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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0805995-02.2026.8.14.0028 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA CARDOZO REU: VIVIANNE GUALBERTO VAVASSORI e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por ANA PAULA DA SILVA CARDOZO em face de VIVIANNE GUALBERTO VAVASSORI e V G VAVASSORI – INSTITUTO VAVASSORI, fundada em alegados danos decorrentes de procedimentos estéticos realizados na região nasal da autora. Por decisão de Id. 186624388, este Juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente apresentados, reconsiderou autonomamente o indeferimento da gratuidade da justiça, deferindo o benefício à autora, recebeu a petição inicial e os documentos supervenientes, manteve o valor da causa em R$ 90.000,00 e determinou a adequação dos assuntos processuais conforme a Tabela Processual Unificada. Na mesma oportunidade, diante da petição de Id. 186581550, na qual a autora noticiou agravamento de seu quadro clínico e renovou pedido de tutela de urgência para que as requeridas viabilizassem ou custeassem intervenções cirúrgicas, determinou-se a prévia oitiva das rés, no prazo de 48 horas, antes da apreciação definitiva da medida. As requeridas foram intimadas em 14/08/2026 e apresentaram manifestação conjunta no Id. 186792817, requerendo o indeferimento da tutela provisória, sustentando a existência de controvérsia técnica quanto à origem do quadro apresentado, à natureza do material utilizado, à necessidade das intervenções propostas e ao nexo causal. Requereram, ainda, produção de prova pericial, impugnaram a gratuidade da justiça e formularam pedido de segredo de justiça. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da tutela provisória de urgência A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A documentação médica apresentada pela autora demonstra quadro que merece acompanhamento e tratamento. O relatório médico juntado em 13/08/2026 registra dor, edema, eritema e sinais flogísticos compatíveis com processo infeccioso, indicando intervenção em caráter prioritário e tratamento dividido em duas etapas. A primeira etapa indicada pelo profissional compreende remoção dos fios e tecidos fibróticos associados, tratamento local do processo infeccioso e correção de alterações funcionais relacionadas à obstrução respiratória. A segunda consiste em reconstrução e reestruturação nasal com enxerto de cartilagem costal, condicionada à prévia resolução da infecção e adequada cicatrização. Após o contraditório abreviado, contudo, verifico que subsistem questões técnicas relevantes que impedem, neste momento processual, a imposição às requeridas do custeio integral das intervenções pretendidas. As requeridas controvertem a relação causal entre o procedimento realizado e parte das alterações atualmente apresentadas, sustentando, entre outras questões, que determinadas alterações anatômicas relacionadas à obstrução respiratória seriam preexistentes e que o material identificado nos exames corresponderia a fio absorvível utilizado no procedimento. Também controvertem a natureza do processo inflamatório e sustentam a necessidade de investigação diagnóstica previamente à realização de nova intervenção invasiva. Tais questões não podem ser resolvidas definitivamente nesta fase e demandam instrução técnica. Há, ainda, dificuldade objetiva quanto à delimitação da própria providência pretendida. O orçamento apresentado pela autora reúne, sob o valor de R$ 49.800,00, “rinoplastia secundária + debridamento e abordagem funcional”, além de prever despesas complementares, não individualizando o custo correspondente exclusivamente ao eventual controle imediato da infecção. Desse modo, a ordem de custeio nos moldes requeridos alcançaria simultaneamente procedimentos destinados ao tratamento do processo inflamatório, correções funcionais e medidas reconstrutivas, embora não esteja suficientemente demonstrado, em cognição sumária, que todos esses procedimentos guardem relação causal com a conduta imputada às requeridas. Quanto à segunda etapa reconstrutiva, não se encontra demonstrada urgência atual, uma vez que o próprio relatório médico condiciona sua realização à prévia resolução completa da infecção e adequada cicatrização dos tecidos. A natureza invasiva e satisfativa da medida também recomenda cautela, especialmente porque a realização do procedimento é materialmente irreversível. Assim, embora os documentos demonstrem a necessidade de acompanhamento médico da autora, não se encontram suficientemente caracterizados, neste momento, os requisitos para transferir às requeridas, em tutela provisória, o custeio integral das intervenções cirúrgicas requeridas. A conclusão não importa antecipação do mérito quanto à existência de falha na prestação do serviço, responsabilidade civil, nexo causal ou extensão dos danos, matérias que serão apreciadas após regular contraditório e instrução. Também não impede nova apreciação da tutela caso sobrevenha documentação médica que demonstre situação emergencial ou delimite, de forma específica, procedimento imediatamente necessário e sua relação com as complicações atribuídas ao procedimento objeto da demanda. Dessa forma, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela provisória de urgência formulado no Id. 186581550. