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0805997-45.2024.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0805997-45.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE e FABRICIO PEREIRA DIAS Requerido(s): JOELB MENDES DA LUZ DECISÃO A parte Executada DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE apresentou exceção de pré-executividade no EP 178, alegando excesso de execução. No EP 180 houve manifestação da parte Exequente MATHEUS DE PAULA GUIMARÃES quanto à referida exceção. Eis o relato. Decido. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e limita-se a versar sobre questões reconhecíveis de ofício, fundamentadas em provas pré-constituídas, e que não demandem dilação probatória. Analisando os presentes autos, verifica-se que a questão suscitada na exceção de pré-executividade, quanto ao excesso de execução é matéria de defesa e não de ordem pública, devendo ser questionada na impugnação ao cumprimento de sentença e não por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do . CPC, em razão da ocorrência da preclusão Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão . (TJMS; AC 0017696-92.2007.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir da ocorrência da preclusão Schreiner Maran; DJMS 04/11/2021; Pág. 358). (Sem grifos no original). Ressalte-se que a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada por meio da Decisão do EP 164. Logo, verifica-se que a exceção de pré-executividade não se constitui como via adequada para tratar novamente do tema já decidido nos autos e para recorrer da aludida Decisão. Considerando que as alegações da parte Executada não se tratam de questões de ordem pública, bem como que constituem matéria preclusa nos presentes autos, constata-se que a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar. ANTE O EXPOSTO, a exceção de pré-executividade juntada ao EP 178. rejeito Quanto aos espelhos do SISBAJUD juntados ao EP 183, a parte Executada intime-se DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos presentes autos os extratos bancários e de todas as contas bancárias que sofreram os bloqueios nos meses de detalhados completos julho, agosto e setembro de 2026, devendo cada extrato conter a identificação da respectiva conta. Antes de nova conclusão dos autos, o Cartório deverá juntar o extrato do Sistema SISBAJUD , especificando os bloqueios realizados. atualizado Transcorrido o aludido prazo, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0805997-45.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE e FABRICIO PEREIRA DIAS Requerido(s): JOELB MENDES DA LUZ DECISÃO A parte Executada DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE apresentou exceção de pré-executividade no EP 178, alegando excesso de execução. No EP 180 houve manifestação da parte Exequente MATHEUS DE PAULA GUIMARÃES quanto à referida exceção. Eis o relato. Decido. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e limita-se a versar sobre questões reconhecíveis de ofício, fundamentadas em provas pré-constituídas, e que não demandem dilação probatória. Analisando os presentes autos, verifica-se que a questão suscitada na exceção de pré-executividade, quanto ao excesso de execução é matéria de defesa e não de ordem pública, devendo ser questionada na impugnação ao cumprimento de sentença e não por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do . CPC, em razão da ocorrência da preclusão Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão . (TJMS; AC 0017696-92.2007.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir da ocorrência da preclusão Schreiner Maran; DJMS 04/11/2021; Pág. 358). (Sem grifos no original). Ressalte-se que a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada por meio da Decisão do EP 164. Logo, verifica-se que a exceção de pré-executividade não se constitui como via adequada para tratar novamente do tema já decidido nos autos e para recorrer da aludida Decisão. Considerando que as alegações da parte Executada não se tratam de questões de ordem pública, bem como que constituem matéria preclusa nos presentes autos, constata-se que a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar. ANTE O EXPOSTO, a exceção de pré-executividade juntada ao EP 178. rejeito Quanto aos espelhos do SISBAJUD juntados ao EP 183, a parte Executada intime-se DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos presentes autos os extratos bancários e de todas as contas bancárias que sofreram os bloqueios nos meses de detalhados completos julho, agosto e setembro de 2026, devendo cada extrato conter a identificação da respectiva conta. Antes de nova conclusão dos autos, o Cartório deverá juntar o extrato do Sistema SISBAJUD , especificando os bloqueios realizados. atualizado Transcorrido o aludido prazo, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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