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0806002-58.2026.8.14.0039

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas · Decisão

    Processo n° 0806002-58.2026.8.14.0039 Autor: MONICA MARTINI SOUZA DA SILVA e outros (12) Réu: CONDOMINIO JARDIM CONQUISTA RESIDENCE DECISÃO Vistos. Trata-se de aditamento à petição inicial, apresentado pelos Autores em litisconsórcio ativo facultativo, por meio do qual requerem: (i) a inclusão, no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsortes ativos ulteriores, dos condôminos FRANCISCO LEANDRO DE PAULA SILVA, EDSON VINÍCIUS SODRE MACHADO, SINETE SILVA LIMA, FRANCISCA RYANE BEZERRA DA SILVA, DANIELLE BARBOSA LIMA, ANDRÉ GUSTAVO BARROS LEONEL e ANA PAULA SOARES GUIMARÃES, todos igualmente atingidos pela deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de 15/07/2026 ora impugnada; (ii) a extensão, em favor dos novos litisconsortes, da tutela de urgência já deferida na decisão de 24/08/2026 (Id. 187688510), com fundamento no art. 329, I, do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 15 da Lei nº 9.099/95, e no Enunciado 157 do FONAJE, sustentando que a medida não importa alteração do pedido ou da causa de pedir, e que o Condomínio réu ainda não havia sido citado no momento do protocolo do aditamento; e (iii) a retificação do valor da causa para R$ 138.306,15, em razão da inclusão das novas unidades autônomas atingidas pela taxa extraordinária impugnada. Decido. 1. Da possibilidade jurídica do aditamento e da inclusão dos novos litisconsortes ativos O art. 329, I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 15 da Lei nº 9.099/95, autoriza o autor a aditar a petição inicial até a citação do réu, independentemente de anuência deste. No caso concreto, o aditamento foi protocolado em 31/08/2026, às 13h17 (Id. 188760290), ao passo que a citação do Condomínio réu somente se aperfeiçoou no mesmo dia, às 17h52 (Id. 188836555), de modo que o aditamento é tempestivo e prescinde de anuência da parte ré. Tratando-se, no caso, de mera modificação subjetiva do polo ativo, sem qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir, que permanecem rigorosamente idênticos aos já deduzidos na petição inicial. Verifica-se, ademais, que os novos litisconsortes ostentam a mesma condição de condôminos do Condomínio Jardim Conquista Residence, tendo sido igualmente atingidos pela deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de 15/07/2026 e pela taxa extraordinária dela decorrente, fundamentando sua pretensão nos exatos mesmos vícios já articulados na inicial e amparados no mesmo conjunto documental (Convenção de Condomínio, ata da assembleia, edital de convocação, laudo técnico e notificações extrajudiciais). Presentes, pois, os requisitos da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade, impõe-se o deferimento da inclusão pretendida, evitando-se, ainda, a multiplicação de demandas idênticas perante este Juízo. 2. Da extensão da tutela de urgência aos novos litisconsortes A tutela de urgência foi deferida, na decisão de 24/08/2026 (Id. 187688510), com fundamento no art. 300 do CPC, em razão da probabilidade do direito extraída do próprio conjunto documental produzido pelo Condomínio réu — notadamente da inobservância dos arts. 7º e 14 da Convenção de Condomínio quanto à presidência dos trabalhos e à colheita de assinaturas na ata — e do periculum in mora consistente no vencimento da primeira parcela da taxa extraordinária e no risco de restrição de direitos condominiais e de negativação dos condôminos inadimplentes. Tais fundamentos aplicam-se integralmente aos novos litisconsortes, porquanto: (a) a probabilidade do direito decorre da mesma ata, da mesma Convenção e do mesmo conjunto probatório já examinados, sendo indiferente a titularidade da unidade autônoma para a configuração dos vícios formais apontados; e (b) o periculum in mora igualmente se verifica em relação às novas unidades, porquanto sujeitas à mesma cobrança extraordinária, com vencimento já ocorrido e mesmo risco de restrição de direitos condominiais, negativação ou inscrição em cadastros de inadimplentes. Não se vislumbra, tampouco, o óbice do § 3º do art. 300 do CPC, uma vez que a extensão ora deferida mantém a mesma natureza de medida plenamente reversível, de modo que, sobrevindo eventual improcedência do pedido, os valores poderão ser normalmente cobrados de todos os litisconsortes, inclusive com os consectários legais cabíveis. Impõe-se, portanto, a extensão da tutela de urgência já deferida às unidades autônomas de titularidade dos novos litisconsortes, evitando-se, ainda, o risco de decisões conflitantes dentro do mesmo processo. 3. Da retificação do valor da causa Com a inclusão dos novos litisconsortes, impõe-se a retificação do valor da causa para R$ 138.306,15 (cento e trinta e oito mil, trezentos e seis reais e quinze centavos), correspondente à soma das taxas extraordinárias das 27 (vinte e sete) unidades autônomas ora reunidas no polo ativo, conforme quadro discriminativo apresentado no aditamento, sem prejuízo de que, para fins de aferição da competência do Juizado Especial, seja considerado o valor da pretensão individual de cada litisconsorte. Ante o exposto: I. DEFIRO o aditamento à petição inicial e DETERMINO a inclusão, no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsortes ativos ulteriores, dos seguintes condôminos, todos já qualificados no aditamento de Id. 188760290: FRANCISCO LEANDRO DE PAULA SILVA (unidade A1 202); EDSON VINÍCIUS SODRE MACHADO (unidade B2 301); SINETE SILVA LIMA (unidade D1 201); FRANCISCA RYANE BEZERRA DA SILVA (unidade C4 202); DANIELLE BARBOSA LIMA (unidade C4 302); ANDRÉ GUSTAVO BARROS LEONEL (unidade B1 101); e ANA PAULA SOARES GUIMARÃES (unidade C2 204); II. DEFIRO A EXTENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA já concedida na decisão de 24/08/2026 (Id. 187688510) em favor dos litisconsortes ora incluídos, para: a) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da taxa extraordinária instituída pela Assembleia Geral Extraordinária de 15/07/2026 também em relação às unidades autônomas A1 202, B2 301, D1 201, C4 202, C4 302, B1 101 e C2 204, até o julgamento da ação ou ulterior decisão judicial; b) DETERMINAR que o Condomínio réu se abstenha de aplicar às referidas unidades qualquer penalidade, restrição de direitos condominiais (inclusive suspensão do direito de voto ou do uso de áreas comuns), negativação, inscrição em cadastros de inadimplentes, aplicação de multas e juros ou qualquer medida de cobrança decorrente exclusivamente da taxa extraordinária ora impugnada; Fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos novos litisconsortes, na mesma sistemática já estabelecida na decisão de 24/08/2026; III. DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 138.306,15 (cento e trinta e oito mil, trezentos e seis reais e quinze centavos); IV. DETERMINO a intimação do Condomínio réu acerca da inclusão dos novos litisconsortes e da extensão da tutela de urgência ora deferida, permanecendo hígidos os demais termos da decisão de 24/08/2026, inclusive quanto à citação já realizada (Id. 188836555) e à audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial já agendada. P.R.I Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)

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