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida à autora por decisão de Id. 186624388, após reavaliação do quadro econômico e dos documentos médicos supervenientes. Na manifestação apresentada em cumprimento ao contraditório abreviado, as requeridas impugnam o benefício, fazendo referência às movimentações bancárias anteriormente juntadas e ao custeio de procedimento estético, consignando, contudo, que a matéria será detalhada em contestação. Os elementos indicados nesta manifestação não justificam, por ora, alteração da decisão anteriormente proferida, sobretudo porque as movimentações financeiras já foram consideradas quando da reavaliação do benefício. Assim, MANTENHO, por ora, a gratuidade da justiça deferida à autora, sem prejuízo de reapreciação após eventual impugnação devidamente instruída, assegurado o contraditório, nos termos dos arts. 99, §2º, e 100 do CPC. 3. Do pedido de produção de prova pericial As requeridas requerem a realização de prova pericial odontológica, sustentando tratar-se de elemento necessário para esclarecimento do nexo causal e das condições clínicas discutidas. A controvérsia possui conteúdo técnico e poderá demandar prova pericial. Entretanto, a manifestação de Id. 186792817 foi apresentada especificamente em cumprimento ao contraditório prévio destinado à apreciação da tutela de urgência e não constitui contestação, conforme expressamente ressalvado pelas próprias requeridas. A definição dos pontos controvertidos e dos meios de prova necessários será realizada oportunamente, após a apresentação da contestação e da réplica. Assim, POSTERGO a apreciação do pedido de prova pericial para o momento processual adequado, sem prejuízo de posterior determinação de prova técnica, inclusive de ofício, caso necessária, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. 4. Do segredo de justiça As requeridas requerem a tramitação do processo em segredo de justiça, sob fundamento de proteção de sua honra, imagem e intimidade. A publicidade dos atos processuais constitui regra, sendo o segredo de justiça reservado às hipóteses previstas no art. 189 do CPC. A circunstância de a demanda envolver alegações potencialmente prejudiciais à imagem profissional das requeridas não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastamento integral da publicidade processual. Os documentos que contenham dados pessoais sensíveis, informações médicas ou elementos cuja publicidade comprometa concretamente a intimidade das partes deverão receber o tratamento de proteção cabível no sistema, sem necessidade de imposição de segredo integral ao processo. Assim, INDEFIRO o pedido de tramitação integral em segredo de justiça, sem prejuízo da proteção específica de documentos que contenham dados pessoais sensíveis. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1 – INDEFIRO, POR ORA, a tutela provisória de urgência requerida no Id. 186581550, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem situação emergencial ou delimitem especificamente tratamento imediatamente necessário. 2 – MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora no Id. 186624388, sem prejuízo de posterior reapreciação na forma dos arts. 99, §2º, e 100 do CPC. 3 – POSTERGO para o momento processual adequado a apreciação do pedido de realização de prova pericial, após a apresentação da contestação e da réplica e a delimitação das questões controvertidas. 4 – INDEFIRO o pedido de tramitação integral do processo em segredo de justiça, sem prejuízo da adoção, pela Secretaria, das cautelas necessárias quanto a documentos que contenham dados pessoais sensíveis ou informações médicas. IV – DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo de multa do art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 1.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 (cinco) dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação/cancelamento. 2 – A manifestação de Id. 186792817 foi apresentada especificamente em cumprimento à decisão que abriu contraditório abreviado sobre a tutela provisória, não sendo recebida como contestação, preservando-se às requeridas o prazo próprio para apresentação da defesa. 3 – O prazo de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, correrá a partir da audiência, observadas as disposições do art. 335 do CPC. 4 – Após a contestação ou revelia, intime-se a autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC: a) em caso de revelia, deverá informar sobre provas ou requerer julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá apresentar réplica; c) havendo reconvenção, deverá apresentar resposta. 5 – Intimem-se a parte autora, por seus patronos, e as partes requeridas, por seu patrono já habilitado. 6 – Cumpra-se, servindo esta decisão como expediente para citação/intimação/ofício/carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. 7 – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 11/11/2026 Horário: 11:00 Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link (Teams): https://teams.microsoft.com/meet/282374133675768?p=fSRFBySiPQrLCTkobS 8 – FICAM AS PARTES ADVERTIDAS quanto às consequências legais do não comparecimento à audiência e da ausência de apresentação tempestiva das manifestações processuais cabíveis. 9 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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