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Processo 0805976-50.2026.8.15.0001

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TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 12 - Juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805976-50.2026.8.15.0001 RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A RECORRIDO: ALDO EVERTON GUIMARAES SOUTO Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 44482179) em face do Acórdão (ID 44190866), proferido por esta 3ª Turma Recursal, que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos (ID 44190866). Nas razões dos aclaratórios (ID 44482179), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à restituição administrativa de valores e aos critérios técnicos de refaturamento, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais. Certidão da Secretaria atestando a intempestividade do recurso (ID 44510999). Vieram-me os autos conclusos (ID 44510999). É o breve relatório. DECISÃO O microssistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, possuindo regramento procedimental específico quanto à dinâmica das comunicações e à fluência dos prazos recursais. No âmbito deste Poder Judiciário estadual, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado da Paraíba (Resolução TJPB nº 29/2026) disciplina expressamente o marco inicial dos prazos recursais: "Art. 160. O prazo de recurso contra as decisões proferidas pelas Turma Recursal e Turma de Uniformização de Jurisprudência fluirá a partir da data em que se findou o julgamento, independentemente da modalidade adotada de sessão de julgamento, se virtual ou presencial. § 1º Os prazos processuais serão contados em dias úteis, ressalvados os de natureza criminal, que observarão a contagem em dias corridos, nos termos da legislação processual penal vigente. § 2º O acórdão deverá ser disponibilizado no sistema de processo eletrônico, de preferência, na mesma data da sessão ou, no máximo, no primeiro dia útil seguinte ao da sessão de julgamento." Conforme se extrai dos autos, o respectivo Acórdão embargado (ID 44190866) foi devidamente disponibilizado nos autos eletrônicos em 27/08/2026. Por força do disposto no art. 160, caput e § 2º, da Resolução TJPB nº 29/2026, e em consonância com o art. 49 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição dos aclaratórios iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, em 28/08/2026, encerrando-se em 03/09/2026. Tendo a parte embargante protocolado os aclaratórios apenas em 11/09/2026 (ID 44482179), revela-se correta a certidão da Secretaria (ID 44510999) e patente a intempestividade do recurso. A prévia vinculação processual das partes ao julgamento e à disponibilização do acórdão no sistema eletrônico dispensa a abertura de novo expediente de comunicação, ante a incidência da norma regimental específica do procedimento dos Juizados Especiais (art. 160 da Resolução TJPB nº 29/2026). Destarte, resta inviabilizada a análise dos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c os arts. 37, XXII e XXIII, e 160 do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba (Resolução TJPB nº 29/2026), NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a manifesta intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz Relator em substituição

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