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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805993-30.2026.8.10.0000 Sessão Virtual : 12 a 18.8.2026 Agravante : Abraão Lira Carvalho Advogado : Ricardo Vitor Ithamar Messeder (OAB/MA 25.941-A) Agravada : Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO UNIVERSITÁRIO. PRECEPTORIA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE DOCENTES CONTRATADOS POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por candidato ao processo seletivo para Preceptoria da Universidade Estadual do Maranhão, objetivando suspender a eficácia da cláusula do edital que impede a participação de docentes contratados por processo seletivo simplificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender cláusula editalícia que restringe a participação de docentes temporários em processo seletivo de preceptoria e (ii) estabelecer se a restrição prevista no edital revela, em juízo de cognição sumária, manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial na autonomia universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições competência para disciplinar critérios de seleção relacionados às suas atividades acadêmicas, observados os limites da legalidade. 4. O controle jurisdicional sobre atos praticados pela administração universitária restringe-se às hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição de critérios técnico-administrativos. 5. A vedação à participação de docentes contratados por processo seletivo simplificado insere-se, em exame perfunctório, na esfera da discricionariedade administrativa e da gestão acadêmica da universidade, não evidenciando, de plano, afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade ou isonomia. 6. A aferição aprofundada da proporcionalidade e da razoabilidade da cláusula editalícia demanda instrução probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 7. A ausência de análise formal da inscrição do agravante decorre da aplicação da própria cláusula editalícia impugnada, não constituindo fundamento autônomo suficiente para afastar, em sede liminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo. 8. Inexistindo demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A autonomia universitária autoriza a instituição de critérios para processos seletivos internos, observados os limites constitucionais e legais. 2. O controle judicial dos atos administrativos universitários limita-se às hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. 3. A restrição editalícia cuja legalidade demanda exame aprofundado não pode ser afastada em sede de tutela de urgência sem demonstração inequívoca da probabilidade do direito. 4. A ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC impede a concessão de tutela de urgência destinada a suspender cláusula editalícia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 207; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.406/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, 18 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Abraão Lira Carvalho em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que indeferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança n. 0809005-49.2026.8.10.0001. Razões recursais: O agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da cláusula restritiva, por ausência de amparo legal, violação aos princípios da isonomia e razoabilidade, e alega que a autonomia universitária, prevista no art. 207, CF, não é absoluta e não autoriza a criação de restrições sem base legal. Argumenta, ainda, que a decisão agravada equivoca-se ao tratar a matéria como mérito administrativo, imune ao controle jurisdicional. Por fim, aponta uma omissão administrativa, pois sua inscrição não foi formalmente analisada, deixando-o em um "limbo jurídico". Liminar indeferida (ID n. 53525395). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tutela de urgência O agravante busca a concessão de tutela de urgência para suspender a cláusula restritiva do edital e, assim, garantir sua participação no processo seletivo, mais detidamente, questiono a legalidade da cláusula 2.8 do Edital n. 51/2026-PROG/UEMA1: 2.8 Não poderão participar do Processo Seletivo para Preceptoria os docentes contratados por meio de processo seletivo simplificado na Universidade Estadual do Maranhão, independentemente da área ou semestre de atuação. Com efeito, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades é garantia constitucional (art. 207 da CF) que lhes confere margem para definir critérios de funcionamento interno e de seleção para suas atividades acadêmicas. Embora essa autonomia não seja absoluta e deva se submeter ao princípio da legalidade, o controle judicial de seus atos deve ser exercido com parcimônia, limitando-se aos casos de flagrante ilegalidade, abusividade ou desvio de finalidade. E cediço que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou a administração universitária para reexaminar critérios de avaliação ou de seleção, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse sentido, o STF, há muito, já firmou que a autonomia universitária, embora não seja um poder ilimitado, deve ser balizada pela regulação estatal, mas confere à instituição a discricionariedade para organizar seus serviços e quadros (STF - ADI: 4406 DF, Relator: Rosa Weber, Data de Julgamento: 18/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2019). Na espécie, a restrição imposta no edital se insere, ao menos em um juízo de cognição sumária, no âmbito da discricionariedade administrativa e da gestão acadêmica da UEMA. A definição de que docentes com vínculo precário (contrato seletivado) não participem de um programa de preceptoria pode estar fundamentada em razões de política interna, planejamento acadêmico, ou na busca por fortalecer o corpo docente efetivo em atividades estratégicas, o que não se revela, de plano, ilegal ou desproporcional. A análise aprofundada sobre a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, contrastando a natureza da função de preceptor com o regime jurídico dos docentes temporários, é matéria que ultrapassa os limites da tutela de urgência e demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, quiçá do agravo de instrumento. No que pertine à alegação de "limbo jurídico" por ausência de análise formal da inscrição, inobstante a Administração ter o dever de decidir, tal omissão é consequência direta da norma editalícia que o agravante questiona. A ausência de sua inscrição na lista de deferidos ou indeferidos decorre da aplicação da própria cláusula que o impede de participar. Assim, essa questão não constitui um fundamento autônomo para afastar a presunção de legalidade da norma do edital neste momento processual. Portanto, não restaram evidenciados, de plano, os requisitos do artigo 300, CPC – a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada, que indeferiu a liminar, mostra-se prudente e alinhada ao entendimento de que o controle judicial sobre o mérito administrativo deve ser excepcional, de modo a não comportar reparos. Sob tal enfoque, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, privilegiando-se a prudência e a segurança jurídica. Dispositivo Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, CF e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 18 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.uema.br/wp-content/uploads/2026/01/EDITAL-N.o-51-2026-PROGUEMA-1.pdf

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