2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0806001-78.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA SANTOS DE SOUZA PESSANHA DA SILVA REQUERIDO: KAPPA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Assiste razão à peticionante quanto à perda superveniente do objeto do despacho de ID282968385, porquanto a apelação interposta pela autora foi objeto de desistência, homologada pela decisão de ID265744783, tendo sido posteriormente certificado o trânsito em julgado da sentença. Assim,torno sem efeito o despacho de ID 282968385. Passo à apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora no ID273911803. Embora o benefício tenha sido anteriormente indeferido, verifica-se que a autora posteriormente acostou aos autos documentação superveniente apta a demonstrar a alteração de sua situação econômico-financeira, consistente em consultas da Receita Federal indicando isenção e ausência de declaração de imposto de renda, bem como extratos bancários recentes revelando reduzida movimentação financeira, elementos suficientes para evidenciar, neste momento, a alegada insuficiência de recursos. Diante desse quadro,defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Recebo a petição de ID268196158como requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a autora, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no (sec)1º do referido dispositivo. Decorrido o prazo, certifique-se e, havendo requerimento, voltem conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto