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0805974-90.2026.8.14.0039

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1º CEJUSC de Paragominas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCEDIMENTO: 0805974-90.2026.8.14.0039 ASSUNTO: RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA 1º ACORDANTE: RESIDENCIAL JARDIM EUROPA PARAGOMINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 2º ACORDANTE: GERSON LIMA TABORDA, MARCILENE MELO TABORDA SENTENÇA Vistos, Trata-se de pedido de homologação de acordo referente a RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, formulado por RESIDENCIAL JARDIM EUROPA PARAGOMINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de GERSON LIMA TABORDA E MARCILENE MELO TABORDA, cuja mediação/conciliação fora realizada no Escritório de Advocacia e posteriormente protocolado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Paragominas. Foi juntado aos autos o Termo de acordo (I.D. 187611274), para homologação judicial. É o relatório. DECIDO. Segundo o Termo de acordo (I.D. 187611274), as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda acerca de imóvel localizado na Av. Europa, quadra 25A, lote 020, Residencial Jardim Europa 1ª etapa. Porém, em razão da inadimplência do 2º acordante, as partes estabelecem no presente acordo a renegociação de dívida, sendo que as parcelas não pagas em seus vencimentos, totalizam nesta data o valor de R$ 4.595,71 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), além do saldo de parcelas a vencer. Uma vez que o art. 200, do CPC, estabelece que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais” HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso III, alínea “b”, artigo 487, Código de Processo Civil. Isento de custas, pois deferidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Ademais, considerando que o acordo firmado entre as partes constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Arquive-se no CEJUSC, após o cumprimento das diligências e cautelas de praxe. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Paragominas, Data de Assinatura. (Assinado Digitalmente) KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUZA Juíza de Direito respondendo pela Coordenação do CEJUSC Comarca de Paragominas

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