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0806006-52.2023.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0806006-52.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO BEZERRA DE JESUS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes as condições para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, declaro saneado o processo. Rejeito a alegação de inépcia da inicial e de formulação de pedidos genéricos. A pretensão está suficientemente delimitada, pois o autor busca a limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados incidentes sobre sua remuneração, com causa de pedir e pedido compreensíveis, tendo os réus exercido ampla defesa. Rejeito a inadequação da via eleita. A pretensão de limitação dos descontos pode ser deduzida pelo procedimento comum, sendo eventual incidência ou não do regime do superendividamento matéria de mérito. Rejeito a impugnação à gratuidade, já deferida nos autos, ausentes elementos supervenientes que justifiquem sua revogação. Rejeito também a alegação de ilegitimidade passiva dos bancos. A controvérsia decorre de contratos celebrados diretamente com as instituições financeiras, cabendo ao órgão pagador apenas operacionalizar os descontos. Quanto à alegada irregularidade na autorização para o ajuizamento, não há elemento concreto nos autos capaz de infirmar a regularidade da representação processual do autor, razão pela qual rejeito a arguição. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais arguidas pelos réus. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a definição do limite legal aplicável aos descontos consignados incidentes sobre a remuneração do autor, militar, bem como a verificação de eventual extrapolação da margem consignável. Defiro a inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo e da maior facilidade das instituições financeiras para apresentar os contratos e demonstrativos das consignações. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, mostrando-se suficiente a prova documental já constante dos autos. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,3 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

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