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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3342181/PE (2026/0327486-0) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:JOSE CARLOS DE SOUSA NERES ADVOGADO:ALEXSANDRO PEREIRA DOS SANTOS - PE053554 AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:UNIÃO AGRAVADO:JOSE CARLOS DE SOUSA NERES ADVOGADO:ALEXSANDRO PEREIRA DOS SANTOS - PE053554 DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE CARLOS DE SOUSA NERES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 528/529): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE EMPRESA INDIVIDUAL (MEI) ATRAVÉS DO PORTAL DO EMPREENDEDOR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS POR TERCEIROS. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES SALARIAIS. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. ANULAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Cidadão que descobriu ter sido constituída empresa individual (MEI) em seu nome através do Portal do Empreendedor, utilizando fraudulentamente seus dados pessoais, ao constatar bloqueio judicial de suas contas bancárias (R$ 3.366,95 na conta do Itaú e R$ 228,78 na conta da Caixa), ambas de natureza salarial, em razão de execução fiscal promovida por empresa credora (SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA) contra a pessoa jurídica JOSÉ CARLOS DE SOUSA NERES - CNPJ: 23.423.716/0001-05, registrada fraudulentamente em 2015 na cidade de Medina/MG, processo executivo nº 0031877-13.2018.8.13.0414. 2. Interesse processual configurado pela resistência oferecida pela União através de contestação de mérito, não sendo a ausência de prévio esgotamento da via administrativa óbice ao exercício da jurisdição, especialmente diante da configuração de danos concretos que demandaram tutela judicial imediata, observado o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 3. A Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008, estabeleceu regime jurídico simplificado para registro de microempreendedores individuais através do Portal do Empreendedor, com objetivo de desburocratização e facilitação do acesso à atividade empresarial, constituindo opção legislativa legítima voltada ao atendimento de finalidades constitucionalmente relevantes, especialmente a promoção do desenvolvimento econômico e a redução da burocracia estatal. 4. A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), prescinde da demonstração de culpa ou dolo, exigindo apenas a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, admitindo, contudo, a análise de causas excludentes do nexo causal, permitindo a exoneração do ente estatal quando o dano decorre exclusivamente de atos imputáveis à própria vítima, a terceiros ou a eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior. 5. A abertura fraudulenta da empresa individual decorreu de conduta exclusiva de terceiros que se valeram indevidamente dos dados pessoais do autor para realizar registro através do sistema eletrônico disponibilizado, não sendo possível imputar ao Estado responsabilidade por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros que utilizaram ilicitamente documentos falsos, circunstância fática que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. 6. A implementação sucessiva de aperfeiçoamentos no sistema de registro a partir de 2019, com exigência de autenticação de usuário por meio da Conta Gov. br, e posteriormente em 2022, com qualificação em nível prata ou ouro para o processo de registro de MEI, demonstra preocupação da Administração com o aprimoramento da segurança do sistema e prevenção de fraudes, refutando alegação de omissão negligente. 7. A configuração do dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade, caracterizada por sofrimento intenso que extrapole os dissabores ordinários da vida em sociedade, não constituindo o simples registro fraudulento de empresa individual, ainda que possa acarretar transtornos e eventuais prejuízos materiais, lesão suficientemente grave para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. 8. A situação de abertura fraudulenta de MEI não enseja indenização por danos morais, pois não constitui gravame extravagante, excepcional, fora da previsibilidade ordinária da vivência, sendo certo que pode acarretar prejuízos materiais a serem ressarcidos, mas não dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade, inserindo-se a inclusão em processo executivo no âmbito dos aborrecimentos cotidianos que não caracterizam dano moral indenizável. 9. A anulação da personalidade jurídica fraudulentamente constituída com efeitos retroativos constitui providência necessária e proporcional para o restabelecimento da situação jurídica anterior à prática do ato ilícito por terceiro, atendendo aos princípios da moralidade e da legalidade e permitindo a regularização da situação cadastral do titular dos dados utilizados indevidamente. 10. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a anulação da personalidade jurídica CNPJ nº 23.423.716/0001-05 com efeitos retroativos e indeferindo o pedido de indenização por danos morais, adotou solução equilibrada e juridicamente adequada, conferindo tutela adequada aos direitos violados sem estender desnecessariamente a responsabilização estatal. 