Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0805961-83.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DE SOUSA Endereço: Alto dos carneiros, s/n, zona rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: AV DARIO LOPES DOS SANTOS, 2.197, REBOUÇAS, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 Advogados do(a) REU: FELIPE HASSON - PR42682, RODRIGO CESAR NASSER VIDAL - PR29107 SENTENÇA I. RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., também qualificada. O promovente narrou, em síntese, que no dia 23 de outubro de 2025 compareceu a correspondente bancário da Caixa Econômica Federal com a finalidade de solicitar financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Afirmou ter sido surpreendido com a notícia de pendências financeiras lançadas em seu nome pela ré, empresa com a qual nunca manteve relação jurídica ou contratou compras de produtos. Para viabilizar a continuidade dos atos cadastrais, efetuou o pagamento do importe de R$ 234,96 em 24 de outubro de 2025 (ID 128841260, p. 3; ID 128841277, p. 1). No entanto, sustentou que novos apontamentos persistiram no portal Serasa Limpa Nome, relativos aos contratos nº 396263546 e 389197369, nos valores de R$ 405,32, R$ 259,40 e R$ 190,12 (ID 128839631, p. 2; ID 128841258, p. 1-2). Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para a sustação das cobranças e exclusão dos apontamentos restritivos. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a condenação da promovida à repetição do valor desembolsado e a reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos (ID 128839636 a 128841966). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a imediata sustação das cobranças e a exclusão das anotações em cadastros de inadimplentes (ID 129140634). A demandada peticionou comprovando o cumprimento da obrigação de fazer e demonstrando a inexistência de anotação desabonadora nos cadastros públicos de proteção ao crédito (ID 131587915 a 131587917). Devidamente citada, a empresa promovida ofereceu contestação (ID 136222140). Suscitou preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação no portal Consumidor.gov.br. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, aduzindo que o demandante possui cadastro de revendedor e realizou pedidos de mercadorias faturadas por notas fiscais e duplicatas mercantis. Argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em virtude da atividade comercial de revenda. Asseverou que os lançamentos ocorreram exclusivamente na plataforma fechada Serasa Limpa Nome, sob a modalidade de "conta atrasada", sem publicidade perante terceiros e sem reflexos negativos no score de crédito. Defendeu o exercício regular do direito e a inexistência de dano moral indenizável. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação, reiterando que jamais celebrou contrato, efetuou pedido ou recebeu produtos da ré (ID 155172209). Instadas a especificarem as provas pretendidas, a promovida pugnou pela realização de audiência conciliatória, enquanto o demandante postulou a designação de audiência de instrução. Realizada audiência pelo CEJUSC, a tentativa de composição restou inexitosa. Posteriormente, a parte promovida apresentou proposta de acordo no valor de R$ 4.000,00 e declarou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (ID 163530853). O promovente ofertou contraproposta no importe de R$ 7.000,00 (ID 164275870), a qual foi expressamente rejeitada pela ré (ID 165164932). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse de agir agitada pela promovida deve ser rejeitada. O acesso ao Poder Judiciário consagra-se como garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que nenhuma lei excluirá da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito. Não existe no ordenamento jurídico nacional exigência geral de prévio esgotamento das instâncias administrativas ou de submissão obrigatória de controvérsias cíveis a plataformas digitais de conciliação como condição para a propositura de demanda judicial. Ademais, ao apresentar contestação enfrentando o mérito e defendendo a licitude do débito cobrado (ID 136222140), a ré estabeleceu inequívoca pretensão resistida, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito, por conseguinte, a preliminar arguida. O processo comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para a cognição plena da matéria controvertida, tornando despicienda a colheita de depoimentos em audiência ou perícia técnica. Trata-se de controvérsia concernente à exigibilidade de obrigações financeiras decorrentes de suposto vínculo de revenda autônoma de cosméticos, com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais. No tocante ao ônus da prova, diante da alegação do autor de fato negativo, consistente em nunca ter contratado com a demandada nem recebido mercadorias, incumbe à parte ré comprovar a regular constituição do liame jurídico e a respectiva entrega dos produtos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A promovida alegou que o demandante se cadastrou voluntariamente como revendedor e realizou pedidos faturados pelas notas fiscais nº 1.255 e nº 2.124 (ID 136222140, p. 3-4; ID 136222143). Todavia, a demandada limitou-se a anexar aos autos telas sistêmicas internas, notas fiscais eletrônicas e boletos bancários confeccionados de modo unilateral (ID 136222143). Não foi apresentado instrumento contratual, formulário eletrônico com autenticação segura, aceite digital ou assinatura física do autor que evidencie a expressa manifestação de vontade na contratação. De igual modo, não consta nos autos nenhum comprovante de entrega ou canhoto de recebimento de mercadorias assinado pelo autor no endereço de destino. A simples emissão unilateral de notas fiscais e boletos bancários não supre a ausência do contrato nem demonstra o fornecimento das mercadorias, mostrando-se inidônea para respaldar a cobrança. Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade e de inexistência dos débitos relativos aos contratos nº 396263546 e nº 389197369 (ID 128841258), confirmando-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência (ID 129140634). Por conseguinte, o valor de R$ 234,96 pago pelo demandante em 24 de outubro de 2025 (ID 128841260, p. 3; ID 128841277, p. 1) decorreu de cobrança desprovida de causa legítima, fazendo incidir o dever de restituição simples, na dicção do artigo 876 do Código Civil. No que concerne aos danos morais, assiste razão em parte à pretensão da parte autora. A responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito pressupõe a existência de conduta antijurídica, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso sob exame, a ré promoveu cobranças indevidas decorrentes de relação contratual não comprovada, impondo ao demandante a necessidade de pagar valor indevido para tentar dar prosseguimento ao seu cadastro habitacional perante a Caixa Econômica Federal (ID 128839631; ID 128841260). Tal contexto ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia e constrangimento ao consumidor que buscava viabilizar o financiamento de moradia pelo Programa Minha Casa Minha Vida e se viu surpreendido por lançamentos de dívidas inexistentes. Quanto ao valor da indenização, a demandada expressamente formulou proposta de acordo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) nos autos (ID 163530853), demonstrando a razoabilidade e a adequação desse montante para a reparação do gravame sofrido. Assim, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às particularidades do caso concreto e à manifestação da própria demandada, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para compensar o abalo suportado sem ensejar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade de quaisquer débitos imputados a PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DE SOUSA vinculados aos contratos nº 396263546 e nº 389197369 emitidos pela ré BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. (ID 128841258), confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida nestes autos (ID 129140634); b) CONDENAR a demandada a restituir ao promovente, de forma simples, a quantia de R$ 234,96 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (24/10/2025) e acrescida de juros moratórios com base na taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (21/01/2026) (ID 131602287); c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais desde a citação (art. 405 do Código Civil e art. 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a demandada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do promovente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.