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0806008-09.2025.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0806008-09.2025.8.19.0024 Classe:AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: SUELI PEREIRA DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE ITAGUAI, CONSORCIO GEOPAC/ATEPLAN, ELISA GIOVANNA DOS SANTOS MARTINS DIAS, JURACIARA SOUZA MENDES DA SILVA Trata-se de ação popular ajuizada por SUELI PEREIRA DA COSTA com fundamento no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/1965, em face do MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, ELISA GIOVANNA DOS SANTOS MARTINS DIAS, Secretária Municipal de Planejamento, de JURACIARA SOUZA MENDES DA SILVA, Secretária Municipal de Meio Ambiente, Mudanças do Clima e Bem Estar Animal, e de CONSÓRCIO ATEPLAN CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA E GEOPAC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA na qual a autora impugna dois conjuntos de atos administrativos: (i)a homologação do Pregão Eletrônico nº 033/2025 e a celebração do Contrato nº 158/2025 (valor de R$ 1.384.498,15), cujo objeto é a prestação de assessoria técnica em engenharia "sob demanda" a diversas secretarias municipais, incluindo apoio técnico à fiscalização de obras. Alega a autora, em síntese: (a) terceirização indevida de atividade típica de Estado (fiscalização de obras), incompatível com o Tema 532/STF; (b) objeto genérico e indeterminado, em ofensa aos arts. 18 e 40 da Lei nº 14.133/2021; (c) ausência de pesquisa de preços idônea (art. 23 da Lei nº 14.133/2021); (d) inadequação da modalidade pregão, por se tratar de serviço técnico especializado de natureza intelectual (art. 6º, XXI, e art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, e Acórdão 2381/2024-TCU-Plenário); e (e) histórico de condenação, pelo TCU (Acórdãos 1131/2018 e 1702/2020-Plenário), do sócio-administrador da Geopac, Leonardo Silveira Lima; (ii) a designação, por meio de portaria da Secretária Municipal de Meio Ambiente, de servidores comissionados (e de um servidor efetivo estranho à área ambiental) para o exercício de funções de fiscalização ambiental, em alegada violação ao art. 3º, VII, "a" e "b", da Lei Municipal nº 3.926/2021, com a redação dada pela Lei nº 4.205/2025. Em sede de tutela de urgência, requereu a autora a suspensão dos efeitos do Contrato nº 158/2025 e da homologação do Pregão nº 033/2025; a apresentação, em 5 dias, do processo administrativo licitatório completo (ETP, TR, pesquisa de preços, parecer jurídico, ata de julgamento, matriz de riscos e ordens de serviço); a suspensão das portarias de designação dos fiscais ambientais; e a determinação para que o Município se abstenha de designar, por portaria, servidores não efetivos para a fiscalização ambiental. O Município de Itaguaí, representado por sua Procuradoria-Geral, apresentou manifestação (Id. 237343106) pugnando pelo indeferimento integral da liminar e pela improcedência da ação, sustentando, quanto à contratação: que o objeto se enquadra no conceito de serviços de engenharia (art. 6º, XXI, "a", da Lei nº 14.133/2021 e OT-IBR 002/2009 do IBRAOP); que não há terceirização de atividade típica de Estado, mas mero apoio técnico subordinado à fiscalização exercida por servidores públicos, ao amparo do Tema 725/STF; que o objeto estaria delimitado em ETP, TR e planilhas anexos ao edital, corroborado pela ampla participação de licitantes; que a pesquisa de preços observou o parâmetro obrigatório do SINAPI (art. 23, (sec)2º, I, da Lei nº 14.133/2021); que a modalidade pregão é compatível com serviços comuns de engenharia (Súmula 257/TCU); e que não há sanção que inabilite o representante da empresa vencedora. Quanto aos fiscais ambientais, alegou que os dois servidores efetivos concursados foram afastados por indícios de irregularidades em processos de licenciamento, o que teria tornado necessária a designação emergencial de novos agentes; sustentou, ainda, a inconstitucionalidade incidental do art. 3º, VII, do Código Ambiental Municipal (na redação da Lei nº 4.205/2025), por alegada ofensa ao art. 225 da CF, à Lei nº 9.605/1998 e aos princípios da prevenção, precaução e vedação ao retrocesso ambiental; e defendeu a portaria como instrumento adequado para a designação, em contraposição ao decreto. O Consórcio Ateplan - Geopac também se manifestou no id 261254129, arguindo, preliminarmente, que os temas relativos a portarias e designação de fiscais ambientais são estranhos à sua esfera de atuação, não podendo fundamentar medidas restritivas contra o consórcio contratado. No mérito, sustentou a inexistência de terceirização irregular, a natureza técnica (não decisória) do apoio prestado, a regularidade da pesquisa de preços e da modalidade licitatória, e a ausência de prova de impedimento do representante legal da empresa. Alegou, por fim, periculum in mora inverso, decorrente dos prejuízos operacionais e financeiros de eventual suspensão abrupta do contrato. O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Itaguaí, se manifestou no id 284412942, opinando pela concessão parcial da tutela de urgência. Registrou que, no âmbito do Inquérito Civil nº 02.22.0011.0417187/2025-48, apurou-se que o Município possui apenas dois fiscais ambientais concursados (Luis Adriano Nascimento Melo e Carla Rodrigues Moutinho), removidos para a Secretaria de Agricultura, e que a Portaria nº 01/2025 designou, para o exercício de funções fiscalizatórias, dois servidores comissionados e um servidor efetivo estranho à área técnica (ocupante do cargo de Inspetor Escolar), o que motivou a expedição da Recomendação nº 003/2025-PJTCOITG. Informou que, em 1º de dezembro de 2025, já sob nova gestão, houve a reintegração dos fiscais concursados à Secretaria de Meio Ambiente, circunstância que fez perder parcialmente o objeto do pedido liminar relativo às designações irregulares, sem prejuízo da necessidade de medidas cautelares para prevenir a reiteração da prática, dado o quadro de instabilidade político-administrativa relatado nos autos. Quanto ao Contrato nº 158/2025, consignou que, no bojo do procedimento extrajudicial respectivo, o Ministério Público ainda não obteve acesso à íntegra do processo administrativo licitatório. Opinou, assim, pela determinação para que o Município: (1) se abstenha de designar, por portaria, e não por decreto, servidores para o exercício do poder de polícia ambiental; (2) se abstenha de designar, para tal fim, servidores não efetivos ou sem formação técnica adequada; e (3) apresente, em 5 dias, a íntegra do processo administrativo que deu origem ao Contrato nº 158/2025. As demais rés mantiveram-se silentes. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, tanto na sistemática específica da ação popular (art. 5º, (sec)4º, da Lei nº 4.717/1965) quanto na regra geral do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo vedada a concessão quando o risco de dano decorrente da própria medida se revelar superior àquele que se pretende evitar (periculum in mora inverso). Passo a examinar separadamente os dois blocos de pedidos. 1 - Da contratação do Consórcio Ateplan - Geopac (Pregão nº 033/2025 e Contrato nº 158/2025) As teses lançadas pela autora (inadequação da modalidade licitatória, imprecisão do objeto, ausência de pesquisa de preços idônea e terceirização de atividade típica de Estado) demandam exame de elementos técnicos que, até o presente momento, não se encontram integralmente disponíveis nos autos. É significativo, nesse particular, que o próprio Ministério Público, atuando em procedimento extrajudicial instaurado especificamente para apurar a regularidade dessa contratação, tenha registrado não ter obtido, até a presente data, acesso à íntegra do processo administrativo licitatório, o que relativiza a plausibilidade, nesta fase, de qualquer juízo conclusivo sobre a legalidade ou ilegalidade do certame, seja em favor da autora, seja em favor dos réus. A manifestação do Município, conquanto bem fundamentada quanto à compatibilidade abstrata entre serviços de engenharia sob demanda e a modalidade pregão (Súmula 257/TCU) e quanto ao parâmetro legal de pesquisa de preços via SINAPI (art. 23, (sec)2º, I, da Lei nº 14.133/2021), foi parcialmente instruída com a juntada da Ata de Realização do Pregão nº 033/2025 e do Contrato nº 158/2025, dos quais se extrai a existência de valor de referência (R$ 1.653.261,34) e a itemização do objeto em quatro categorias de serviço (levantamentos topográficos; estudos geotécnicos e ensaios; assessoria e consultoria técnica em arquitetura, urbanismo, engenharia civil, elétrica, mecânica, saneamento e ambiental, com apoio à fiscalização; e plotagens/impressões). Tais documentos, todavia, não suprem a ausência do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência em sua integralidade, da memória de cálculo da pesquisa de preços, do parecer jurídico, da matriz de riscos e, sobretudo, das Ordens de Serviço a que o próprio Contrato (Cláusula Sexta, Parágrafo quarto) remete a definição dos critérios concretos de medição e delimitação do objeto para cada demanda. Assim, a análise de mérito das teses de imprecisão do objeto e de adequação da pesquisa de preços permanece dependente de documentação ainda não juntada, notadamente quanto ao item de maior peso econômico do contrato (item 3.0, de natureza técnica indeterminada até a emissão de cada OS, correspondente a aproximadamente 78% do valor total ajustado). Da mesma forma, a alegação da autora de que o objeto contratual comportaria natureza predominantemente intelectual, a atrair o critério de julgamento técnica-e-preço (art. 37, (sec)2º, da Lei nº 14.133/2021, na linha do Acórdão 2381/2024-TCU-Plenário), não pode ser afastada em cognição sumária sem o cotejo do Termo de Referência com o escopo efetivamente contratado. Quanto à alegação de terceirização de atividade típica de Estado (fiscalização de obras), a linha de defesa apresentada tanto pelo Município quanto pelo Consórcio - de que se trataria de mero apoio técnico subordinado, sem delegação de poder de império, distinguível, portanto, da hipótese vedada pelo Tema 532/STF - não é implausível à primeira vista, mas também não pode ser confirmada sem exame do modo de execução efetivo do contrato, tarefa incompatível com a sumariedade da tutela de urgência. Por fim, quanto à alegação relativa ao histórico do sócio-administrador da Geopac perante o TCU (Acórdãos 1131/2018 e 1702/2020-Plenário), observo que a sanção ali aplicada restringiu-se à inabilitação para cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, não se evidenciando óbice à contratação pela Administração municipal. Tal conclusão é corroborada por certidões negativas do TCU juntadas aos autos, das quais consta que nem o sócio-administrador Leonardo Silveira Lima, nem a empresa Geopac Engenharia e Consultoria Ltda., constam, na data de emissão (21/10/2025), da relação de responsáveis inabilitados ou de licitantes inidôneos perante a Administração Pública Federal. Diante desse quadro, de instrução ainda incompleta quanto aos elementos essenciais de delimitação do objeto e de mensuração de preços, muito embora já supridas algumas lacunas pontuais (existência de processo competitivo real, valor de referência do certame e regularidade do representante da empresa perante o TCU), e diante da natureza claramente reversível do exame de mérito a ser realizado em momento processual próprio, não vislumbro, nesta fase,fumus boni iurissuficiente a autorizar a suspensão do Contrato nº 158/2025 ou da homologação do Pregão nº 033/2025. Acrescente-se que a suspensão abrupta da execução contratual, com bloqueio de pagamentos e paralisação da equipe técnica já mobilizada, importaria risco concreto e imediato de descontinuidade de serviços de acompanhamento técnico em curso, com potencial de gerar prejuízo à própria Administração e ao interesse público, configurando, tal como alegado pelo Consórcio,periculum in mora inversoapto a obstar a medida extrema pretendida. Providência distinta, no entanto, ainda se impõe quanto à instrução do feito. Diante da relevância pública da controvérsia, da existência de procedimento extrajudicial ministerial paralelo em que o próprio Ministério Público também não logrou obter a documentação, e do dever de transparência que rege as contratações públicas (art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.133/2021), é necessária e proporcional a determinação para que o Município apresente em juízo os documentos ainda faltantes,viabilizando o contraditório efetivo e o exame de mérito com lastro documental adequado, sem que isso implique, por ora, qualquer juízo sobre a regularidade do certame. II.2 - Da designação de fiscais ambientais Diversamente do que ocorre com a contratação acima examinada, o quadro fático relativo à designação de fiscais ambientais está satisfatoriamente demonstrado nos autos, inclusive por apuração já realizada pelo Ministério Público no Inquérito Civil nº 02.22.0011.0417187/2025-48 (Recomendação nº 003/2025-PJTCOITG). O art. 3º, VII, "a" e "b", da Lei Municipal nº 3.926/2021, com a redação dada pela Lei nº 4.205/2025, estabelece que o exercício do poder de polícia ambiental compete aos Fiscais de Meio Ambiente, servidores concursados, admitindo-se, excepcionalmente, e mediante decreto,a designação de servidores públicos efetivos já ocupantes de cargos previstos em lei, desde que possuam o conhecimento técnico exigido. É incontroverso nos autos - tendo sido, inclusive, reconhecido pelo próprio Município - que a Portaria nº 01/2025 designou, para o exercício das funções fiscalizatórias, dois servidores ocupantes de cargos exclusivamente comissionados e um servidor efetivo sem qualquer vínculo com a área técnica ambiental (ocupante do cargo de Inspetor Escolar), sem que houvesse decreto do Chefe do Executivo autorizando tal designação excepcional. Tal circunstância configura, à luz da própria legislação municipal invocada por ambas as partes, dupla violação: quanto ao instrumento normativo utilizado (portaria em vez de decreto) e quanto ao critério subjetivo da designação (servidores não efetivos e sem qualificação técnica comprovada na matéria). Não desconheço a tese, deduzida pelo Município, de inconstitucionalidade incidental do art. 3º, VII, da Lei nº 4.205/2025, por alegada violação aos princípios da prevenção, precaução e vedação ao retrocesso ambiental. Todavia, tal arguição não convence, nesta fase de cognição sumária, para o fim de afastar a aplicação da norma municipal: a norma impugnada contempla mecanismo de exceção (art. 3º, VII, "b") apto a suprir a eventual insuficiência de fiscais concursados, mediante decreto e desde que respeitado o requisito de conhecimento técnico - de modo que sua aplicação, longe de acarretar omissão estatal na proteção ambiental, apenas exige da Administração maior rigor formal e técnico na designação de agentes fiscalizatórios, providência compatível, e não incompatível, com os princípios ambientais invocados. A matéria, de todo modo, comporta reexame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito, não sendo adequado o seu enfrentamento definitivo nesta sede. Diante do exposto,DEFIRO PARCIALMENTEo pedido de tutela de urgência, nos termos do parecer ministerial, para: 1.Determinar que o Município de Itaguaí se abstenha de designar, por meio de portaria, em vez do decreto exigido pelo art. 3º, VII, "b", da Lei Municipal nº 3.926/2021 (com a redação da Lei nº 4.205/2025), servidores para o exercício do poder de polícia ambiental, sob pena de multa única no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); 2. Determinar que o Município de Itaguaí se abstenha de designar, para o exercício de funções de fiscalização ambiental, servidores que não sejam efetivos ou que não possuam a qualificação técnica exigida pelo art. 3º, VII, "b", da Lei Municipal nº 3.926/2021 (com a redação da Lei nº 4.205/2025),sob pena de multa única no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); 3. Determinar que o Município de Itaguaí apresente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos ainda não juntados, a saber: (i) o Estudo Técnico Preliminar; (ii) o Termo de Referência em sua integralidade (Anexo I do Contrato); (iii) a pesquisa de preços, com a respectiva memória de cálculo e indicação do índice/parâmetro utilizado; (iv) o parecer jurídico que precedeu a contratação; (v) a matriz de riscos; e (vi) todas as Ordens de Serviço (OS) já emitidas em execução do Contrato nº 158/2025, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$6000,00 (seis mil reais). 4. INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos do Contrato nº 158/2025 e da homologação do Pregão Eletrônico nº 033/2025, por ausência, nesta fase, de probabilidade do direito suficiente e diante do risco de dano inverso à continuidade da execução contratual e do interesse público. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Citem-se os réus, na forma do art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 4.717/1965, c/c os arts. 238 e 335 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal. ITAGUAÍ, 2 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular

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