Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806004-32.2026.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deflagrado por CLENIA SILVA DA COSTA em face do ESTADO DA PARAÍBA, lastreado em título executivo judicial oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0878224-72.2019.8.15.2001, que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Em sua petição inicial (ID 132146430), a exequente asseverou fazer jus ao recebimento de diferenças remuneratórias a título de adicional noturno (no percentual de 25%) e seus respectivos reflexos, conforme comando condenatório transitado em julgado no processo coletivo de referência (ID 65380613 e ID 109527926). Apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada (ID 132146434), instruída com documentos pessoais e comprobatórios do trabalho noturno no vínculo com a Administração Pública Estadual (ID 132146432 e ID 132146433), apontando o montante total devido de R$ 40.903,39 (quarenta mil novecentos e três reais e trinta e nove centavos), atualizado até janeiro de 2026. Pugnou, ainda, pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pertinentes à fase de conhecimento e à presente fase executiva, além do destaque dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento). Pelo pronunciamento de ID 132150002, a exordial executiva foi recebida, restando deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação da Fazenda Pública Executada, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Após redistribuição eletrônica dos autos informada na certidão de ID 145616899, o ESTADO DA PARAÍBA compareceu aos autos (ID 157491565), juntando parecer técnico emanado de seu Núcleo de Cálculos Processuais (ID 157491564), oportunidade em que manifestou sua expressa e integral CONCORDÂNCIA com os valores liquidados pela parte credora na planilha de ID 132146434, no importe de R$ 40.903,39 (quarenta mil novecentos e três reais e trinta e nove centavos), postulando pela respectiva homologação e consequente expedição do instrumento requisitório de pagamento. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, constata-se a regularidade formal do procedimento e a convergência plena entre as partes quanto à quantificação da obrigação pecuniária imposta no título executivo judicial coletivo. Instado nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado absteve-se de opor impugnação e, ao revés, expressou expressa aquiescência em relação à memória discriminada e atualizada de cálculo apresentada pela exequente (ID 132146434), ratificada formalmente pelo parecer da Procuradoria-Geral do Estado (ID 157491564). Por conseguinte, inexistindo qualquer controvérsia em torno do crédito principal apurado, impõe-se a estrita homologação dos cálculos, fixando-se a quantia líquida e certa de R$ 40.903,39 (quarenta mil novecentos e três reais e trinta e nove centavos), atualizada até janeiro de 2026. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, cumpre destacar que a presente demanda consubstancia cumprimento individual autônomo lastreado em título executivo formado em ação civil pública coletiva. Nessa conjuntura, é pacífica a incidência da verba honorária sucumbencial própria em favor dos patronos da exequente, em razão da necessidade de promoção individualizada para a liquidação e satisfação do direito reconhecido no processo coletivo, ainda que não tenha havido resistência formal do ente público executado. Examinando-se a planilha de cálculos de ID 132146434, observa-se expressamente que a exequente não incluiu qualquer montante referente à verba sucumbencial no total apurado, limitando a quantia de R$ 40.903,39 exclusivamente ao crédito principal corrigido e aos consectários legais de sua titularidade. Dessa forma, e com esteio no artigo 85, §§ 1º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao presente cumprimento de sentença individual no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito ora homologado, a serem suportados pelo executado. Relativamente à pretensão de destaque dos honorários advocatícios contratuais, verifica-se que a causídica e o causídico constituídos juntaram aos autos instrumento de mandato e termo de adesão com expressa previsão de honorários ad exitum (ID 132146432), no qual restou pactuada a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o montante retroativo recebido pela servidora não filiada. Contudo, impõe-se observar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da Ação Coletiva nº 0878224-72.2019.8.15.2001 (ID 120249431), a qual já delimitou e deferiu a sistemática contratual cabível. Destarte, autoriza-se, quando da expedição do competente instrumento requisitório, o destaque da verba honorária contratual no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito bruto devido à exequente, em favor da sociedade de advogados indicada na procuração, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Por fim, no tocante à natureza da requisição de pagamento, verifica-se que o montante total exequendo individualizado em favor da beneficiária enquadra-se dentro dos parâmetros legais aplicáveis, devendo a Diretoria/Cartório observar o teto definidor da modalidade de requisição (Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório) vigente no Estado da Paraíba à época da expedição. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 132146434), diante da expressa anuência do ESTADO DA PARAÍBA (ID 157491564 e ID 157491565), fixando o crédito exequendo no valor de R$ 40.903,39 (quarenta mil novecentos e três reais e trinta e nove centavos), posicionado para janeiro de 2026. 2. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito ora homologado, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 3º, inciso I, e 7º, do CPC, a serem adimplidos pelo ente executado em favor dos patronos da exequente. 3. DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no importe correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o crédito principal devido à exequente, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, com base no instrumento contratual carreado ao ID 132146432, expedindo-se a requisição segregada em favor da sociedade de advogados credenciada no pacto. 4. DETERMINO à Secretaria/Cartório Judicial a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório Requisitório, conforme o teto legal vigente no âmbito do Estado da Paraíba, individualizando as importâncias pertencentes à credora (deduzida a cota contratual), à sociedade contratada (honorários contratuais destacados) e aos advogados exequentes (honorários sucumbenciais ora fixados). 5. Expedidos os ofícios requisitórios, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos das normas de regência das requisições judiciais. 6. Inexistindo impugnação ou retificação a ser feita nos instrumentos requisitórios, encaminhem-se as requisições à entidade devedora (em caso de RPV) ou à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (em caso de Precatório), aguardando-se o devido cumprimento. Sem custas remanescentes, ante a isenção conferida à Fazenda Pública e a gratuidade outorgada à exequente. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 3 de setembro de 2026. Juiz de Direito