Processo no TJRJ

Processo 0805966-09.2026.8.19.0061

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

1-À serventia para verificação da classe processual, se ainda não adotada essa providência. Providencie-se, outrossim, a desvinculação destes autos ao Juízo 100% digital caso tenha sido anotada. As razões serão declinadas abaixo.

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2-Considerandoa ausência temporária de conciliadores neste juízo, CANCELE-SE a audiência designada. Anote-se a tramitação prioritária. 3-Qualquer eventual questão ligada à GJ será apreciada no momento oportuno, ou seja, se e quando houver interposição de recurso pela parte que pleiteia o benefício. 4-Este juízo não é 100% digital.Desde o retorno das atividades presenciais após a cessação ao período pandêmico, todas as audiências que aqui se realizam o são no formato presencial, opção deste juízo em razão das recomendações do CNJ, do TJRJ e da COJES. Vale destacar que o disposto no (sec) 2º do art. 22 da Lei 9099/95 se traduz como possibilidade, não como imposição. Dessa forma, ficam as partes advertidas no sentido de que, para estes autos, qualquer audiência a ser realizada neste juízo o será no formato presencial, eis que não há qualquer excepcionalidade a justificar a sua realização no formato remoto. 5- Verifico que a fatura de agosto, assim como as anteriores, previa pagamento por meio de débito em conta. O lançamento a débito feito pelo réu, entretanto, não o foi no valor total da fatura (vide movimentação do extrato do autor no dia 10/08/2026), mas sim no valor de R$ 211,71 (valor indicado na fatura como primeira parcela de um parcelamento que previa mais 12 parcelas de R$ 290,22). Havia, contudo, saldo em conta para fazer frente ao pagamento integral daquela fatura, cf. index. 314744385, pág. 8. Observo, outrossim, no que no dia 12/08 o banco réu lançou a débito na conta do autor o valor de R$ 1.768,23. A soma desses dois lançamentos, com efeito, é superior ao valor da fatura de agosto, de modo que o parcelamento lançado a partir de setembro me parece mesmo, à vista dos documentos que instrui a inicial, irregular. Dito isso, e considerando as exigências do art. 300 do CPC e o fato de que os pagamentos das faturas ocorrem por débito em conta, DEFIRO em parte a medida de urgência e determino que o banco réu cancele o parcelamento lançado sobre a fatura vencida em agosto de 2026, assim como todas as cobranças de encargos e acessórios a ele vinculadas, o que deve providenciar já para a fatura com vencimento em dezembro de 2026 (considerando que a fatura que vai vencer em novembro tinha previsão de fechamento para a data de 26/10/2026, ou seja, dois dias atrás), sob pena de multa equivalente ao triplo de cada valor indevidamente cobrado do autor. Intime-se por OJA de plantão, considerando a natureza da medida. 6-Determino à serventia a adoção das seguintes providências: a) que a parte ré seja citada (ou se já citada, que seja intimada) para que apresente suadefesano prazo de 10 diasúteis, contado o prazo a partir da data da efetiva citação/intimação(Enunciados 8.15.3 e 11.9.3 do Aviso Conjunto 25/2024),sem bloqueio e acessível desde então, além de todas provas documentais que entenda necessárias,podendo formular, de forma inicial e na mesma peça, proposta de acordo, devendo, nessa hipótese,informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação que se prestem a contato pelo advogado da parte autora a fim de desenvolverem eventuais tratativas de transação. Anão apresentação da contestação dentro do prazo fixado importará no reconhecimento dos fatos narrados na petição inicial como verdadeiros, declarando-se a revelia, julgando-se o processo no estado em que se encontra, independentemente da realização de audiências. Na mesma ocasião deverá a parte ré informar se tem interesse na produção de provas orais em AIJ, devendo, em caso positivo, esclarecer que provas são essas.Caso haja testemunhas a ouvir, deverá arrolá-las desde logo (no máximo de três), sendo considerado como manifestação de desinteresse na prova testemunhal a ausência de observância do que aqui se determina. Observe-se que tal determinação tem como finalidade a verificação acerca do real interesse na produção da prova oral e na efetiva necessidade dela, tudo com vistas a evitar a designação de atos judiciais desnecessários ou meramente protelatórios. Observe-se, também, que o prazo constante do art. 34, (sec) 1º da Lei 9099/95 não diz respeito à apresentação do rol de testemunhas, mas ao requerimento para que sejam elas intimadas pelo juízo para a AIJ. O eventual silêncio quanto a qualquer das provas orais será interpretado como total desinteresse na sua produção e concordância ao julgamento antecipado. b) Vindo a contestação, que a parte autora seja intimada a sobre ela se manifestar no prazo de até cinco dias úteis. Na mesma oportunidade deverá informar ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, se tem alguma prova oral a produzir emaudiência de instrução e julgamento. Em caso positivo, deverá especificar as provas pretendidas, indicando e identificando precisamente as pessoas que pretende sejam ouvidas e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá arrolá-las nessa ocasião (no máximo de três), observado tudo o que já foi esclarecido no item "a" acima. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de quaisquer provas orais em audiência e concordância com julgamento antecipado. Saliente-se que caberá às partes requerentes a realização das comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo no caso de realização de Audiência de Instrução e Julgamento com essa finalidade. O número de testemunhas é aquele previsto no art. 34 da Lei 9099/95, tal como já destacado acima. c) Caso as partes ainda possuam como prova documental alguma espécie de áudio ou vídeo de conversa telefônica ou assemelhado, esse elemento de prova deverá vir aos autos na íntegra, sem cortes ou edições, por meio de link geradonecessariamentepelaplataforma onedrive, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar à parte contrária sua manifestação sobre a referida prova. A vinda aos autos deverá ocorrer no prazo de cinco dias úteis após a publicação desta decisão (para a parte autora ou caso já haja defesa da parte ré nos autos) ou na própria contestação da ré que ainda não tenha apresentado defesa no prazo que lhe é assinado nesta decisão. 7- Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para que o feito possa prosseguir. 8- Após certidão cartorária, nos termos do item anterior, em sendo verificada pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, será designada tal audiência, que será realizada na forma presencial tal como o são todas as audiência deste juízo após o término do período pandêmico. Advirto às partes, mais uma vez, que todas as eventuais AIJs realizadas por este juízo o são no formato presencial em atenção às recomendações da COJES, TJRJ e CNJ. Os prazos fixados na presente decisão serão contados do recebimento da intimação pelo destinatário respectivo, devendo o cartório providenciar para que todos sejam intimados. Cumpra-se. Intimem-se todos.

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