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TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805975-14.2022.8.14.0040 [Pessoa com Deficiência] Nome: GILDAZIO DE SOUSA Endereço: RUA MATO GROSSO,, 344, guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Defiro o pedido de desarquivamento do feito para regular prosseguimento do cumprimento de sentença iniciado. Parte sob o pálio da justiça gratuita. À UPJ para que faça a regularização da tramitação do feito através do código “11385”. No cumprimento de sentença no Id-153640162, a parte autora alega que não teve o benefício assistencial implantado (obrigação de fazer), em que pese escoado o prazo da Autarquia Federal, contrariando o comando da sentença exarada nos presentes autos. De igual modo, também informa o não pagamento das parcelas pretéritas, devidamente corrigidas, apresentando os cálculos dos valores atualizados que entende lhe serem devidos. Requereu, assim, seja intimado o INSS para cumprir a obrigação imposta na sentença prolatada, com a implantação do benefício e pagamento das parcelas pretéritas, arbitrando-se multa diária por descumprimento, além de outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento. É o breve relato. DECIDO: DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Perlustrando os autos, verifiquei que não houve comprovação do cumprimento da obrigação fixada, em que pese o trânsito em julgado da sentença. Destarte, INTIME-SE o Instituto requerido para cumpri-la, comprovando a implantação do benefício deferido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Decorrido o prazo assinalado, será devida multa, que ora arbitro no valor de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada 30 (trinta) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento do decisum (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC). A aplicação da multa se justifica, em razão dos reiterados descumprimentos de decisões emanadas por este Juízo, por esta Autarquia. ADVIRTA-SE, ainda, o executado, que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC). DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Concernente à obrigação de pagar fixada em sentença, juntou-se planilha de cálculos apurando o montante de R$82.579,77(oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos) (principal + sucumbência), considerando as parcelas entre 02/10/2021 a 01/08/2025. Com relação aos cálculos, para melhor subsidiar a análise do pedido, deve a parte exequente: 1. Esclarecer a DIB, DIP e RMI utilizadas, assim como os juros e correções adotados; 2. Caso ainda não tenha feito, juntar o CNIS atualizado, informando eventuais valores, inacumuláveis, recebidos no período e; 3. Juntar o Histórico de Créditos (Hiscrê) do benefício deferido nestes autos, caso ainda não acompanhe o pedido. Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá dizer se mantém os cálculos apresentados ou retificá-los adequando-os ao título judicial. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas, data do sistema. (Assinatura Eletrônica) Juiz(a) de Direito
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