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0805997-36.2023.8.19.0028

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0805997-36.2023.8.19.0028 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ELMA CAMPISTA VIANA RANGEL HERDEIRO: MARIA CAROLINA CAMPISTA LUNA INVENTARIADO: HERVAL DE VASCONCELLOS LUNA FILHO Cuida-se de ação de inventário pelo rito do arrolamento proposta por ELMA CAMPISTA VIANA RANGEL em razão dos bens deixados pelo de cujus HERVAL DE VASCONCELLOS LUNA FILHO. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, nomeando inventariante e determinando a apresentação do esboço de partilha (id. 64033654). Decisão determinando a intimação pessoal da inventariante para dar prosseguimento ao feito (id. 248856516). Certidão cartorária informando que a inventariante, devidamente intimada, quedou-se inerte (id. 264180952). Decisão determinando a intimação da herdeira Maria Carolina para se manifestar sobre a inércia e dar prosseguimento ao feito (id. 266832657). Certidão cartorária atestando a inércia da herdeira Maria Carolina (id. 298239170). É o relatório. Decido. Após ser nomeada inventariante, a demandante não deu o regular andamento ao feito. Além disso, a diligência para sua intimação pessoal restou positiva, 258003500, ainda que na modalidade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC/15, quedando-se inerte, consoante certidão de id. 264180952. Essas condutas se amoldam ao previsto no art. 622, CPC. Vale ressaltar que os patronos da inventariante foram intimados pelo Diário Oficial e não se manifestaram. Assim, restou provada a desídia da nomeada no curso do processo, sendo necessária sua remoção do cargo que lhe foi atribuído, na forma do art. 622 do CPC. Contudo, não é possível proceder à nomeação de outro inventariante, uma vez a herdeira Maria Carolina, intimada, também quedou-se inerte, conforme certidão de id. 298239170. Diante do exposto, não resta outra solução, senão a extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre asseverar que tal decisão não impede a reabertura do inventário pelos eventuais interessados, assim como a possibilidade de ser feito de modo extrajudicial. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme julgados que seguem: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES QUE APONTAM PARA EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS, TODOS MAIORES E CAPAZES. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO QUE OBSERVOU O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 296 DO TJRJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O FISCO, POIS OS TRIBUTOS DEVIDOS SERÃO RECOLHIDOS NO BOJO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0022843-98.2012.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE INVENTÁRIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. 1. A inércia da inventariante em dar andamento ao inventário é capaz de gerar sua destituição, a requerimento dos demais herdeiros ou de ofício pelo juiz, consoante art. 622, II, do CPC. 2. No presente caso, a apelante é a única herdeira, ao passo que a Fazenda Pública apenas exarou o ciente. 3. Ausência de interesse da Fazenda Estadual na regular tramitação do inventário, o que possibilita a extinção do feito por inércia da parte. 3. Aplicação da Súmula 296 deste Tribunal. Manutenção da sentença. 4. Desprovimento do recurso. (0039442-08.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 07/02/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE INVENTÁRIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. 1. A inércia do inventariante em dar andamento ao inventário é capaz de gerar sua destituição, a requerimento dos demais herdeiros ou de ofício pelo juiz, consoante art. 622, II, do CPC. 2. No presente caso, o apelante é o único herdeiro, ao passo que a Fazenda Pública se manifestou acerca do desinteresse na causa. 3. Ausência de interesse da Fazenda Estadual na regular tramitação do inventário, o que possibilita a extinção do feito por inércia da parte. 4. Aplicação da Súmula 296 desse Tribunal. Manutenção da sentença. 5. Desprovimento do recurso. (0029836-84.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 31/01/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. AUTOS PARALISADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Desídia da Inventariante em promover o prosseguimento do processo. Regular intimação pessoal da parte e da Defensoria Pública a qual representava a inventariante. Intimação dos demais herdeiros, através de seus patronos, a fim de promover a substituição da inventariança, sem que nenhum deles se manifestasse nesse sentido. Inexistência de outros habilitados a exercer o cargo de inventariante. Inexistência de óbice para escritura de inventário e adjudicação na seara extrajudicial. Ausência de prejuízo da Fazenda Pública que não se opôs à sentença e nem postulou assumir o cargo de inventariante. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0012673-23.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 16/12/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DECISUM QUE NÃO MERECE REPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DP QUE REQUEREU A EXTINÇÃO DO FEITO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROCESSO ORIGINÁRIO PREMATURO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTROS HERDEIROS A JUSTIFICAR O SEU PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ART. 932, III DO CPC. (0049384-46.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 25/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, considerando que a requerente abandonou a causa por mais de 30 dias, aliado ao fato de não haver outros herdeiros habilitados para o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se o disposto no art. 98, (sec) 3°, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. MACAÉ, 17 de agosto de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular

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