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0805975-73.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0805975-73.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7016793-92.2026.8.22.0001 - Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravante : Marcicleia Nascimento da Silva Advogado(a): Renato Heitor Silva Vilar (OAB/TO 8049) Agravado(a) : Residencial Casa Lobo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(a): Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 05/05/2026 DECISÃO:“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA COMPRADORA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROPORCIONAL E REVERSÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, declaratória de nulidade de cláusula contratual e tutela de urgência, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de compra e venda de lote e à abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: se a documentação apresentada pela agravante comprova hipossuficiência econômica apta à concessão da gratuidade da justiça; e se estão presentes os requisitos para a suspensão provisória da exigibilidade das parcelas vincendas e para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do contrato discutido na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pessoa natural faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. A juntada de CTPS, extratos bancários e comprovantes de despesas ordinárias, evidenciando renda mensal aproximada de R$ 1.670,00, corrobora a alegação de hipossuficiência econômica. 3. O comprador pode pleitear a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, ainda que por iniciativa própria, ficando sujeito às consequências jurídicas do desfazimento contratual, a serem apuradas no processo de origem. 4. Os documentos apresentados em sede recursal, referentes ao distrato do ajuste original e à posterior celebração de novo contrato relativo ao mesmo imóvel, poderão repercutir na solução definitiva da controvérsia, devendo suas consequências jurídicas ser examinadas pelo Juízo de origem após a regular instrução processual. 5. Sem adentrar no mérito definitivo da rescisão, da responsabilidade pelo desfazimento do negócio, da validade das cláusulas contratuais ou do percentual eventualmente retido, a continuidade da exigência das parcelas vincendas, após a manifestação inequívoca da compradora de que pretende rescindir o contrato, pode ampliar o débito e comprometer o resultado útil do processo. 6. A suspensão provisória da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos constituem medidas proporcionais e reversíveis, pois não declaram a rescisão definitiva, não definem a responsabilidade pelo desfazimento do negócio, não fixam percentual de retenção e não determinam a restituição imediata de valores. 7. A tutela provisória não afasta a mora, a exigibilidade das parcelas vencidas nem a possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial legítima desses valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação de renda modesta, mediante CTPS, extratos bancários e comprovantes de despesas ordinárias, autoriza a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural. A manifestação inequívoca do comprador de que pretende rescindir contrato de compra e venda de imóvel justifica, em tutela provisória, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, sem prejuízo da exigibilidade das parcelas vencidas e da posterior apuração das consequências jurídicas do desfazimento contratual. A medida que apenas preserva a situação das partes até ulterior deliberação, sem declarar a rescisão definitiva, definir a responsabilidade pelo desfazimento do negócio, fixar percentual de retenção ou determinar a restituição imediata de valores, mostra-se proporcional e reversível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.051.509/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.

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