2026-09-16 · TJPA
PROCESSO: 0805998-03.2026.8.14.0045 REQUERENTE: DIANKELI AGUIAR LIMA REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Pretende a demandante, em síntese: a nulidade do contrato e adesão para participação em grupos de consórcio para aquisição de bens móveis ou serviços no valor de R$100.000,00; a restituição das parcelas pagas no valor de R$16.443,34 e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Em análise aos documentos juntados e pelos relatos formulados, entendo que os pedidos da demandante não podem ser analisados perante este Juizado Especial. Isto porque, conforme art. 3º, inciso I da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar as causas cíveis cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Ainda conforme dispõe o art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, quando tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução a resilição ou a rescisão de ato jurídico. Assim, o valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais, deve corresponder ao benefício econômico almejado que, no caso concreto, corresponde ao valor do contrato que pretende o autor ver anulado somado ao valor do ressarcimento pleiteado, o qual totaliza montante que ultrapassa a alçada de 40 (quarenta) salários mínimos, em evidente contrariedade ao artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Desta forma, uma vez que o valor da causa excede o teto dos juizados especiais, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, dada a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) Leonila Maria de Melo Medeiros Juíza de Direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082812413323000000167741979 END Documento de Identificação 26082812413393200000167752370 OFERTA DE LANCE Documento de Comprovação 26082812413602100000167756011