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0805963-16.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805963-16.2026.8.20.0000 Polo ativo ANA NERY TORRES AMERICANO Advogado(s): FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA MEIRELLES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIA. ALEGADAS OMISSÕES. TEMA 962/STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ARTS. 135, III, E 204 DO CTN. SÚMULA 435/STJ. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU SEU PROCESSAMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO ACERCA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. QUESTÕES DE MÉRITO RESERVADAS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ANA NERY TORRES AMERICANO, reformando a decisão recorrida para determinar o recebimento e processamento, pelo Juízo de origem, da exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto: à incidência do Tema Repetitivo nº 962 do Superior Tribunal de Justiça; à presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional; aos pressupostos da responsabilidade tributária previstos no art. 135, III, do CTN e à necessidade de dilação probatória; bem como à incidência da Súmula 435 do STJ e à alegada dissolução irregular da sociedade executada. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja restabelecida a decisão proferida pelo Juízo de origem. A parte embargada apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos e, no mérito, pugnando pela sua rejeição integral, ao argumento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. In casu, o Município de Natal sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à incidência do Tema Repetitivo nº 962 do Superior Tribunal de Justiça; à presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 204 do CTN; à necessidade de dilação probatória para aferição dos requisitos da responsabilidade tributária estabelecidos pelo art. 135, III, do CTN; e à aplicação da Súmula 435 do STJ, diante da alegada dissolução irregular da sociedade executada. Pretende, a partir do reconhecimento dos vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com o restabelecimento da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Todavia, em que pese os argumentos lançados, não lhe assiste razão. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia simplesmente porque a solução adotada não corresponde à pretensão da parte. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão submetida à apreciação deste Órgão Julgador, delimitando, inclusive, o alcance da conclusão adotada. A propósito, consignou-se expressamente no voto condutor: Com efeito, a responsabilidade tributária de terceiros não decorre de presunção absoluta, exigindo a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, revela-se relevante a circunstância de inexistir demonstração inequívoca de que a agravante tenha participado do procedimento administrativo em condição de potencial responsável tributária, nem de que lhe tenha sido oportunizada defesa específica acerca da imputação de responsabilidade pessoal. [...] A ausência de demonstração da observância dessas garantias, relativamente à responsabilização individual da agravante, constitui questão aferível mediante exame da própria documentação administrativa acostada aos autos, prescindindo de dilação probatória. Por essa razão, a matéria mostra-se compatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Convém ressaltar, ainda, que o presente julgamento não importa reconhecimento definitivo da inexistência de responsabilidade tributária da agravante, mas apenas constata que a documentação apresentada é suficiente para autorizar o recebimento da exceção de pré-executividade. Ao final, deu-se provimento ao recurso, “determinando o recebimento da exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, que deve ser processada no juízo de origem.” Como se observa, o acórdão não reconheceu definitivamente a ilegitimidade passiva da agravante, não afastou a presunção de certeza e liquidez da CDA, tampouco decidiu acerca da configuração dos pressupostos materiais da responsabilidade tributária, limitando-se a reconhecer, à vista da documentação administrativa constante dos autos, o cabimento da exceção de pré-executividade, com a determinação de seu processamento pelo Juízo de origem. Estabelecida essa premissa, não se verifica a alegada omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 962 do STJ. A referida tese repetitiva versa sobre os pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal fundado em dissolução irregular da sociedade, matéria relacionada à configuração da responsabilidade tributária do sócio. Ocorre que o acórdão embargado não decidiu se a agravante preenche ou não os requisitos necessários à sua responsabilização, justamente porque o provimento do recurso se restringiu ao reconhecimento do cabimento da exceção de pré-executividade. Assim, verificar se a embargada exercia poderes de administração nos períodos juridicamente relevantes, se houve sua regular retirada da sociedade, se praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, bem como se deu causa à eventual dissolução irregular, constitui matéria relacionada ao mérito da responsabilidade tributária, cuja apreciação não integrou o objeto efetivamente decidido pelo acórdão. Também inexiste omissão quanto ao art. 204 do CTN e à presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Conforme expressamente consignado no acórdão, o julgamento não importou reconhecimento definitivo da inexistência da responsabilidade tributária da agravante. Logo, não