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0806000-03.2025.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0806000-03.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME EUSTAQUIO LEITE RÉU: BANCO DO BRASIL SA A parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, contudo, deixou transcorrer o prazo, sem qualquer iniciativa, conforme certificado no id. 305360382. O art. 290 do CPC prevê expressamente que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É a hipótese dos autos. Gize-se que a falta de recolhimento das custas devidas revela a falta de condição para o ajuizamento e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto às despesas processuais, registro que a jurisprudência do STJ estabelece que "em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais" (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Isso porque o art. 290 do CPC prevê como penalidade específica para o não recolhimento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição, o que se amolda ao caso dos autos. Pelo exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da inicial, na forma do art. 290 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 3 de setembro de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular

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