Publicações do processo

Processo 0805977-73.2026.8.19.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0805977-73.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA AQUINO DE MOURA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, GMC SERVICOS DE ANALISE DE DADOS CADASTRAIS LTDA Trata-se de ação ajuizada porNUBIA AQUINO DE MOURA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,BANCO DAYCOVAL S.A. e GMC SERVIÇOS DE ANÁLISE DE DADOS CADASTRAIS LTDA., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de contratação irregular relacionada a operação financeira consignada, com reflexos em seu benefício previdenciário e alegados prejuízos de ordem material e moral, postulando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos reputados indevidos. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência somente pode ser deferida quando presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora a parte autora alegue a irregularidade da contratação questionada, os elementos probatórios carreados neste momento processual não se mostram suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda a análise da documentação contratual eventualmente existente, dos registros de contratação, das informações cadastrais e dos demais elementos que se encontram em poder das instituições rés, impondo-se a prévia formação do contraditório para adequado esclarecimento dos fatos narrados na inicial. A simples alegação de inexistência ou irregularidade da contratação, desacompanhada de elementos robustos capazes de evidenciar, de plano, a verossimilhança da tese autoral, não autoriza a concessão da medida de urgência pretendida, sobretudo quando a matéria discutida demanda análise mais aprofundada da dinâmica dos fatos e da documentação pertinente. Ademais, a providência postulada apresenta caráter satisfativo, porquanto importa na suspensão imediata dos efeitos decorrentes da contratação impugnada, providência que se confunde, em larga medida, com o próprio provimento final buscado pela demandante. Também não se verifica, neste momento processual, fundamento bastante para afastar a necessidade de observância do contraditório, especialmente diante da necessidade de esclarecimentos pelas rés acerca das circunstâncias que envolveram a operação questionada. Ante o exposto, diante da ausência, por ora, dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil,INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