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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0805970-35.2025.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ADRIANA DE LIMA NASCIMENTO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., tendo por objeto o contrato de empréstimo consignado nº 649546249, supostamente celebrado em 02/05/2023. A autora sustenta que não realizou a contratação, não recebeu o numerário e que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário seriam indevidos. A petição inicial é o ID 155876229, acompanhada, dentre outros documentos, de comprovantes de renda, extratos bancários, histórico de empréstimos e documentos relativos à tentativa de solução extrajudicial. A instituição financeira apresentou contestação no ID 160990193, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação digital, a existência de manifestação de vontade e a efetiva liberação do crédito, além de suscitar inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora. O próprio resumo da defesa identifica essa questão como preliminar. A réplica foi apresentada no ID 162270882, ocasião em que a autora impugnou expressamente a assinatura aposta no documento denominado cumprimento/recibo de Ordem de Pagamento, ID 160990197, afirmando que não emanou de seu punho e requerendo perícia grafotécnica. Posteriormente, instadas a especificar as provas, nos termos da decisão ID 175024033, a instituição financeira requereu depoimento pessoal da autora (ID 175507826), enquanto a demandante requereu especificamente perícia grafotécnica sobre a assinatura constante da Ordem de Pagamento ID 160990197, reiterando a incidência do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ (ID 175533397). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) A instituição financeira suscita, propriamente como questão processual, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, ao fundamento de que o comprovante de residência juntado não estaria em nome da autora, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme contestação ID 160990193. As demais matérias deduzidas na defesa — regularidade da contratação, recebimento do numerário, demora na insurgência contra os descontos, inexistência de danos e distribuição do ônus probatório — integram o mérito ou a disciplina probatória e serão apreciadas nos tópicos próprios. a) Da Inépcia da petição inicial: A preliminar não merece acolhimento. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura desta demanda, especialmente porque há elementos suficientes para identificação e localização da parte autora, além de a petição inicial permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) Superadas as questões processuais, passo à organização da fase instrutória. 2.1 Pontos Incontroversos: a) a existência, nos registros do banco e do INSS, do contrato nº 649546249, vinculado ao nome da autora; b) que o contrato foi registrado como empréstimo consignado, com contratação datada de 02/05/2023, em 84 parcelas de R$ 156,59, conforme documentação apresentada pelo réu no ID 160990193; c) a incidência de descontos mensais de R$ 156,59 sobre o benefício previdenciário da autora, circunstância admitida por ambas as partes, divergindo apenas quanto à legitimidade desses descontos; d) que o banco atribui a contratação a procedimento eletrônico/digital e apresentou os instrumentos e registros respectivos nos IDs 160990195 e 160990196; e) que a instituição financeira sustenta ter disponibilizado à autora o valor líquido de aproximadamente R$ 6.140,78, mediante Ordem de Pagamento; f) que a autora impugnou expressamente a assinatura constante do recibo de cumprimento da Ordem de Pagamento ID 160990197; g) que a tutela provisória anteriormente deferida determinou a suspensão dos descontos relacionados à operação questionada, conforme decisão ID 156176435. 2.2 Pontos Controvertidos: a) se a autora efetivamente manifestou vontade livre e consciente para celebrar o contrato nº 649546249; b) se os elementos relativos à contratação eletrônica juntados pelo réu — identificação, registros eletrônicos, token, biometria/selfie, geolocalização, IP e demais dados da denominada trilha digital — correspondem efetivamente à autora e são suficientes para demonstrar a autoria e integridade da contratação; c) se a assinatura lançada no documento de cumprimento/recibo da Ordem de Pagamento ID 160990197 é autêntica; d) se a quantia de R$ 6.140,78, indicada pelo réu como produto líquido da contratação, foi efetivamente entregue ou disponibilizada à autora; e) se houve fraude ou falha na prestação dos serviços bancários; f) se os descontos realizados no benefício previdenciário foram legítimos ou indevidos; g) sendo reconhecida a inexistência da contratação, quais valores foram efetivamente descontados e deverão ser restituídos; h) sendo indevidos os descontos, se estão presentes os pressupostos para restituição em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; i) se a situação ocasionou dano extrapatrimonial indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da compensação. 2.3 Meios de Prova Admitidos: a) Prova Documental: Já presente nos autos e outras que possam ser juntadas. b) Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: INDEFIRO a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal da autora. Os fatos relevantes são predominantemente documentais e técnicos, e a oitiva da autora não se mostra imprescindível para esclarecer a autenticidade do contrato ou da Ordem de Pagamento. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao Juízo indeferir provas desnecessárias ou inúteis. c) Prova pericial: DEFIRO a realização de perícia grafotécnica exclusivamente sobre a assinatura aposta no documento denominado Cumprimento/Recibo de Ordem de Pagamento. Embora o documento em exame seja o recibo de levantamento da Ordem de Pagamento e não propriamente a assinatura eletrônica do contrato, a regra do art. 429, II, é diretamente aplicável, pois se trata de documento produzido pelo banco e cuja assinatura manuscrita foi especificamente impugnada. A perícia, portanto, constitui prova objetiva e tecnicamente adequada para solução desse ponto fático. c.1) Nomeação do Perito Em vista disso, NOMEIO o(a) engenheiro(a) de segurança do trabalho, o(a) Sr(a). CARLOS ROBERTO NUNES JUNIOR, especialista em Grafotécnica e Documentoscopia, para atuar no presente feito (art. 156, §1º do CPC). Qualificação do(a) perito(a): Nome: CARLOS ROBERTO NUNES JUNIOR CPF: 113.990.758-10 E-mail: peritocarlosnunes@gmail.com Telefone: (15) 99105-5697 Dados bancários: Banco Itaú (341), Agência 8073, Conta Corrente 10502-8 INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste ciência da nomeação, informe eventual impedimento ou suspeição nos termos do artigo 467 do CPC, e apresente proposta detalhada de honorários, com indicação do tempo estimado de trabalho, diligências necessárias e metodologia de análise, devendo a Secretaria providenciar a habilitação do(a) perito(a) para acesso ao processo. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora (ID 162562475), caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE, ainda, as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) Apresentem seus quesitos técnicos; b) Indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem; c) Eventualmente impugnem, de forma fundamentada, a nomeação do(a) perito(a). Em não havendo impugnação à nomeação, comprovado o recolhimento dos honorários periciais e juntado os quesitos, INTIME-SE o perito para realização da perícia e apresentação do Laudo Pericial em 30 dias. FIXO, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) nomeado(a): 1. A assinatura aposta no documento ID 160990197 apresenta características gráficas compatíveis com os padrões autênticos de assinatura da parte autora disponíveis nos autos ou fornecidos para exame? 2. Há convergência relevante quanto a elementos como forma, inclinação, pressão, ritmo, velocidade, espaçamento, proporção, ataques, remates e demais características individualizadoras da escrita? 3. Há divergências gráficas relevantes entre a assinatura questionada e os padrões utilizados para confronto? Em caso positivo, especificá-las. 4. A assinatura examinada apresenta sinais indicativos de falsificação, imitação, decalque, reprodução mecânica, montagem, escaneamento ou outro processo artificial de reprodução? Em caso positivo, indicar os elementos técnicos que sustentam a conclusão. 5. É possível afirmar, com segurança técnica, que a assinatura constante do ID 160990197 foi produzida pelo punho da parte autora? 6. Em caso de resposta negativa ou inconclusiva ao quesito anterior, esclarecer as razões técnicas que impedem a atribuição da autoria gráfica. 7. Os padrões gráficos disponíveis são suficientes, em quantidade e qualidade, para a realização de exame conclusivo? Caso não sejam, indicar quais padrões adicionais deverão ser apresentados ou coletados. 8. Há indícios de alteração, sobreposição, rasura, montagem ou manipulação gráfica especificamente na região em que consta a assinatura questionada? 9. O documento apresentado permite exame pericial idôneo em sua forma atual, ou é necessária a apresentação do original físico para conclusão segura? 10. Ao final, o(a) perito(a) deverá apresentar conclusão objetiva e fundamentada, indicando se a assinatura é autêntica, falsa ou tecnicamente inconclusiva, explicitando os elementos que embasaram o resultado. Fica facultado ao(à) perito(a) solicitar padrões gráficos complementares e, se indispensável, a apresentação do documento original, justificando tecnicamente a necessidade. Após a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em não havendo impugnação à nomeação, comprovado o recolhimento dos honorários periciais e juntado os quesitos, INTIME-SE o perito para realização da perícia e apresentação do Laudo Pericial em 30 dias. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC E ART. 373, CPC) Aplicando a Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO que: a) Ao(À) autor(a) cabe provar: os descontos realizados, os prejuízos alegados e os demais fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance. b) Ao réu cabe provar: a regularidade da contratação; a manifestação de vontade da autora; a autenticidade dos registros eletrônicos; a efetiva disponibilização do crédito; a autenticidade da assinatura constante do ID 160990197, conforme art. 429, II, do CPC; eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (ART. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em analisar: a) incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação bancária e aplicação dos arts. 6º, 14, 39 e 42 do CDC; b) validade e eficácia da contratação eletrônica à luz dos arts. 104, 107 e 422 do Código Civil e da legislação aplicável aos documentos e assinaturas eletrônicas; c) critérios jurídicos para aferição da autoria e integridade de manifestação de vontade realizada eletronicamente; d) consequências jurídicas da impugnação de autenticidade documental, especialmente à luz dos arts. 429, II, e 373 do CPC e do Tema 1.061/STJ; e) responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude inserida no âmbito das operações bancárias, observados os pressupostos aplicáveis ao caso concreto; f) cabimento de restituição simples ou em dobro dos valores eventualmente cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; g) configuração ou não de dano moral decorrente dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e, em caso positivo, critérios para arbitramento da indenização; h) eventual necessidade de compensação do numerário efetivamente disponibilizado à autora, caso seja reconhecida a invalidade da contratação, vedado enriquecimento sem causa. V - ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (art. 357, V, CPC) Por ora, DEIXO de designar audiência de instrução e julgamento. A prova oral foi indeferida, sendo necessária apenas a prova pericial grafotécnica. Após a perícia e a manifestação das partes, os autos deverão retornar conclusos para julgamento, caso não haja necessidade de outras provas. VI – PROVIDÊNCIAS FINAIS (§ 1º DO ART. 357, CPC) Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente se tornará estável. Havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos imediatamente para decisão; Em caso negativo, PROCEDA-SE com as intimações e diligências necessárias para a realização da prova pericial, conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba