [...] PASEP. [...] PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0803189-89.2024.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, publicado em 15/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC. TEMA 1150 DO STJ. (TJRN, Apelação Cível nº 0871077-36.2023.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, publicado em 05/06/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. [...] PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. [...] TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA. INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR. FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO. (TJRN, Apelação Cível nº 0837519-44.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/05/2024, publicado em 09/06/2024). A orientação jurisprudencial foi posteriormente objetivada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, que definiu que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação decorrente de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP. Referida definição complementa a tese anteriormente firmada no Tema nº 1.150, afastando a subjetividade quanto ao momento em que o participante passa a ter ciência da eventual lesão patrimonial. Com efeito, admitir que o prazo somente começasse a correr no momento em que o interessado, por iniciativa própria e em data indeterminada, solicitasse microfilmagens ou contratasse profissional para refazer os cálculos importaria submeter o início da prescrição a circunstância dependente exclusivamente da vontade do titular. No caso concreto, a própria parte autora afirma ter realizado o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao PASEP em 03/01/2007, ocasião em que recebeu R$ 892,84 e foi informada de que aquele seria todo o montante disponível para resgate. Além da própria narrativa da inicial, a documentação trazida pela demandante registra expressamente, em 03/01/2007, a operação “Pgto Aposentadoria”, no valor de R$ 892,84, deixando saldo meramente residual de R$ 0,01. Tal circunstância demonstra que, ao menos desde aquela data, a autora possuía ciência do valor que a instituição financeira reconhecia como existente e disponível em sua conta individual, podendo, desde então, questionar eventual discrepância entre o montante efetivamente recebido e aquele que entendesse devido. O saldo residual de R$ 0,01 não possui aptidão para descaracterizar, materialmente, o levantamento integral ou substancial do principal. O pagamento vinculado à aposentadoria consumiu praticamente a integralidade do saldo contabilizado, encerrando, para todos os efeitos econômicos relevantes, a disponibilidade patrimonial existente na conta. A obtenção das microfilmagens apenas em 15/07/2024 não desloca o termo inicial da prescrição para essa data. O acesso posterior à documentação detalhada pode ter fornecido à parte elementos técnicos para formular a pretensão judicial, mas não modifica o marco objetivo estabelecido pelo precedente vinculante para início da contagem prescricional. Tomando-se, portanto, como termo inicial o saque ocorrido em 03/01/2007, e considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 16/10/2024, transcorreram mais de 17 (dezessete) anos, lapso manifestamente superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Não há, ademais, demonstração de qualquer causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição. A superveniência do Tema nº 1.387 também deve ser considerada no julgamento, nos termos dos arts. 493 e 927, III, do Código de Processo Civil, por se tratar de precedente obrigatório aplicável aos processos ainda pendentes de decisão definitiva. De igual modo, o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0817286-86.2024.8.20.0000 não impede o reconhecimento da prescrição. Naquele recurso, a controvérsia submetida ao Tribunal limitou-se à distribuição do ônus da prova acerca dos saques e da alegada incorreta atualização monetária, tendo sido aplicado o Tema nº 1.300 do STJ. Não houve julgamento definitivo da prejudicial de prescrição à luz do posterior Tema nº 1.387. Aliás, no julgamento dos embargos de declaração no referido agravo, consignou-se que a alegação de falha na atualização monetária exigia demonstração técnica mínima pela autora e que os extratos e microfilmagens indicavam remuneração regular da conta durante o período examinado. A distribuição do ônus probatório definida no agravo, portanto, não interfere na solução da prejudicial, porquanto esta antecede logicamente a própria análise do mérito e da necessidade de produção probatória. Assim, verificado que entre o levantamento dos valores, ocorrido em 03/01/2007, e o ajuizamento da presente ação, em 16/10/2024, decorreu período superior a dez anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. no ID 184661959 e RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO das pretensões formuladas por LÚCIA MEDEIROS BEZERRA DA COSTA, uma vez transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre o saque dos valores da conta PASEP, ocorrido em 03/01/2007, e o ajuizamento da presente demanda, em 16/10/2024. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, ficam prejudicadas as demais questões de mérito e as providências probatórias decorrentes da distribuição do ônus da prova estabelecida no Agravo de Instrumento nº 0817286-86.2024.8.20.0000. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos no ID 133784963, fica SUSPENSA a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito