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Processo 0806007-11.2026.8.19.0211

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0806007-11.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER BASTOS DE SOUZA DIAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de ação na qual o autor sustenta ter sofrido interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora situada na Rua Mambucaba nº 576, casa 2, Coelho Neto, alegando que a suspensão ocorreu em 22/05/2026 e que o serviço somente foi restabelecido em 08/06/2026. Afirma, ainda, existir risco de repetição da medida e requer tutela de urgência para impedir novo corte de energia. É o breve relatório.Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifico a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento parcial da medida. Os documentos acostados aos autos demonstram, em análise perfunctória própria desta fase processual, a ocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, bem como a abertura de diversos protocolos administrativos junto à concessionária ré nos dias subsequentes ao evento. Também constam mensagens, registros fotográficos e documentação indicando que o fornecimento teria permanecido interrompido por período considerável, circunstância que evidencia a plausibilidade das alegações iniciais. Por outro lado, a causa efetiva da suspensão ainda demanda maior dilação probatória, notadamente porque não foram apresentados aos autos os registros internos da concessionária, ordens de serviço ou documentos capazes de esclarecer definitivamente a motivação do corte realizado em 22/05/2026. Todavia, considerando tratar-se de serviço público essencial, bem como o risco de nova interrupção durante a tramitação do feito, entendo presente o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela jurisdicional preventiva. Assim, sem prejuízo da futura análise do mérito após a formação do contraditório, mostra-se adequada a manutenção do fornecimento de energia elétrica até ulterior deliberação judicial. Ante o exposto,DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgênciapara determinar que a ré se abstenha de promover nova suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora objeto da presente demanda, em razão dos fatos discutidos nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A presente decisão não impede a adoção das medidas autorizadas pela legislação e regulamentação setorial decorrentes de fatos novos, débitos posteriores ou situações emergenciais devidamente justificadas pela concessionária. Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular

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