2026-09-16 · TJRN
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br, Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0806007-86.2026.8.20.5124 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MEDEIROS DO MONTE JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos quais alega que esta sentença foi omissa ao deixar de fixar expressamente os juros de mora e a correção monetária aplicáveis à condenação, especificamente no tocante aos parâmetros legais vigentes, tais como a incidência da taxa SELIC. É o que importa mencionar. Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à disposta no Código de Processo Civil, ou seja, a prevista no artigo 1.022, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Perquirindo-se cautelosamente a argumentação da parte embargante, verifica-se haver em sua causa de pedir a hipótese permissiva da omissão para a oposição de embargos declaratórios. Nesse diapasão, veja-se o ensinamento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. A omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Decisões proferidas com base nas provas dos autos. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007) (grifos introduzidos)” Dimana dessa constatação a viabilidade da integração da sentença em tela por este órgão judicial monocrático, motivo pelo qual passo a analisar a omissão apresentada. Ressalto que a fundamentação adiante passará a integrar o decisum embargado. Quanto à omissão apontada relativa aos consectários legais da condenação, assiste razão ao embargante. Tratando-se de condenação de natureza cível/fazendária, impõe-se a fixação dos critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. Nesse sentido, sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária e juros de mora com base nos índices oficiais aplicáveis à espécie, restando expressamente estabelecido que a atualização e os juros de mora observarão os parâmetros da taxa SELIC, em estrita observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive juros, incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos declaratórios opostos para sanar a omissão apresentada, integrando a sentença prolatada (ID 196900159) para fazer constar expressamente que, sobre o valor da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora calculados exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do reconhecimento administrativo da dívida. Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito