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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0805997-45.2024.8.23.0010
Cumprimento de sentença
Classe Processual:
Requerente(s): DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE e FABRICIO PEREIRA DIAS
Requerido(s): JOELB MENDES DA LUZ
DECISÃO
A parte Executada DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE apresentou exceção de
pré-executividade no EP 178, alegando excesso de execução.
No EP 180 houve manifestação da parte Exequente MATHEUS DE PAULA GUIMARÃES
quanto à referida exceção.
Eis o relato. Decido.
A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e limita-se a versar sobre questões
reconhecíveis de ofício, fundamentadas em provas pré-constituídas, e que não demandem dilação
probatória.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a questão suscitada na exceção de
pré-executividade, quanto ao excesso de execução é matéria de defesa e não de ordem pública, devendo
ser questionada na impugnação ao cumprimento de sentença e não por meio de exceção de
pré-executividade.
Ademais, não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do
.
CPC, em razão da ocorrência da preclusão
Neste sentido:
APELAÇÃO
CÍVEL.
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA.
ANÁLISE
DE
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade é uma via
excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou
seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da
execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos
autos. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa
própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que
não comporta dilação probatória. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa,
razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão
. (TJMS; AC 0017696-92.2007.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir
da ocorrência da preclusão
Schreiner Maran; DJMS 04/11/2021; Pág. 358). (Sem grifos no original).
Ressalte-se que a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi
rejeitada por meio da Decisão do EP 164. Logo, verifica-se que a exceção de pré-executividade não se
constitui como via adequada para tratar novamente do tema já decidido nos autos e para recorrer da
aludida Decisão.
Considerando que as alegações da parte Executada não se tratam de questões de ordem pública,
bem como que constituem matéria preclusa nos presentes autos, constata-se que a presente exceção de
pré-executividade não merece prosperar.
ANTE O EXPOSTO,
a exceção de pré-executividade juntada ao EP 178.
rejeito
Quanto aos espelhos do SISBAJUD juntados ao EP 183,
a parte Executada
intime-se
DANIEL
PEDREIRO DA TRINDADE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos presentes autos os extratos
bancários
e
de todas as contas bancárias que sofreram os bloqueios nos meses de
detalhados
completos
julho, agosto e setembro de 2026, devendo cada extrato conter a identificação da respectiva conta.
Antes de nova conclusão dos autos, o Cartório deverá juntar o extrato do Sistema SISBAJUD
, especificando os bloqueios realizados.
atualizado
Transcorrido o aludido prazo, venham os autos conclusos para decisão com pedido de
urgência.
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0805997-45.2024.8.23.0010
Cumprimento de sentença
Classe Processual:
Requerente(s): DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE e FABRICIO PEREIRA DIAS
Requerido(s): JOELB MENDES DA LUZ
DECISÃO
A parte Executada DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE apresentou exceção de
pré-executividade no EP 178, alegando excesso de execução.
No EP 180 houve manifestação da parte Exequente MATHEUS DE PAULA GUIMARÃES
quanto à referida exceção.
Eis o relato. Decido.
A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e limita-se a versar sobre questões
reconhecíveis de ofício, fundamentadas em provas pré-constituídas, e que não demandem dilação
probatória.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a questão suscitada na exceção de
pré-executividade, quanto ao excesso de execução é matéria de defesa e não de ordem pública, devendo
ser questionada na impugnação ao cumprimento de sentença e não por meio de exceção de
pré-executividade.
Ademais, não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do
.
CPC, em razão da ocorrência da preclusão
Neste sentido:
APELAÇÃO
CÍVEL.
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA.
ANÁLISE
DE
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade é uma via
excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou
seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da
execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos
autos. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa
própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que
não comporta dilação probatória. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa,
razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão
. (TJMS; AC 0017696-92.2007.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir
da ocorrência da preclusão
Schreiner Maran; DJMS 04/11/2021; Pág. 358). (Sem grifos no original).
Ressalte-se que a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi
rejeitada por meio da Decisão do EP 164. Logo, verifica-se que a exceção de pré-executividade não se
constitui como via adequada para tratar novamente do tema já decidido nos autos e para recorrer da
aludida Decisão.
Considerando que as alegações da parte Executada não se tratam de questões de ordem pública,
bem como que constituem matéria preclusa nos presentes autos, constata-se que a presente exceção de
pré-executividade não merece prosperar.
ANTE O EXPOSTO,
a exceção de pré-executividade juntada ao EP 178.
rejeito
Quanto aos espelhos do SISBAJUD juntados ao EP 183,
a parte Executada
intime-se
DANIEL
PEDREIRO DA TRINDADE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos presentes autos os extratos
bancários
e
de todas as contas bancárias que sofreram os bloqueios nos meses de
detalhados
completos
julho, agosto e setembro de 2026, devendo cada extrato conter a identificação da respectiva conta.
Antes de nova conclusão dos autos, o Cartório deverá juntar o extrato do Sistema SISBAJUD
, especificando os bloqueios realizados.
atualizado
Transcorrido o aludido prazo, venham os autos conclusos para decisão com pedido de
urgência.
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
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