11. Apelações desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 568/573). A parte recorrente alega o seguinte: (a) violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, não teria sanado as omissões e as contradições relativas ao nexo causal, ao dever de fiscalização da União e aos precedentes invocados sobre a responsabilidade estatal e a configuração do dano moral; (b) contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto a União teria descumprido o dever de garantir a segurança do Portal do Empreendedor, cuja fragilidade permitiu a abertura fraudulenta de empresa em seu nome, parte recorrente, configurando omissão estatal específica e concausa eficiente dos danos sofridos, sem que o fato de terceiro rompesse o nexo causal; (c) ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que a abertura fraudulenta de empresa, a inclusão indevida dela, parte recorrente, em execução fiscal e o bloqueio judicial de verbas salariais configurariam dano moral in re ipsa, e não apenas aborrecimento cotidiano; (d) divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que, diferentemente do acórdão recorrido, julgados de outras turmas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhecem que a fraude praticada no Portal do Empreendedor, quando viabilizada pela falha de segurança e fiscalização do sistema, não constitui fato exclusivo de terceiro capaz de excluir a responsabilidade civil da União. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 595/608). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo, o que enseja o exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada pela parte ora recorrente, visando à anulação de empresa aberta fraudulentamente em seu nome, ao cancelamento dos registros correspondentes e à reparação dos danos sofridos. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da União pela alegada falha de segurança do Portal do Empreendedor, especialmente quanto à existência de nexo causal, à configuração de fato exclusivo de terceiro e à caracterização do dano moral. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) exame do nexo de causalidade entre a suposta omissão estatal e os danos decorrentes da fraude de MEI; (b) apreciação do dever de segurança e fiscalização do sistema eletrônico do Portal do Empreendedor anterior a 2019/2022; e (c) enfrentamento específico dos precedentes internos invocados sobre responsabilidade civil e dano moral in re ipsa em fraudes de MEI. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a responsabilidade civil do Estado, sob a teoria do risco administrativo, admitia causas excludentes do nexo causal e, no caso concreto, a abertura fraudulenta havia decorrido de conduta exclusiva de terceiros, afastando a responsabilização estatal e a caracterização de dano moral indenizável (fls. 533/535): Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside na definição dos limites da responsabilidade civil do Estado por atos praticados através do Portal do Empreendedor e na configuração de danos morais decorrentes de abertura fraudulenta de empresa individual. O sistema jurídico brasileiro consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme preconizado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada na teoria do risco administrativo. Tal responsabilização prescinde da demonstração de culpa ou dolo, exigindo apenas a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Contudo, a adoção da teoria do risco administrativo, em contraposição à teoria do risco integral, admite a análise de causas excludentes do nexo causal, permitindo a exoneração do ente estatal quando o dano decorre exclusivamente de atos imputáveis à própria vítima, a terceiros ou a eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior. No caso vertente, a análise probatória dos autos demonstra que a abertura fraudulenta da empresa individual decorreu de conduta exclusiva de terceiros, que se valeram indevidamente dos dados pessoais do autor para realizar o registro através do sistema eletrônico disponibilizado. A Lei Complementar nº 123/2006 estabeleceu regime jurídico simplificado para o registro de microempreendedores individuais, com o objetivo de desburocratizar e facilitar o acesso ao exercício da atividade empresarial. O art. 18-A da referida lei complementar, introduzido pela Lei Complementar nº 128/2008, instituiu a figura do Microempreendedor Individual, estabelecendo procedimentos simplificados para inscrição, alteração e baixa, preferencialmente por meio eletrônico. O Portal do Empreendedor constitui ferramenta tecnológica desenvolvida para viabilizar o cumprimento dos objetivos legais de simplificação e desburocratização estabelecidos pela legislação pertinente. O sistema opera sob a coordenação do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, observando as diretrizes estabelecidas pelas resoluções específicas e submete-se às regulamentações da Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsável pelo controle e fiscalização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A adoção de procedimentos simplificados, ainda que possa eventualmente facilitar a ocorrência de fraudes por terceiros, constitui opção legislativa legítima voltada ao atendimento de finalidades constitucionalmente relevantes, especialmente a promoção do desenvolvimento econômico e a redução da burocracia estatal. A simplificação procedimental não configura, por si só, conduta omissiva do Estado apta a ensejar responsabilização civil, uma vez que decorre de expressa determinação legal e atende aos princípios da eficiência e da desburocratização consagrados no texto constitucional. Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que a União implementou sucessivos aperfeiçoamentos no sistema de registro, especialmente a partir de 2019, com a exigência de autenticação de usuário por meio da Conta Gov. br, e posteriormente, em 2022, com a qualificação em nível prata ou ouro para o processo de registro de MEI. Tais medidas demonstram a preocupação da Administração com o aprimoramento da segurança do sistema e a prevenção de fraudes, refutando a alegação de omissão negligente. A responsabilização do Estado pressupõe a demonstração de nexo causal direto entre a conduta administrativa e o dano experimentado. No presente caso, o dano decorreu de ato exclusivo de terceiro, que utilizou fraudulentamente os dados pessoais do autor para realizar registro empresarial. A circunstância de o registro ter sido processado através de sistema eletrônico governamental não estabelece, automaticamente, responsabilidade estatal, uma vez que o sistema funcionou regularmente, processando as informações inseridas pelo usuário fraudador. A quebra do nexo causal por fato de terceiro constitui causa excludente da responsabilidade civil do Estado, conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência. Ademais, a legislação vigente estabelece instrumentos específicos para o tratamento de situações de fraude em registros de MEI, especialmente através da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022, que regulamenta procedimento administrativo para anulação de registros fraudulentos. A existência de tais instrumentos evidencia que o ordenamento jurídico contempla soluções adequadas para o enfrentamento das situações excepcionais, não sendo possível imputar ao Estado responsabilidade por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor em sua apelação, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Não merece guarida o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o evento danoso. De fato, o autor não prova ser de responsabilidade da União (Receita Federal) o uso indevido do registro do seu CPF. O que se extrai dos autos é que o dano adveio de conduta exclusiva de terceiro que utilizou ilicitamente documentos falsos do autor, circunstância fática que exclui o nexo causal e afasta o dever de indenizar da demandada. Ademais, a configuração do dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade, caracterizada por sofrimento intenso que extrapole os dissabores ordinários da vida em sociedade. O simples registro fraudulento de empresa individual, ainda que possa acarretar transtornos e eventuais prejuízos materiais ao titular dos dados utilizados indevidamente, não constitui, por si só, lesão suficientemente grave para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Esta Segunda Turma possui o entendimento de que a situação em comento não enseja indenização por danos morais, pois não é, em si, gravame extravagante, excepcional, fora da previsibilidade ordinária da vivência, sendo certo que se pode acarretar prejuízos materiais a serem ressarcidos, mas não dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. A mera circunstância de ter sido o autor incluído em processo executivo em razão de débitos da empresa fraudulentamente constituída em seu nome, embora certamente desagradável, insere-se no âmbito dos aborrecimentos cotidianos que não caracterizam dano moral indenizável. A análise dos elementos probatórios constantes dos autos revela que o autor logrou demonstrar a ocorrência da fraude e obter a suspensão dos efeitos prejudiciais através da tutela antecipada concedida nos autos, mitigando os potenciais danos decorrentes da situação. A rápida solução da questão através da via judicial evidencia que o sistema de proteção jurídica funcionou adequadamente, proporcionando a tutela necessária aos direitos do autor sem que se configurasse lesão de natureza extrapatrimonial. No que concerne à apelação da União, verifico que a sentença recorrida adotou fundamentação adequada ao determinar a anulação da personalidade jurídica fraudulentamente constituída. A medida atende aos princípios da moralidade e da legalidade, permitindo a regularização da situação cadastral do autor e a eliminação dos efeitos decorrentes do ato fraudulento. A determinação de anulação da personalidade jurídica com efeitos retroativos constitui providência necessária e proporcional para o restabelecimento da situação jurídica anterior à prática do ato ilícito por terceiro. A argumentação da União quanto à desnecessidade de intervenção judicial não prospera, uma vez que a situação específica dos autos demandava pronunciamento jurisdicional para a definição dos efeitos da anulação e para a conferência de segurança jurídica à solução adotada. A mera existência de procedimento administrativo para tratamento de situações similares não afasta a competência jurisdicional para apreciação de casos concretos que apresentem peculiaridades específicas ou que demandem tutela judicial diferenciada. Assim, verifico que a sentença recorrida adotou solução equilibrada e juridicamente adequada ao determinar a anulação da personalidade jurídica fraudulentamente constituída, sem, contudo, responsabilizar o Estado por danos morais cuja configuração não restou demonstrada nos autos. A procedência parcial dos pedidos autorais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conferindo tutela adequada aos direitos violados sem estender desnecessariamente a responsabilização estatal. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Conforme o trecho acima destacado do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO reconheceu que não tinha ficado configurada a responsabilidade civil da União por danos morais ante a excludente de fato exclusivo de terceiro e a ausência de lesão extraordinária à personalidade, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos documentos e dos elementos que comprovaram a utilização indevida de dados por estelionatário no Portal do Empreendedor, o funcionamento regular do sistema eletrônico e a ausência de omissão negligente estatal. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. [...] VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial a fim de, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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