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TJMA · 2ª Vara Cível de Imperatriz
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805987-97.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Material, Lei de Imprensa, Perda de Eficácia] REQUERENTE(S) : IGOR BARACA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO WESLEY LOPES TARAO (OAB 23775-MA), JUAREZ RODRIGUES TARAO (OAB 08166-DF), ANDRE RICARDO CAMARA TARAO (OAB 59517-DF). REQUERIDA(S) : MILENIUM VEICULOS E PECAS LTDA e outros . O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) IGOR BARACA MARTINS DE OLIVEIRA e MILENIUM VEICULOS E PECAS LTDA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805987-97.2026.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação promovida por Igor Baraca Martins de Oliveira objetivando a condenação do Milenium Veículos e Peças LTDA e outros. A parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcurso in albis do prazo ofertado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos em epígrafe, constato que a parte autora não comprovou no processo o recolhimento das custas iniciais, dificultando o andamento do feito. Frise-se que, com supedâneo no art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Na espécie, a autora deixou de praticar ato/diligência que lhe incumbia. O interesse de agir ou interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Como ensina Alexandre Freitas Câmara: “[o] Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no presente feito, dado que foi intimada e não cumpriu a determinação judicial. Assim, impõe-se a extinção do feito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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