houve afastamento definitivo da presunção de certeza e liquidez da CDA, mas apenas o reconhecimento de que a questão relativa à regular constituição da responsabilidade pessoal da agravante poderia ser submetida ao Juízo de origem por meio da exceção de pré-executividade. Consequentemente, a circunstância de o nome da corresponsável constar da CDA, bem como a distribuição do ônus probatório daí decorrente, poderão ser consideradas pelo Juízo competente quando do exame da exceção, não havendo incompatibilidade entre o entendimento firmado no acórdão e a presunção relativa prevista no art. 204 do CTN. De igual modo, não prospera a alegação de omissão quanto ao art. 135, III, do CTN e à necessidade de dilação probatória. Como visto, o acórdão não afirmou que todos os pressupostos materiais da responsabilidade tributária poderiam ser definitivamente resolvidos mediante prova pré-constituída. Ao contrário, reconheceu especificamente que a questão atinente à ausência de demonstração do contraditório administrativo quanto à responsabilização pessoal da agravante é aferível mediante a documentação já constante dos autos e, nessa extensão, mostra-se compatível com a exceção de pré-executividade. Tanto assim que o recurso foi provido para determinar o processamento da exceção pelo Juízo de origem, e não para reconhecer, desde logo, a inexistência de responsabilidade tributária da recorrente. Portanto, eventual necessidade de aprofundamento acerca dos pressupostos materiais previstos no art. 135, III, do CTN não se contrapõe à conclusão adotada pelo colegiado, pois tais questões não foram definitivamente decididas. Por idêntica razão, inexiste omissão relativamente à Súmula 435 do STJ e à alegada dissolução irregular da sociedade executada. A caracterização da dissolução irregular, o momento em que eventualmente ocorreu e a identificação de quem exercia poderes de administração naquele período constituem questões relacionadas aos pressupostos materiais da responsabilização tributária. Como tais matérias não foram objeto de julgamento definitivo no acórdão embargado, não havia necessidade de sua resolução para que se reconhecesse o cabimento da exceção de pré-executividade. Na realidade, a parte Embargante pretende novo exame da matéria já apreciada por esta Câmara, buscando rediscutir fundamentos amplamente enfrentados no julgamento do Agravo de Instrumento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC (Tema 698), consolidou o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2. No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3. Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp nº 1.410.839/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). Quanto ao prequestionamento suscitado, é entendimento consolidado que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805963-16.2026.8.20.0000 Polo ativo ANA NERY TORRES AMERICANO Advogado(s): FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA MEIRELLES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIA. ALEGADAS OMISSÕES. TEMA 962/STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ARTS. 135, III, E 204 DO CTN. SÚMULA 435/STJ. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU SEU PROCESSAMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO ACERCA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. QUESTÕES DE MÉRITO RESERVADAS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ANA NERY TORRES AMERICANO, reformando a decisão recorrida para determinar o recebimento e processamento, pelo Juízo de origem, da exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto: à incidência do Tema Repetitivo nº 962 do Superior Tribunal de Justiça; à presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional; aos pressupostos da responsabilidade tributária previstos no art. 135, III, do CTN e à necessidade de dilação probatória; bem como à incidência da Súmula 435 do STJ e à alegada dissolução irregular da sociedade executada. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja restabelecida a decisão proferida pelo Juízo de origem. A parte embargada apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos e, no mérito, pugnando pela sua rejeição integral, ao argumento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. In casu, o Município de Natal sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à incidência do Tema Repetitivo nº 962 do Superior Tribunal de Justiça; à presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 204 do CTN; à necessidade de dilação probatória para aferição dos requisitos da responsabilidade tributária estabelecidos pelo art. 135, III, do CTN; e à aplicação da Súmula 435 do STJ, diante da alegada dissolução irregular da sociedade executada. Pretende, a partir do reconhecimento dos vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com o restabelecimento da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Todavia, em que pese os argumentos lançados, não lhe assiste razão. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia simplesmente porque a solução adotada não corresponde à pretensão da parte. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão submetida à apreciação deste Órgão Julgador, delimitando, inclusive, o alcance da conclusão adotada. A propósito, consignou-se expressamente no voto condutor: Com efeito, a responsabilidade tributária de terceiros não decorre de presunção absoluta, exigindo a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, revela-se relevante a circunstância de inexistir demonstração inequívoca de que a agravante tenha participado do procedimento administrativo em condição de potencial responsável tributária, nem de que lhe tenha sido oportunizada defesa específica acerca da imputação de responsabilidade pessoal. [...] A ausência de demonstração da observância dessas garantias, relativamente à responsabilização individual da agravante, constitui questão aferível mediante exame da própria documentação administrativa acostada aos autos, prescindindo de dilação probatória. Por essa razão, a matéria mostra-se compatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Convém ressaltar, ainda, que o presente julgamento não importa reconhecimento definitivo da inexistência de responsabilidade tributária da agravante, mas apenas constata que a documentação apresentada é suficiente para autorizar o recebimento da exceção de pré-executividade. Ao final, deu-se provimento ao recurso, “determinando o recebimento da exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, que deve ser processada no juízo de origem.” Como se observa, o acórdão não reconheceu definitivamente a ilegitimidade passiva da agravante, não afastou a presunção de certeza e liquidez da CDA, tampouco decidiu acerca da configuração dos pressupostos materiais da responsabilidade tributária, limitando-se a reconhecer, à vista da documentação administrativa constante dos autos, o cabimento da exceção de pré-executividade, com a determinação de seu processamento pelo Juízo de origem. Estabelecida essa premissa, não se verifica a alegada omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 962 do STJ. A referida tese repetitiva versa sobre os pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal fundado em dissolução irregular da sociedade, matéria relacionada à configuração da responsabilidade tributária do sócio. Ocorre que o acórdão embargado não decidiu se a agravante preenche ou não os requisitos necessários à sua responsabilização, justamente porque o provimento do recurso se restringiu ao reconhecimento do cabimento da exceção de pré-executividade. Assim, verificar se a embargada exercia poderes de administração nos períodos juridicamente relevantes, se houve sua regular retirada da sociedade, se praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, bem como se deu causa à eventual dissolução irregular, constitui matéria relacionada ao mérito da responsabilidade tributária, cuja apreciação não integrou o objeto efetivamente decidido pelo acórdão. Também inexiste omissão quanto ao art. 204 do CTN e à presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Conforme expressamente consignado no acórdão, o julgamento não importou reconhecimento definitivo da inexistência da responsabilidade tributária da agravante. Logo, não houve afastamento definitivo da presunção de certeza e liquidez da CDA, mas apenas o reconhecimento de que a questão relativa à regular constituição da responsabilidade pessoal da agravante poderia ser submetida ao Juízo de origem por meio da exceção de pré-executividade. Consequentemente, a circunstância de o nome da corresponsável constar da CDA, bem como a distribuição do ônus probatório daí decorrente, poderão ser consideradas pelo Juízo competente quando do exame da exceção, não havendo incompatibilidade entre o entendimento firmado no acórdão e a presunção relativa prevista no art. 204 do CTN. De igual modo, não prospera a alegação de omissão quanto ao art. 135, III, do CTN e à necessidade de dilação probatória. Como visto, o acórdão não afirmou que todos os pressupostos materiais da responsabilidade tributária poderiam ser definitivamente resolvidos mediante prova pré-constituída. Ao contrário, reconheceu especificamente que a questão atinente à ausência de demonstração do contraditório administrativo quanto à responsabilização pessoal da agravante é aferível mediante a documentação já constante dos autos e, nessa extensão, mostra-se compatível com a exceção de pré-executividade. Tanto assim que o recurso foi provido para determinar o processamento da exceção pelo Juízo de origem, e não para reconhecer, desde logo, a inexistência de responsabilidade tributária da recorrente. Portanto, eventual necessidade de aprofundamento acerca dos pressupostos materiais previstos no art. 135, III, do CTN não se contrapõe à conclusão adotada pelo colegiado, pois tais questões não foram definitivamente decididas. Por idêntica razão, inexiste omissão relativamente à Súmula 435 do STJ e à alegada dissolução irregular da sociedade executada. A caracterização da dissolução irregular, o momento em que eventualmente ocorreu e a identificação de quem exercia poderes de administração naquele período constituem questões relacionadas aos pressupostos materiais da responsabilização tributária. Como tais matérias não foram objeto de julgamento definitivo no acórdão embargado, não havia necessidade de sua resolução para que se reconhecesse o cabimento da exceção de pré-executividade. Na realidade, a parte Embargante pretende novo exame da matéria já apreciada por esta Câmara, buscando rediscutir fundamentos amplamente enfrentados no julgamento do Agravo de Instrumento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC (Tema 698), consolidou o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2. No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3. Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp nº 1.410.839/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). Quanto ao prequestionamento suscitado, é entendimento consolidado que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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