Processo: 0805961-45.2026.8.10.0058 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A Requerido: MARIA ANGELA VALE DA SILVA DILIGÊNCIA(S)
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: MARIA ANGELA VALE DA SILVA Alameda Paço do Lumiar, 39, Jardim Tropical, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65119-232 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Maria Angela Vale da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que a ré celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 12356000042103, em 26/02/2026, com garantia de alienação fiduciária, para a aquisição do veículo marca Honda, modelo CG 160 Titan EX, chassi 9C2KC2210GR054281, placa PSQ2687, Renavam ***********, cor vermelha, ano 2016/2016. Sustenta que a ré deixou de adimplir a partir da parcela vencida em 28/05/2026 e, mesmo notificada, não regularizou o débito. As parcelas vencidas somam R$ 3.020,99 (três mil e vinte reais e noventa e nove centavos), e o saldo devedor total alcança R$ 18.195,15 (dezoito mil, cento e noventa e cinco reais e quinze centavos), conforme demonstrativo anexado ao feito. Requer, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do referido bem. A petição inicial veio instruída com o contrato, o demonstrativo do débito e a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço da devedora. As custas iniciais foram recolhidas (ID 192442166). É o breve relatório. Decido. A concessão de medida liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação da relação contratual de alienação fiduciária e da constituição do devedor em mora. No caso dos autos, a petição inicial foi devidamente instruída com cópia do contrato firmado entre as partes, o qual prevê expressamente a alienação fiduciária do bem em garantia. A comprovação da mora, requisito indispensável para o ajuizamento da ação, está devidamente demonstrada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora constante no contrato (ID 190804359). Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, é “suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Presentes, portanto, os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino a expedição do competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o com o representante legal da parte autora, ou com quem este indicar. Autorizo o arrombamento e o reforço policial, se estritamente necessários ao cumprimento da medida. Concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil ao oficial de justiça encarregado da diligência. Após a execução da liminar, cite-se a ré para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69); b) apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem o pagamento da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Não sendo localizado o bem no endereço indicado, deverá a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço para cumprimento da medida, sob pena de extinção do feito. Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, conforme preceitua o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. Considerando o procedimento especial, a urgência da medida e o pedido expresso de desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente como mandado de citação/intimação/ofício/diligência. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, Comarca da Ilha de São Luís/MA