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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805994-61.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Invalidez Permanente, Voluntária] AUTOR: ELIZALDE MARIA COELHO REU: MUNICIPIO DE UNIAO, INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade cumulada com pedido de tutela de urgência, reparação por danos morais e, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, ajuizada por ELIZALDE MARIA COELHO em face do INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO – PREVI-UNIÃO e do MUNICÍPIO DE UNIÃO, ambos qualificados nos autos. A autora alegou que ingressou no quadro efetivo do Município de União em 02/05/1988, no cargo de Professora Classe A-III. Sustentou que, ao implementar os requisitos legais, requereu a aposentadoria voluntária por idade perante a autarquia previdenciária em 22/07/2022. Afirmou que o pedido foi obstado na via administrativa sob o argumento de acumulação inconstitucional com a aposentadoria do cargo de Escriturária que exercia no Estado do Piauí (ID 50667702). Argumentou que o vínculo estadual possuía natureza técnica por envolver chefia no arquivo hospitalar e percebimento de gratificação. Requereu a implantação do benefício retroativo à data do requerimento administrativo, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (ID 50667702). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 51529764). O Município de União apresentou manifestação arguindo sua ilegitimidade passiva. O réu PREVI-UNIÃO contestou o feito, sustentando a impossibilidade de concessão direta da aposentadoria municipal sem a prévia opção ou renúncia do benefício estadual. Salientou que o cargo de Escriturário do Estado do Piauí possui natureza burocrática e não se enquadra na exceção da alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. Impugnou o pedido de justiça gratuita e a pretensão de reparação moral (ID 71754824). A promovente apresentou réplica (ID 73799635). Em decisão saneadora, o Município de União foi excluído da lide por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Na mesma ocasião, foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça e fixados os pontos controvertidos (ID 79019827). As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (ID 80813833, ID 82430144). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 82916470). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões de fato estão devidamente demonstradas pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de pretensão na qual a autora busca a concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição perante o Regime Próprio de Previdência Social do Município de União (PREVI-UNIÃO), sem que lhe seja exigida a renúncia aos proventos de aposentadoria decorrentes do cargo de Escriturária do Estado do Piauí. A Constituição Federal estabelece como regra geral a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, prevendo exceções taxativas no art. 37, inciso XVI, sujeitas à compatibilidade de horários. Entre as hipóteses excepcionais autorizadas, encontra-se a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Carta Magna. A controvérsia central reside em verificar se o cargo público efetivo no qual a requerente se aposentou na esfera estadual, qual seja, o de Escriturária da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (ID 50668067), enquadra-se no conceito de cargo técnico ou científico exigido pelo texto constitucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao definir que cargo técnico ou científico, para fins do art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, é aquele que exige habilitação profissional específica e conhecimentos técnicos especializados em nível superior ou técnico de nível médio legalmente regulamentado, afastando-se dessa qualificação as funções de índole puramente burocrática ou administrativa. Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento sobre a matéria: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR SUBSTITUTO E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo. 2. Para fins da acumulação autorizada na alínea "b" do referido dispositivo constitucional, assentou-se nesta Corte que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. Precedentes: REsp 1.678.686/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no RMS 33.431/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/4/2017. 3. O cargo de assistente de administração não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico, pelo que fica, induvidosamente, vedada a acumulação com outro cargo de professor. Precedente: RMS 15.660/MT, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/9/2003. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.800.258/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.) De igual modo, a Segunda Turma da Corte Superior consolidou a vedação de acumulação com cargos administrativos de nível médio: EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE ADMINISTRATIVO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 2. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrido, "Agente Administrativo", não exige nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, na definição acima. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.678.686/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 16/10/2017.) No caso concreto, sobressai dos autos que o cargo efetivo de origem da servidora na administração estadual é o de Escriturário (ID 50668067), carreira que exige instrução formal genérica de nível médio e cujas atribuições possuem caráter essencialmente burocrático e operacional. A circunstância de a autora ter exercido a função gratificada de Chefe da Seção de Arquivo Médico e Estatístico (SAME) no Hospital Estadual de União (ID 50668072, ID 50668070) ou percebido gratificações funcionais temporárias não altera a natureza jurídica do cargo efetivo do qual se originou a aposentadoria estadual. A qualificação técnica do vinculo para fins constitutivos e previdenciários afere-se pelas atribuições permanentes fixadas na lei criadora do cargo efetivo, e não por designações precárias para cargos em comissão ou funções de confiança. Portanto, constatada a ausência de natureza técnica ou científica do cargo de Escriturária, verifica-se que a acumulação dos dois vínculos na atividade era inconstitucional. Por desdobramento lógico e normativo, o art. 40, § 6º, da Constituição Federal veda expressamente a percepção simultânea de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, ressalvadas aquelas decorrentes de cargos que eram acumularam de forma lícita na atividade. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que os proventos da inatividade submetem-se ao mesmo regime de vedações aplicável aos cargos em atividade: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES. DESDE QUE ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. EC N. 11/98. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento proferido perante a instância a quo está em harmonia com o entendimento constitucional adotado pela Suprema Corte Federal, no sentido de "a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma prevista na Constituição Federal" (AI 837733 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-203 DIVULG 11-10-2013 PUBLIC 14-10-2013). 2. Outrossim, ainda que inacumuláveis na atividade, haveria a possibilidade de acumulação de um provento de inatividade com um vencimento de cargo, emprego ou função pública, caso houvesse o ingresso no serviço público antes da publicação da EC 11/98, situação, esta, também diversa da contida na presente ação mandamental (precedentes). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 20.740/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 23/9/2015.) Dessa forma, agiu com estrita observância aos princípios da legalidade e da autotutela administrativa a autarquia autárquica PREVI-UNIÃO ao condicionar o deferimento do pedido de aposentadoria municipal à prévia opção ou renúncia formal ao benefício previdenciário estadual (ID 50668077). Não havendo ato ilícito ou ilegalidade no parecer administrativo emitido, a improcedência do pedido de implantação incondicionada da aposentadoria voluntária é medida que se impõe. Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez, cumpre registrar que o benefício por incapacidade permanente exige a demonstração de incapacidade definitiva para o trabalho por meio de perícia médica oficial a cargo da junta do regime próprio, consoante a legislação municipal de regência (ID 50668063). No caso sob exame, a promovente permanece em atividade e percebendo remuneração (ID 71754825), acostando tão somente atestado médico particular de afastamento temporário (ID 50668066) e laudo anatomopatológico (ID 68526880), elementos que não comprovam incapacidade laboral definitiva e inviabilizam a concessão do benefício pleiteado. Por fim, o pedido de compensação por danos morais resta prejudicado diante do reconhecimento da legalidade do proceder administrativo da autarquia municipal. O indeferimento fundamentado do benefício ou o seu condicionamento a exigências legais e constitucionais configura exercício regular de direito pela Administração Pública e não gera dever de indenizar. Nesse diâmetro, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o indeferimento administrativo fundamentado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o alegado dano e o ato de indeferimento do benefício em questão. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 751.184/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.) Desse modo, a rejeição integral das pretensões deduzidas na petição inicial é a medida jurídica adequada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZALDE MARIA COELHO em face do INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO – PREVI-UNIÃO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por força da gratuidade da justiça deferida (ID 51529764), nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. União—PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO