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0805979-53.2021.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Criminal de Açailândia · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805979-53.2021.8.10.0022 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22/07/2026 08:30, nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, no Edifício do Fórum, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se achava o Dr. EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA, comigo Serventuário(a) da Justiça de seu cargo, DANIEL ROBERTO BARROS LOUZEIRO. Presente a representante do Ministério Público, Dra. FABIANA SANTALUCIA FERNANDES, para audiência de instrução e julgamento, nos autos da Ação Penal em epígrafe, em que figuram como acusado, ANTONIO DE SA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SA SILVA. Ausente o acusado, ANTONIO DE SA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SA SILVA. Presente O defensor público Dr. JULIANO HOFF. Abertos os trabalhos, Ausente o acusado que fora intimado via edital id 185947816, O MP dispensou a oitiva de JULIO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO, verificou-se a presença das partes abaixo, que prestaram seu depoimento, conforme termo. Em seguida, em sessão de audiência realizada por videoconferência, segundo o disposto no art. 400 do CPP, foram inquiridas as testemunhas presentes, conforme abaixo, esclarecendo o MM. Juiz que serão registrados através de gravação de vídeo e áudio junto ao PJE MÍDIAS, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA. Dada a palavra a acusação, esta formulou as alegações finais orais conforme mídia em anexo. Após dada palavra a defesa, esta formulou as alegações finais orais conforme mídia em anexo. Ao final, pelo MM. Juiz foi deliberado: “Impossível o interrogatório devido a revelia do acusado. Homológo a dispensa da oitiva de JULIO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO requerida pelo MP. Concluída a instrução sem requerimentos, Alegações finais orais apresentadas em audiência conforme mídia. Vistos. Antônio de Sá Silva, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. A denúncia narra que, no dia 29 de novembro de 2021, por volta das 23h30min, nas imediações do bairro Laranjeiras, em Açailândia/MA, o acusado conduziu o veículo automotor Fiat/Strada, de placa NXD-5115, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (ID 75545362). A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2023, conforme decisão de ID 83503291. Citado (ID 87727597), o acusado informou não possuir condições financeiras para constituir advogado, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública, que apresentou a resposta à acusação de ID 92344923. Em audiência promovida em 02 de julho de 2025, houve a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (ID 153299413). Contudo, diante do descumprimento injustificado das condições pactuadas (ID 171949063) e da não localização do réu (ID 181603588), o acordo foi rescindido, com a retomada do curso processual e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 185591517). Intimado por edital (ID 185947816), o acusado não compareceu nem justificou sua ausência, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (ID 185591517). Foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Jefferson Morgant Alves Abreu, sendo dispensada a oitiva da testemunha Júlio Nogueira Rodrigues Filho pelo Ministério Público em razão da sua ausência. Interrogatório do acusado não realizado, em virtude da sua revelia. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público, entendendo pela comprovação da autoria e da materialidade do delito, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em alegações finais orais, postulou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos contidos na denúncia são procedentes. I - Do Crime de Embriaguez ao Volante (Art. 306 da Lei nº 9.503/97) A autoria é inconteste e recai sobre a pessoa do acusado. O policial militar Jefferson Morgant Alves Abreu, ouvido em juízo, confirmou a abordagem realizada ao acusado, relatando a agressividade e a alteração de comportamento por ele apresentadas, inclusive destacando a tentativa de agressão direcionada ao policial Júlio Nogueira Rodrigues Filho. O depoente confirmou expressamente que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica no momento da diligência. A prova oral colhida em juízo reforça o relato apresentado em sede policial e confirma o Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 75204753), o qual atestou o hálito etílico, a agressividade e a alteração na capacidade verbal do condutor. Trata-se de prova pré-processual e irrepetível que, somada aos depoimentos, não deixa margem para dúvidas acerca da alteração da capacidade psicomotora do acusado em razão da influência de álcool. Ademais, corrobora o conjunto probatório a confissão formal do acusado colhida no procedimento inquisitorial (ID 74823450, pág. 9) e por ocasião da celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ID 153299413), oportunidade em que admitiu a condução do veículo após o consumo de bebida alcoólica, declaração essa plenamente respaldada pelo depoimento do policial militar ouvido em juízo. De ressaltar que o tipo penal do citado artigo 306 da Lei n. 9.503/97 é classificado como de perigo abstrato, contentando-se, para sua consumação, que o réu conduza veículo sob a influência de álcool, o que, no caso presente, é mais que certo. Não se exige a demonstração de um perigo concreto a terceiros, bastando a condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada, conforme fartamente demonstrado. Os artigos 28 e 29, II, do CTB indicam que o condutor tem o dever de cuidado ao transitar com seu veículo, adaptando seu modo de dirigir às circunstâncias concretas em que se encontra a via pública. Nesse passo, o dever de prudência não foi observado pelo acusado, que tomou a direção de automóvel mesmo tendo ingerido bebida alcoólica. Por conseguinte, os fatos narrados na peça acusatória e comprovados durante a instrução probatória culminam na capitulação jurídica da conduta ao artigo 306 da Lei n° 9.503/97. III - Da Dosimetria da Pena (Art. 306 do CTB) Assim, passo a dosar a pena a ser aplicada pelo crime do artigo 306 do CTB, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, “caput”, do Código Penal. Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade e as circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, diante da reação exacerbada e agressiva do acusado no momento da abordagem policial, investindo inclusive com tentativa de agressão contra os agentes de segurança; conforme certidão de antecedentes, o réu é primário; no que tange à conduta social e à personalidade do agente, não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração; os motivos e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal; não há que se falar em participação da vítima. Dessa forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multas. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que as declarações confessionalmente prestadas foram utilizadas para fundamentar o juízo de condenação, desta feita, atenuo a pena em 1/6, tornando-a intermediária em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção e ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, tornando-a definitiva em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção e ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa. Diante da ausência de maiores informações em relação à capacidade econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. A suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser dosada proporcionalmente à pena privativa de liberdade fixada, portanto, estabeleço-a em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, (art. 293, caput, do CTB), pois devem ser levados em consideração os mesmos critérios para a fixação da pena-base. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2°, “c”, do CP). Em vista da primariedade do acusado e do montante de pena privativa de liberdade aplicada, deverá esta ser substituída por uma pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º do CP), consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do Fundo Estadual de Saúde do Maranhão (FES/MA), responsável por custear as despesas médicas em caso de vítimas provocadas por condutas semelhantes ao do ora acusado que conduz veículo automotor em via pública sob efeito de álcool. Diante da natureza das penas aplicadas e, ainda, da ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, poderá o condenado recorrer da sentença em liberdade. IV - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o acusado ANTONIO DE SA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 306 da Lei n° 9.503/97, às penas de 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, em regime inicial aberto, ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias. Substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do Fundo Estadual de Saúde do Maranhão (FES/MA). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); oficie-se ao CEDEP; expeça-se guia de execução. Oficie-se ao DETRAN/MA comunicando a suspensão do direito de dirigir. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sentença publicada em audiência, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.” Nada mais havendo, determinou o encerramento do termo. Do que para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente. Eu, DANIEL ROBERTO BARROS LOUZEIRO, digitei. TERMO DE COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS Aos 22/07/2026 08:30, nesta cidade e Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, na sala de audiências, onde se achava o Juiz, Dr. EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Açailândia, com o(a) Servidor(a) da Justiça, DANIEL ROBERTO BARROS LOUZEIRO, a Promotora de Justiça Dra. FABIANA SANTALUCIA FERNANDES e o defensor público Dr. JULIANO HOFF, compareceram as testemunhas conforme discriminado abaixo: Testemunhas de Acusação 1.JEFFERSON MORGANT ALVES ABREU (assinado eletronicamente) EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA Juiz de Direito Titular ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 2055-1535-E-MAIL: varacrim1_aca@tjma.jus.br

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