2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0805980-28.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DE ARAUJO MOTA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada porPRISCILA DE ARAUJO MOTA DA SILVAem face deAGUAS DO RIO 1 SPE S.A., na qual a autora alega que passou a residir na unidade identificada como Casa 6, situada na Rua Albertina Guerra, nº 139, Pavuna, tendo buscado regularizar o fornecimento de água mediante a instalação de ligação individualizada e hidrômetro próprio. Sustenta que a concessionária condicionou a regularização do serviço ao pagamento de débito pretérito vinculado à matrícula existente no imóvel, no valor aproximado de R$ 25.975,82, referente a antigos ocupantes, procedendo, posteriormente, à interrupção do fornecimento de água da unidade por ela ocupada. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do serviço e a abstenção de exigência de pagamento da dívida pretérita como condição para a religação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os documentos acostados aos autos evidenciam, em análise perfunctória própria desta fase processual, que a autora reside na unidade indicada na inicial, bem como demonstram a existência de débito pretérito vinculado à matrícula utilizada para abastecimento do imóvel. A documentação também indica que a autora buscou administrativamente a regularização do fornecimento e a instalação de ligação individualizada. A probabilidade do direito encontra respaldo, neste momento processual, na consolidada orientação jurisprudencial segundo a qual os débitos decorrentes do consumo de água possuem natureza pessoal, não podendo ser exigidos do atual ocupante do imóvel quando não demonstrada sua responsabilidade pelo consumo que originou a dívida. Além disso, a interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, constitui medida de extrema gravidade, sobretudo quando fundada, em tese, em débito atribuído a terceiros, circunstância que recomenda a preservação do acesso ao serviço até melhor elucidação dos fatos após a formação do contraditório. O perigo de dano é manifesto, uma vez que o fornecimento de água se relaciona diretamente com condições mínimas de higiene, saúde e dignidade da pessoa humana, revelando-se indispensável à subsistência cotidiana da autora e de sua família. Por outro lado, verifica-se que o pedido relacionado à implantação definitiva de ligação individualizada e instalação de hidrômetro próprio envolve providências técnicas que demandam prévia manifestação da concessionária ré e melhor esclarecimento das condições do imóvel e da viabilidade operacional da medida, razão pela qual a apreciação desse pleito deve ser reservada para momento posterior, após a formação do contraditório. Diante do exposto,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. restabeleça o fornecimento de água para a unidade ocupada pela autora, situada na Rua Albertina Guerra, nº 139, Casa 6, Pavuna, Rio de Janeiro/RJ, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do pagamento dos débitos pretéritos discutidos nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por ora, indefiro o pedido de determinação imediata para implantação de hidrômetro individualizado e criação de matrícula própria, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da contestação e dos esclarecimentos técnicos pertinentes. Intime-se a ré, preferencialmente por OJA, para imediato cumprimento da presente decisão. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular