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Processo 0805987-20.2026.8.19.0211

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0805987-20.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA MARIA LIMA REIS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito, refaturamento e indenização por danos morais proposta porALESSANDRA MARIA LIMA REISem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual a parte autora afirma ter sido surpreendida com expressiva elevação das faturas de consumo de água nos meses de julho e agosto de 2026, em valores significativamente superiores ao histórico habitual da unidade consumidora vinculada à matrícula nº 402569939-6. Sustenta que formulou reclamações administrativas junto à concessionária, sem solução efetiva, e que, posteriormente, teve o fornecimento de água interrompido em razão dos débitos oriundos justamente das contas impugnadas. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do serviço e a abstenção de novo corte enquanto perdurar a controvérsia judicial. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela, em análise perfunctória própria desta fase processual, que as faturas impugnadas apresentam expressiva alteração em relação ao histórico de consumo anteriormente registrado na unidade consumidora, havendo, ainda, demonstração de que a parte autora buscou solução administrativa da controvérsia por meio dos protocolos de atendimento juntados aos autos. Verifica-se, ademais, que a suspensão do fornecimento decorreu justamente dos débitos correspondentes às contas objeto de impugnação, circunstância que recomenda cautela na utilização do corte de serviço essencial como mecanismo de cobrança de valores cuja regularidade ainda se encontra controvertida. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à higiene, alimentação, saúde e condições mínimas de habitação, sendo certo que a manutenção da interrupção do abastecimento possui potencial para ocasionar prejuízos graves e de difícil reparação. Por outro lado, a medida postulada revela-se reversível, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalte-se que o presente exame limita-se à análise dos requisitos da tutela de urgência, não importando em reconhecimento da inexigibilidade dos débitos discutidos ou do alegado direito ao refaturamento das contas, matérias que demandam regular instrução e manifestação da parte ré. Diante do exposto,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.: a) restabeleça o fornecimento de água no imóvel da autora, vinculado à matrícula nº 402569939-6, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão; b) abstenha-se de promover novo corte do fornecimento de água fundamentado exclusivamente nos débitos referentes às faturas discutidas nesta demanda, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para hipótese de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se a ré, preferencialmente por OJA, para imediato cumprimento da presente decisão. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular

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