Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Grupo de Sentença · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0805993-48.2022.8.19.0023/RJAUTOR: EDMAR GONCALVES SANTOS
ADVOGADO(A): ERIKA DOS SANTOS MACIEL (OAB RJ208036)
ADVOGADO(A): VANESSA ALMEIDA CARVALHO DE FARIA (OAB RJ197795)
RÉU: ODONTOQUALITY SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) Condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.300.44 (oito mil trezentos reais e quarenta e quatro centavos), a título de dano material, referente ao pagamento pelos serviços não realizados pela ré, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; 2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, com o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Procedimento Comum Cível Nº 0805993-48.2022.8.19.0023/RJAUTOR: EDMAR GONCALVES SANTOS
ADVOGADO(A): ERIKA DOS SANTOS MACIEL (OAB RJ208036)
ADVOGADO(A): VANESSA ALMEIDA CARVALHO DE FARIA (OAB RJ197795)
RÉU: ODONTOQUALITY SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) Condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.300.44 (oito mil trezentos reais e quarenta e quatro centavos), a título de dano material, referente ao pagamento pelos serviços não realizados pela ré, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; 2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, com o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I.