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Processo 0805967-29.2026.8.19.0211

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0805967-29.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS MESSIAS RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada porJOSÉ CARLOS MESSIASem face deMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que se apresentou como representante das rés durante processo de cadastramento para atuação como entregador parceiro da plataforma. Sustenta que, em razão do golpe narrado, foram realizadas transações que afirma não reconhecer, gerando débito atualmente apontado em valor superior a R$ 17.000,00. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da incidência de juros, multa e correção monetária sobre o débito impugnado, bem como que as rés se abstenham de promover cobranças e eventual negativação de seu nome. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a narrativa autoral revele situação potencialmente grave e os documentos acostados demonstrem a existência de contestação administrativa acerca das operações impugnadas, a documentação apresentada não permite concluir, neste momento processual inicial, pela elevada probabilidade do direito invocado. A controvérsia instaurada demanda apuração mais aprofundada acerca das circunstâncias em que ocorreram as transações questionadas, especialmente quanto à dinâmica da fraude narrada, à eventual utilização de mecanismos de autenticação eletrônica, à regularidade dos procedimentos de segurança adotados pelas rés e à efetiva participação de terceiros no evento alegadamente fraudulento. Com efeito, a aferição acerca da existência de falha na prestação do serviço ou de eventual vício de consentimento exige a prévia manifestação das rés e a apresentação dos registros eletrônicos e documentos que se encontram sob sua posse, não sendo possível, apenas com os elementos trazidos pela parte autora, formar juízo seguro acerca da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Além disso, a medida pretendida possui nítido caráter satisfativo, porquanto busca, desde logo, suspender os efeitos financeiros da dívida apontada como fraudulenta e impedir atos de cobrança relacionados ao débito cuja exigibilidade constitui justamente o objeto central da presente demanda. Também não se verifica, ao menos por ora, situação capaz de justificar a dispensa do contraditório. Embora a parte autora alegue risco de negativação e continuidade da cobrança, não há comprovação inequívoca, neste momento, da iminência de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou de circunstância excepcional apta a demonstrar perigo de dano irreparável antes da formação da relação processual. Eventuais prejuízos patrimoniais decorrentes da cobrança questionada poderão ser adequadamente reparados caso os pedidos sejam julgados procedentes ao final da instrução. Cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve-se privilegiar a solução da controvérsia após a formação mínima do contraditório, especialmente em hipóteses como a presente, em que a análise da alegada fraude demanda esclarecimentos técnicos e documentais que ainda não foram disponibilizados pela parte demandada. Ante o exposto, por não verificar, neste momento, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil,INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular

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