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0805991-84.2026.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0805991-84.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA EDIMARA DE PAIVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A parte ré, no id. 302211033, manifesta discordância quanto à suspensão do feito em razão do IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000. Sustenta, em síntese, que a situação discutida nos presentes autos seria diversa daquela objeto do referido incidente, uma vez que teria havido justo motivo para a desativação da conta da parte autora, bem como lhe teria sido oportunizada a revisão administrativa da decisão de descredenciamento, mediante contato com o suporte, presencialmente e por meio de mensagens no próprio aplicativo, tendo recebido resposta às solicitações formuladas. Contudo, tais circunstâncias não afastam a necessidade de suspensão do presente feito. Isso porque o objeto doIRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000abrange justamente a controvérsia acerca da possibilidade de exclusão ou descredenciamento de motorista de plataforma de transporte de passageirossem prévia notificação e oportunidade de manifestação. Assim, ainda que a parte ré sustente a existência de justo motivo para o descredenciamento e tenha possibilitado à parte autora a posterior revisão administrativa da medida, permanece pertinente a questão submetida ao IRDR, uma vez que se discute se anotificação e a oportunidade de manifestação deveriam ter sido asseguradas previamente à decisão de descredenciamento, e não apenas após a efetivação da medida. Desse modo,mantenho a suspensão do presente feito, devendo os autos permanecer em cartório até o julgamento do referido incidente. BELFORD ROXO, 3 de setembro de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular

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