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0805963-93.2025.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Glodner Pauletto · Notificação

    Processo: 0805963-93.2025.8.22.0000 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargado(a): Jeferson Alberto de Lima Advogado(a): Saulo Lúcio Dantas (OAB/PB 26305) Advogado(a): José Roberto Silva de Souza (OAB/BA 60586) Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Opostos em 30/03/2026 Impedido: Des. Daniel Ribeiro Lagos Retirado da Sessão Eletrônica n. 1339 de 27/07/2026 à 31/07/2026 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DESTITUIÇÃO DE PRESIDENTE DE COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia contra acórdão que rejeitou preliminar de inadequação da via eleita e concedeu segurança para declarar a nulidade da Decisão nº 4/2025/SEDAM-DIREX e das Portarias SEDAM nºs 195, 196 e 225/2025, determinando a recondução do impetrante ao cargo de Presidente do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Alto e Médio Machado até o término do mandato em 03/05/2026. O embargante alegou omissão quanto à análise de ata do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, contradição relativa à competência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental e obscuridade no acórdão, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a relevância da ata da 43ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos; (ii) estabelecer se há contradição quanto à posição institucional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental no sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos; e (iii) determinar se o acórdão apresenta obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegada ata da 43ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e afasta sua consideração como prova, por ausência de juntada efetiva do documento aos autos. A insurgência do embargante quanto à existência do documento nos autos configura controvérsia sobre matéria fática e valoração probatória, hipótese que caracteriza erro de julgamento e não omissão sanável por embargos de declaração. O acórdão mantém fundamentos autônomos suficientes para sustentar a concessão da segurança, especialmente o reconhecimento administrativo da vigência do mandato trienal por meio das Portarias nºs 223 e 319/2023. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, inexistindo quando a parte apenas manifesta inconformismo com a premissa jurídica adotada pelo órgão julgador. O acórdão reconhece de forma coerente que a competência para intervenção em Comitê de Bacia Hidrográfica pertence ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, não podendo a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental atuar isoladamente em nome próprio. A função de Secretaria Executiva exercida pela SEDAM no âmbito do Conselho Estadual de Recursos Hídricos não se confunde com competência decisória para destituição unilateral de dirigente de Comitê de Bacia. O acórdão expõe de forma clara os fundamentos da concessão da segurança e discrimina objetivamente os atos administrativos declarados nulos e a determinação de recondução, inexistindo obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou da valoração da prova. A contradição apta a autorizar embargos de declaração deve ser interna ao julgado. A função administrativa de apoio exercida por órgão integrante de sistema colegiado não implica competência para prática unilateral de atos de intervenção. A existência de fundamentos autônomos suficientes impede a modificação do julgado por alegada omissão irrelevante ao resultado da causa. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.022.

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